Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Mista de Esperança
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO GMAC SA
- Advogado
- ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802016-32.2024.8.15.0171 Autor: B. G. S. Réu: A. S. D. P.
SENTENÇA:
Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão envolvendo as partes acima identificadas, tendo o(a) Autor(a) requerido a desistência do feito antes que o(a) RÉ fosse citado(a) e após ter sido deferido o pedido de tutela provisória. Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito.
É o relatório.
Decido. Segundo previsão do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação. Tal dispositivo prestigia a vontade do Requerente, por ser ele o maior interessado na resolução do litígio. Ora, estando em discussão direitos disponíveis e tendo a própria parte autora desistido da ação, não há sentido no prosseguimento do feito, sobretudo porque o Promovido sequer foi citado, portanto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, julgo extinta a presente ação, com fundamento no dispositivo legal mencionado.
Revogo a liminar anteriormente concedida. Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos. Condeno, todavia, a parte autora nas custas processuais (art. 90, CPC/2015), as quais já foram quitadas. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se, atendendo-se ao requerimento de intimações exclusivas em nome do advogado indicado.
Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito
