Poder Judiciário da Paraíba Vara da Infância e Registro Público da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita TUTELA CÍVEL (12233) 0802084-85.2024.8.15.0751 [Tutela] REQUERENTE: M.
V. S. D. O.
REQUERIDO:
C. E. O. S., P.
V. O. S.
SENTENÇA
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO CIVIL E ECA. AÇÃO DE TUTELA. FALECIMENTO DA ÚNICA GENITORA REGISTRADA. PAI DESCONHECIDO. AVÓ QUE DESEMPENHA A FIGURA MATERNA. ESTUDO PSICOSSOCIAL FAVORÁVEL. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - A ausência de registro de paternidade torna juridicamente inexistente a figura paterna e inviabiliza a citação por edital, sob pena de impor formalismo inútil em prejuízo da celeridade processual. - O falecimento da genitora acarreta a vacância do poder familiar, impondo-se a colocação do menor sob tutela, nos moldes do art. 1.728, inciso I, do Código Civil. - A avó materna possui preferência na ordem de nomeação, conforme estabelece o art. 1.731, inciso I, do Código Civil, demonstrando os relatórios técnicos interdisciplinares que o menor está plenamente adaptado aos seus cuidados e possui os seus direitos fundamentais assegurados.
Vistos, etc. A Sra. M.
V. S. D. O., devidamente qualificada nos autos, ingressou inicialmente com ação de guarda judicial em benefício de seu neto, o menor impúbere P.
V. O. S., nascido em 30 de junho de 2014, o qual contava com dez anos de idade na data da propositura da demanda. Em sua petição inicial, relatou que a genitora da criança, Sra.
C. E. O. S., faleceu de forma trágica em 17 de junho de 2019, vítima de ferimentos provocados por projéteis de arma de fogo, aos vinte anos de idade. Afirmou que o genitor do infante é desconhecido, não constando registro de paternidade no assento de nascimento da criança. Aduziu que, logo após o falecimento da genitora, assumiu a responsabilidade direta pelos cuidados materiais, morais e educacionais do neto, que passou a residir sob sua guarda fática.
Com esteio nessas alegações, pleiteou a concessão de tutela de urgência para regularizar a guarda e a procedência final do pedido. O juízo proferiu despacho determinando a emenda da petição inicial para corrigir a classe e o pedido da ação para tutela, nos termos da legislação civil, tendo em vista a vacância do poder familiar decorrente do óbito da única genitora registrada, além de conceder os benefícios da gratuidade judiciária.
A autora apresentou a emenda tempestiva, adequando a pretensão para Ação de Tutela, reiterando os fundamentos fáticos da guarda exercida e a necessidade de representação legal definitiva do menor. O Ministério Público do Estado da Paraíba apresentou manifestação inicial opinando favoravelmente ao deferimento da tutela provisória, bem como pela realização de estudo psicossocial interdisciplinar e posterior designação de audiência de instrução e julgamento.
Este juízo antecipou os efeitos da tutela e deferiu a guarda provisória do menor à avó promovente, visando resguardar o melhor interesse da criança. O termo de compromisso de guarda provisória correspondente foi devidamente lavrado e assinado. A equipe interprofissional do Núcleo de Apoio das Equipes Multidiscilplinares (NAPEM
4) realizou estudo técnico pormenorizado. O relatório social apontou que a autora exerce a proteção do neto de maneira responsável e dedicada, evidenciando que os direitos fundamentais do menor são integralmente assegurados. Indicou, também, que o menor compartilha parte de sua rotina semanal em Cabedelo com o Sr. Eliam, ex-namorado de sua falecida mãe, que constitui sua principal referência paterna socioafetiva, retornando para a companhia da avó materna nos finais de semana.
O laudo psicológico complementar corroborou tais conclusões, atestando a sólida vinculação afetiva e a adequada inserção do infante em seu ambiente familiar e comunitário, inexistindo qualquer fator impeditivo ao exercício do encargo protetivo pela requerente. Realizou-se audiência de instrução e julgamento gravada por recurso audiovisual. Na oportunidade, foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e de uma testemunha, cujas mídias foram devidamente integradas aos autos.
As partes foram intimadas para apresentação de alegações finais. O Ministério Público apresentou parecer derradeiro opinando pela total procedência da ação, para que seja concedida a tutela definitiva do menor à avó materna, ora promovente . Os autos vieram conclusos para julgamento. DA DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL DO PAI DESCONHECIDO Antes de adentrar na análise do mérito da pretensão, impõe-se esclarecer e afastar eventual questionamento acerca da necessidade de citação por edital de um genitor desconhecido, garantindo a higidez procedimental do feito.
A certidão de nascimento do menor colacionada aos autos demonstra de forma inequívoca que a filiação é composta exclusivamente pelo nome da falecida genitora, Sra.
C. E. O. S., figurando o campo relativo à paternidade inteiramente em branco. Não existe qualquer ato de reconhecimento de paternidade formalizado, tampouco indicação ou notícia nos autos a respeito da identidade do genitor biológico da criança. O direito processual civil brasileiro adota a citação por edital como medida excepcional, cabível nas hipóteses em que o réu for desconhecido ou incerto, nos termos do Código de Processo Civil.
Todavia, tal circunstância pressupõe a existência de uma relação jurídica substantiva em que se busque demandar contra sujeito que presumivelmente exista, mas cuja identidade precisa ser ignorada pelo autor da demanda. No âmbito do direito de família e dos procedimentos protetivos da infância, a instauração de contraditório direcionado a um pai biológico não registrado e sem identidade conhecida revela-se providência inócua, que atenta contra os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo.
Como a filiação não foi juridicamente estabelecida em relação ao pai, este não detém e nunca exerceu o poder familiar sobre o infante, o qual competia de forma exclusiva à genitora falecida. A citação por edital de pessoa que sequer possui existência jurídica declarada no assento de nascimento configuraria formalismo inútil, incapaz de gerar qualquer efeito prático, além de retardar injustificadamente a outorga da tutela jurisdicional de proteção à criança.
DO MÉRITO No mérito, a pretensão deduzida pela promovente encontra pleno amparo na legislação civil e constitucional de proteção à infância, devendo ser julgada procedente, senão vejamos. A tutela constitui instituto de caráter eminentemente protetivo e assistencial, destinado a suprir a falta do poder familiar e a garantir a representação legal, a educação e a administração dos bens do menor que não possua pais em condições de exercer tais encargos.
O Código Civil estabelece de forma expressa as hipóteses em que os filhos menores de idade devem ser postos sob tutela, prevendo o falecimento dos genitores como causa primordial para a instituição do encargo. No caso submetido a julgamento, a vacância do poder familiar é fato incontroverso e devidamente documentado. A certidão de óbito confirma o falecimento prematuro da única genitora constante do registro do menor.
Sendo o pai desconhecido e inexistindo qualquer outro detentor do poder familiar, a colocação do menor sob o regime de tutela é medida impositiva para regularizar sua representação e resguardar seus direitos civis e sociais. Para a escolha do tutor, a legislação estabelece uma ordem de preferência de natureza consanguínea, conferindo prioridade aos ascendentes de grau mais próximo. Na qualidade de avó materna do menor, a promovente ocupa a primeira posição na ordem de vocação legal para o exercício da tutela, revelando compatibilidade direta com a natureza da medida.
Além do preenchimento do requisito objetivo da proximidade de parentesco, as provas produzidas nos autos demonstram que a autora reúne plenas condições morais, materiais e afetivas para desempenhar o múnus com absoluta responsabilidade. O estudo social e o laudo psicológico realizados pelas profissionais especializadas do NAPEM 4 foram enfáticos ao atestar o excelente desempenho da avó no cuidado diário com o neto.
A autora exerce a guarda de fato da criança desde o óbito da genitora, oferecendo-lhe moradia digna, alimentação, acompanhamento médico e garantindo seu acesso à educação formal e atividades extracurriculares. Os relatórios técnicos demonstraram que o menor se desenvolve de forma saudável e possui forte vínculo de afeto e respeito com a promovente. Embora exista um arranjo de rotina em que o infante passa os dias de semana com o Sr.
Eliam e familiares deste em Cabedelo/PB para facilitar a frequência escolar, tal dinâmica ocorre em plena harmonia e sob a supervisão amorosa da avó promovente, configurando uma rede de apoio sólida e benéfica que atende perfeitamente ao princípio do melhor interesse da criança. A concessão da tutela definitiva à avó promovente constitui providência necessária e urgente para consolidar juridicamente a situação de fato já vivenciada de forma satisfatória há anos, garantindo ao menor a segurança jurídica indispensável ao exercício de sua cidadania e desenvolvimento pessoal.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de NOMEAR definitivamente a Sra. M.
V. S. D. O. como tutora do menor P.
V. O. S., consolidando a guarda provisória outorgada anteriormente. Outrossim, DETERMINO a expedição do respectivo Compromisso e Termo de Tutela Definitiva, devendo a tutora ser intimada para assinar o documento no prazo de cinco dias, assumindo formalmente todos os deveres inerentes ao encargo, inclusive o de prestar assistência material, moral e educacional ao menor, além de representá-lo nos atos da vida civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, diante da ausência de litígio na presente jurisdição voluntária. Com o trânsito em julgado, arquive-se os cautelas de estilo. Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, 20 de maio de 2026. LUIZ EDUARDO SOUTO CANTALICE - Juiz de Direito -