Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Mista de Santa Rita
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA
- Advogados
- ALEXANDRA CESAR DUARTE (OAB 14438/PB), JOSE EDUARDO DA SILVA (OAB 12578/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802048-52.2018.8.15.0331 [Acidente de Trânsito]
AUTOR: ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Cuida-se AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) ajuizada por ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA, em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, devidamente qualificados nos autos. O espólio, sucessores ou, se for o caso, os herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promoverem a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, mas não o fizeram.
É o breve relato.
Decido. O abandono resta bem caracterizado, pois a parte autora, devidamente intimada para ato relevante do processo, não apresentou manifestação, conforme certificado nos autos. Nesse sentido, dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...);
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso em tela, a falta de manifestação do promovente para a presente demanda é reveladora do seu desinteresse pelo feito, justificando-se, portanto, a extinção do processo. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃP DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL DEMONSTRADA. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RATIFICÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Ocorre a hipótese de abandono de causa, com a extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe compete por mais de 30 (trinta) dias, após ter sido intimada pessoalmente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, permanecendo inerte, consoante o , do Novo Código de Processo Civil. - Restando comprovado no caderno processual que a promovente foi intimada pessoalmente para em 05 (cinco) dias impulsionar o feito, permanecendo, todavia, inerte, imperioso se torna manter a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa. (0800028-61.2016.8.15.1171, Rel.
