Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802015-87.2025.8.15.0211 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Exoneração] Autor(a): P.
C. D. S. S. RÉ(u):
C. L. B.
C. e outros
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Vistos. P.
C. D. S. S. ajuizou a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de seus filhos,
C. L. B.
C. e
L. K. B. C., todos qualificados. Alega, em síntese, que fora condenado a prestar alimentos no patamar de 30% de seus vencimentos brutos nos autos do processo nº 0002096-88.2013.815.0211. Sustenta o advento da maioridade civil dos alimentandos, bem como a constituição de matrimônio e independência financeira de ambos, pugnando pela cessação do encargo. Juntou documentos (ID 113479083 e seguintes). Determinada a comprovação da hipossuficiência, o autor colacionou extratos e contracheques, sendo-lhe deferida a gratuidade judiciária (ID 124035043).
Na mesma oportunidade, restou indeferida a tutela de urgência. Citada por hora certa (ID 124738501), a ré LARA KAUANE manteve-se inerte. O réu CAIQUE LUCAS, citado pessoalmente (ID 129164143), igualmente deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar contestação. Instado, o promovente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DA REVELIA O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que as citações observaram os ditames dos arts. 252 e seguintes (hora certa) e (pessoal) do CPC. Operada a desídia dos réus, decreto-lhes a revelia. Ademais, embora facultada ampla produção probatória a ambas as partes, nenhuma delas requereu dilação, estando a faculdade processual, portanto, preclusa, procedo ao julgamento antecipado do mérito nos moldes do , do CPC. 2.2.
DO MÉRITO O dever alimentar encontra-se disciplinado no artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. A regra prevista é que os parentes devem, entre si, prestar alimentos na medida da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante. Tais critérios servem como parâmetros para se fixar o valor dos alimentos devidos, ao lado da proporcionalidade. Não há dúvidas quanto à necessidade da criança/adolescente, sendo esta presumida.
Dispõe a Constituição Federal, in verbis: “Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” Desta forma, preceitua o Código Civil, in verbis: “Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores. [...] Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; [...] Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. […] Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. […] Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos. Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.” A interpretação conjunta dos dispositivos legais retro colacionados impõe a conclusão segundo a qual, a partir do alcance da maioridade civil pelo alimentando, os alimentos devidos por ascendente em relação a descendente deixam de se consubstanciar em obrigação decorrente do poder familiar (art. 1.634, I e II, do Código Civil) e passam a se lastrear no dever genérico de solidariedade existente entre parentes (arts. 1.694 a 1.698 do Código Civil).
Nessa hipótese, cessa a presunção de necessidade do alimentando, existente durante o período da menoridade, cabendo a ele, após esse marco temporal, caso pretenda reclamar a manutenção da benesse, provar incapacidade para o trabalho ou pendência de curso técnico profissionalizante ou de nível superior (as pós-graduações estão excluídas desse raciocínio). Em tais situações, o filho, apesar de maior, ou é incapaz de prover a própria subsistência ou ainda não ultimou os estudos necessários para tanto, havendo, segundo a doutrina e a jurisprudência dominantes, um desdobramento dos deveres parentais de educação e de criação para além da maioridade civil.
Cessada a presunção de necessidade dos alimentos, é ônus processual do alimentando provar uma das circunstâncias autorizativas da manutenção do pensionamento para além da maioridade civil, observados o contraditório e a ampla defesa e vedada a cessação automática no dia do décimo oitavo aniversário. Nesse sentido, a Súmula n. 358 do STJ preceitua que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
E ainda:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - MAIORIDADE CIVIL - NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO GENITOR NÃO DEMONSTRADO - CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. A continuidade da prestação de alimentos, após a maioridade civil, fica condicionada à comprovação, por parte do beneficiário, da impossibilidade de prover seu sustento pelo próprio trabalho ou do exercício de outra atividade que realmente lhe retire ou o impossibilite de desempenhar atividade lucrativa.
O instituto dos alimentos visa a proteger os necessitados, e não a fomentar a ociosidade. Por tal razão, somente fará jus ao seu recebimento quem demonstrar efetivamente a necessidade de perceber auxílio para sobreviver. Não se desincumbindo o alimentando de comprovar a necessidade de continuar recebendo pensão alimentícia de seu genitor, considerando que já alcançou a maioridade civil, ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, inc.
