Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- JOSE MURILO MAIA CAMPOS
- Advogados
- MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 28423/PB), FABRICIO ALVES DA SILVA (OAB 27997/PB), VALDEMIR DE SOUSA VERAS (OAB 26737/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802097-76.2021.8.15.0141 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: S.
V. V. Endereço: desconhecido Advogados do(a)
REQUERENTE: FABRICIO ALVES DA SILVA - PB27997, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 PARTE PROMOVIDA: Nome: J. M. M.
C. Endereço: desconhecido Advogado do(a)
REQUERIDO: VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737
SENTENÇA
EMENTA: DIVÓRCIO LITIGIOSO. ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO ACOLHIDO.
Vistos etc,.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C DIVISÃO DE BENS promovida por S.
V. V. MAIA em desfavor de JOSÉ MURILO MAIA CAMPOS, nos termos da petição inicial. As partes transigiram, estando os termos do acordo na ata (ID 118478589), onde consta requerimento expresso de homologação da avença e extinção do feito.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer. No presente caso a transação é possível. Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível.
