Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Mista de Pombal
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
- Advogado
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 23733/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0802043-76.2025.8.15.0301 Classe Judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária]
AUTOR: A. D.
C. N. H.
L. REU:
V. L. D. M.
Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária proposta por A. D.
C. N. H.
L. em face de
V. L. D. M.. A parte autora requereu a extinção do processo. Vieram-me os autos conclusos. O artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil permite que a parte promovente desista da ação, sem o consentimento da parte promovida, antes do oferecimento da contestação: “Art. 485. (‘omissis’) “§4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” (CPC/2015) A parte requerida não foi citada.
Portanto, possível à desistência sem o seu consentimento, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII - homologar a desistência da ação;” Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil assim preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”. Destarte, a homologação do pedido de desistência da ação e declaração de extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