II, do CPC, a exoneração da obrigação se impõe. (TJ-MG - AC: 10349170018106006 Jacutinga, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. CARÁTER TRANSITÓRIO. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE INALTERADA. INCAPACIDADE LABORAL DA ALIMENTADA RECONHECIDA.
1. Assente o entendimento jurisprudencial de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presentes particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação alimentar, tais como a incapacidade laborativa, a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira.
2. Diante das peculiaridades fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, justifica-se o afastamento excepcional da transitoriedade da obrigação alimentar.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1911218 DF 2020/0330225-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 01/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. MAIORIDADE CIVIL. DOENÇA MENTAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.
No entanto, quando se trata de filho com doença mental incapacitante, a necessidade do alimentado se presume, e deve ser suprida nos mesmo moldes dos alimentos prestados em razão do Poder Familiar. Mesmo que haja variações positivas nos rendimentos do alimentado - in casu, recebimento de Benefício de Prestação Continuada - se o valor auferido não é suficiente para o suprimento das necessidades básicas de filho com doença mental, mantém-se a obrigação alimentar.
Recurso especial provido. Acórdão reformado (STJ, REsp 1642323/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 30/03/2017). PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA. CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO. REALIZAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
1. Os alimentos devidos em razão do poder familiar ou do parentesco, são instituídos, sempre, intuitu personae, para atender os ditames do art. 1.694 do Código Civil que exige a verificação da necessidade de cada alimentado e a possibilidade do alimentante, razão pela qual, quando fixados globalmente, ainda assim, consistem em obrigações divisíveis, com a presunção - salvo estipulação da sentença em sentido contrário - que as dívidas são iguais,
2. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.
3. O estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco, que tem por objetivo, tão só, preservar as condições mínimas de sobrevida do alimentado.
4. Em rigor, a formação profissional se completa com a graduação, que, de regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento, circunstância que afasta, por si só, a presunção iuris tantum de necessidade do filho estudante.
5. Persistem, a partir de então, as relações de parentesco, que ainda possibilitam a percepção de alimentos, tanto de descendentes quanto de ascendentes, porém desde que haja prova de efetiva necessidade do alimentado.
6. Recurso especial não provido (STJ, REsp 1505079/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017). Em se tratando de filho maior, a pensão alimentícia é devida pelo seu genitor em caso de comprovada necessidade. Assim, é ônus do alimentado a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos. Tratando-se de alimentos devidos pelos pais aos filhos menores, a regra é a desoneração do alimentante tão logo o alimentado atinja a maioridade civil, eis que o dever de prestar alimentos aos filhos é contemporâneo ao exercício do pátrio poder sobre eles, somente renascendo tal dever, após alcançada essa maioridade, em caráter excepcional.
Assim, a continuidade da prestação de alimentos, após a maioridade civil, fica condicionada à comprovação, por parte do beneficiário, de se encontrar estudando, da impossibilidade de prover seu sustento pelo próprio trabalho ou do exercício de outra atividade que realmente lhe retire ou o impossibilite de desempenhar atividade lucrativa. No caso em tela, os documentos de ID 113480522 e 113480527 comprovam que os réus possuem, atualmente, 28 e 24 anos de idade, respectivamente.
Não havendo prova de frequência escolar ou de vulnerabilidade que justifique a manutenção do encargo sob o manto da solidariedade familiar, a procedência do pedido é medida imperativa. A inércia dos réus, somada à idade avançada para fins de dependência educacional, rompe o equilíbrio do binômio que justificava a verba alimentar.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil) para: EXONERAR P.
C. D. S. S. da obrigação de prestar alimentos a
C. L. B.
C. e
L. K. B. C.. DETERMINAR a imediata cessação dos descontos em folha de pagamento. PROVIDÊNCIAS: Cartório: Expeça-se, imediatamente, OFÍCIO ao Município de Itaporanga/PB para que suspenda o desconto da pensão alimentícia (30%) referente ao Processo nº 0002096-88.2013.815.0211 na folha de pagamento do autor. Condeno os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade desta cobrança por conceder-lhes, neste ato, a gratuidade judiciária em razão da revelia. Efeito Prático: Com esta decisão, o autor para de pagar a pensão automaticamente e volta a receber seu salário integral, uma vez que os filhos já são adultos e independentes. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa diante da gratuidade judiciária que ora defiro.
Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais).
ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.400,00
Órgão
3ª Vara Mista de Itaporanga
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
PAULO CORREIA DA SILVA SOBRINHO
Advogado
IGO CESAR SOARES DE LACERDA (OAB 28314/PB)
2. Decorrido o prazo da contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 dias, oportunidade em que:
I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Órgão
3ª Vara Mista de Itaporanga
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
PAULO CORREIA DA SILVA SOBRINHO
Advogado
IGO CESAR SOARES DE LACERDA (OAB 28314/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara de Itaporanga v.1.00
DESPACHO
Processo nº 0802015-87.2025.8.15.0211 Classe processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Credor: P.
C. D. S. S. Devedor:
C. L. B.
C. e outros
Vistos. Certificada a impossibilidade de citação do Réu
C. L. B.
C. no endereço fornecido (ID 124732263), intime-se a parte Autora para que, no prazo legal, apresente o atual e correto endereço do promovido, a fim de viabilizar o prosseguimento da lide. Informado novo endereço, cite-se o réu.
Cumpra-se. Itaporanga/PB, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Mista de Itaporanga
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
IGO CESAR SOARES DE LACERDA
Advogado
IGO CESAR SOARES DE LACERDA (OAB 28314/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00
DESPACHO
Nº do Processo: 0802015-87.2025.8.15.0211 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Exoneração]
AUTOR: P.
C. D. S. S. REU:
C. L. B. C.,
L. K. B.
C.
Vistos etc. A parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, mediante a juntada de documentação específica, ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas processuais. Em resposta, apresentou declaração de hipossuficiência e extratos bancários, bem como alegou já constarem nos autos os seus últimos contracheques.
Contudo, compulsando os autos, não se verifica a juntada dos referidos contracheques, tampouco das declarações completas de Imposto de Renda dos últimos três exercícios, documentos expressamente exigidos no despacho anterior. Assim, considerando a ausência de documentação mínima apta a comprovar a alegada hipossuficiência, INTIME-SE novamente a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, suprir a ausência dos documentos faltantes, quais sejam: -Cópias dos últimos contracheques; -Cópias das declarações completas de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos últimos três exercícios, ou justificativa formal de ausência de declaração, caso não declare; OU recolha as custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Providências necessárias. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Mista de Itaporanga
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
IGO CESAR SOARES DE LACERDA
Advogado
IGO CESAR SOARES DE LACERDA (OAB 28314/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00
DESPACHO
Nº do Processo: 0802015-87.2025.8.15.0211 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Exoneração]
AUTOR: P.
C. D. S. S. REU:
C. L. B. C.,
L. K. B.
C.
Vistos etc. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À luz do CPC/2015, a gratuidade de justiça poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º). É possível, ainda, o parcelamento de despesas processuais (art. 98, § 6º, CPC). Nesse último ponto, procedendo conforme previsão da referida norma, o TJPB e a Corregedoria Geral editaram a portaria conjunta nº 02/2018, a qual dispõe que o magistrado poderá conceder a redução e/ou o parcelamento das despesas processuais que a parte ou interessado tiver de adiantar no curso do procedimento, diante da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira do beneficiário em arcar com o pagamento integral, mediante parcela única.
Assim, conclui-se que, diante das possibilidades fixadas pela atual legislação processual, constitui ônus da parte requerente a prova das suas reais possibilidades de pagar as despesas do processo. No caso em apreço, verifico, a partir dos documentos colacionados à inicial e profissão exercida pela parte autora, de que há indícios que esta pode arcar com as custas processuais e verbas sucumbenciais.
Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
DISPOSITIVO
Ler na íntegra
Recolher
Diante do exposto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito: a) COMPROVE que preenche os requisitos da gratuidade da justiça, através de cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos últimos três exercícios, extratos bancários de todas as contas bancárias de sua titularidade, contracheques dos três meses passados e outros documentos que entender relevante e que demonstrem a sua hipossuficiência e/ou a sua profissão, inclusive no caso de agricultor; ou b) RECOLHA as custas processuais, no prazo de 15 dias úteis.
Providências necessárias. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito