Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, SN, ALTO DO EUCALIPTO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 SANTA RITA (83) 32177100 TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0802066-29.2025.8.15.0331 AÇÃO DE INTERDIÇÃO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 18 (dezoito) de junho de 2025, às 09h30, na sala de audiência VIRTUAL, através do programa ZOOM MEETINGS, desta 3ª Vara de SANTA RITA, onde presente se encontrava a MM.
Juíza de Direito ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES. Na ocasião, foi aberta AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA, nos Autos da ação em epígrafe. PRESENTES À AUDIÊNCIA Juíza de Direito: Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Promotora de Justiça: Norma Maia Peixoto Santos Autor(a): FRANCILENE DO NASCIMENTO PEREIRA Irmãos/filho da interditanda: JOSE ADELSON DO NASCIMENTO PEREIRA, FABIO DO NASCIMENTO PEREIRA, FRANCIELE DO NASCIMENTO PEREIRA Interditando(a): E.
D. N. P. Advogado: DEOCLÉCIO COUTINHO DE ARAÚJO NETO OAB/PB: 15.276 Defensoria(a): Maria de Fátima de Souza Dantas AUSENTES À AUDIÊNCIA Nada consta RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Abertos os trabalhos, no ambiente virtual Zoom Meetings, disponibilizado pelo TJ/PB, conforme Resolução nº 337/2020 do CNJ, pela MM. Juíza foi dito: Feito os pregões de estilo, responderam as partes. Iniciados os trabalhos, passou a MM.
Juíza a interrogar a parte interditanda, nos seguintes termos: que mora sua filha FRANCILENE; que tem seis filhos; que FRANCIELE é que lhe ajuda em tudo; que não resolve banco e nem supermercado; que mora também o esposo dela e o filho na mesma casa; que quando precisa de algo FRANCIELE vai com ela; que os outros filhos também o visitam; que teve AVC; que toma medicação; que recebe benefício do INSS; que é viúva ; sem perguntas do ADVOGADO; às perguntas do MP, respondeu: que nada foi perguntado; Em seguida, passou-se a oitiva do requerente, que esclareceu: que é filha de ELMIRA; que são 6 irmãos de "barriga", mas tem outros dois netos (de uma filha falecida), que ela registrou como filhos, de modo que existem 7 filhos vivos; que faz dois meses que ELMIRA passou a residir com ela na sua casa; que mora na casa, ela, seu esposo e um filho, junto com a interditanda; que ela teve um AVC em 2022, e morava com o irmão FABRICIO; que há histórico de violência de FABRICIO com ela; que tentaram resgatar a mãe antes; que em 2022 ela teve o AVC, ficou interna e voltou pra casa; que colocaram o caso de FABRICIO no Ministério Público, pois ele estava negligenciando com cuidados e saúde da interditanda e tomando conta de todo o dinheiro da mãe; que começaram a sentir ela confusa e a levaram para o médico e foi diagnosticada com a demência; que então levou ela para sua casa; que depois que levou ela, o FABRICIO sumiu, não havendo mais notícias dele; que os irmãos JOSE ADELSON DO NASCIMENTO PEREIRA, FABIO DO NASCIMENTO PEREIRA, FRANCIELE DO NASCIMENTO PEREIRA, presentes nesta audiência, concordam que a curatela seja exercida por FRANCILENE; que tem ainda FRANCINALDO DO NASCIMENTO PEREIRA e FRANCILDO DO NASCIMENTO PEREIRA que não estão presentes, mas concordam com a curatela; que sobre FABRICIO DO NASCIMENTO PEREIRA a família não tem notícia; que a requerente tem medo dele; sem perguntas do ADVOGADO Às perguntas do MP: que nada foi perguntado; Ao final, pela MM.
Juíza foi dito: A respeito da impressão pessoal, constatou-se que a parte interditanda respondeu com coerência as perguntas que lhe foram feitas. Todavia, se é portador(a) de alguma patologia psíquica apenas poderá ser precisada através de perícia médica. Assim, determino que permaneçam os autos em cartório, pelo prazo de 15 (quinze), no aguardo de eventual impugnação. Na hipótese desta ser apresentada, venham-me conclusos, para os fins de direito.
Em não sendo impugnada, fica desde já nomeada curadora especial a defensoria pública Maria de Fátima de Sousa Dantas, a qual se manifestará no prazo de quinze dias. FICOU DESIGNADO O DIA 31/07/2025, às 11h para a realização de perícia médica no Complexo Juliano Moreira, a ser realizado pelo médico Dr. MANOEL GALDINO DA COSTA NETO, devendo o Senhor perito encarregado responder as seguintes perguntas;
1- A pessoa cuja curatela se busca possui alguma doença ou deficiência? Em caso positivo, especificar indicando o CID respectivo;
2- A doença ou deficiência identificada acarreta para a pessoa em questão prejuízo para alguns dos aspectos a seguir: 2.1) Capacidade para decidir sobre valores; 2.2) Capacidade para compreender fatos; 2.3) Capacidade para compreender alternativas; 2.4) Capacidade para se autodeterminar de acordo com a informação obtida; 2.5) Capacidade para se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência;
3) A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, empréstimo ou transação?
4) A incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado, em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação?
5) No curso do exame pericial foi informado se o interditando está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico? AS PARTES SAÍRAM INTIMADAS da data da perícia na presente audiência, ficando cientes da necessidade de se fazerem presentes acompanhadas dos laudos médicos atualizados e documentos pessoais; Outrossim, CONCEDO A curatela provisória da interditanda. EXPEÇA-SE O RESPECTIVO TERMO. Ainda, fica o advogado intimado para, em 15 dias, juntar aos autos um termo/declaração de anuência dos demais irmãos FRANCINALDO DO NASCIMENTO PEREIRA e FRANCILDO DO NASCIMENTO PEREIRA.
Quanto a FABRICIO DO NASCIMENTO PEREIRA, expeça-se edital de intimação, com prazo de 15 dias, para se manifestar sobre a concordância da curatela de sua genitora E. D. N. P.. E, nada mais havendo a tratar, as partes não se opuseram ao presente termo, assim, mandou a MM Juíza encerrar este termo que, depois de lido e achado conforme, foi devidamente assinado pela magistrada, considerando as circunstâncias excepcionais relativas a natureza do ato.
Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito