TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0802103-67.2025.8.15.1071 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Guarda, Fixação] AUTOR(S): Nome: ZILDA FERNANDES DA CRUZ BEZERRA Endereço: rua miguel luis, sn, centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: ELVIS DA COSTA BARBOSA - PB28641 RÉU(S): Nome: ANTONIO FERNANDES ALVES BEZERRA Endereço: rua Manoel Vitorino de Farias, 70, virginio ribeiro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000
DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a gratuidade de justiça Das intimações. Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências. As partes serão cientificadas para o comparecimento através de seus procurados constituídos nos autos. Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação por mandado para intimação de eventual testemunha, ficando os patronos, nos termos do art. 455 do CPC, responsáveis por tal providência.
As partes assistidas pela Defensoria Pública deverão ser intimadas pessoalmente para comparecimento.
Intime-se as partes desta decisão por seus advogados constituídos nos autos. Caso seja assistida pela Defensoria Pública, esta deverá ser intimada via expediente do sistema PJE e a a parte intimada pessoalmente. As partes devem comparecer para audiência acompanhadas de seus representantes, advogados ou defensores. As partes devem estar acompanhadas de seus representantes, advogados ou defensores e, caso os patronos possuam poderes para transigir em sua procuração, poderão diretamente representar a parte, sem necessidade da sua presença (Art. 334, §10 do CPC), exceto quando houver pedido de alimentos, situação em que a presença das partes é obrigatória, sob pena de extinção ou revelia.
Do presente feito. Trata-se de Ação de Regulamentação de Guarda e Alimentos proposta por Zilda Fernandes da Cruz Bezerra, representando os filhos H.D.C.N. (16 anos) e M.A.D.C.B. (9 anos), em face de Antonio Fernandes Alves Bezerra, genitor das crianças. A Autora pleiteia, liminarmente, a guarda unilateral dos menores, a fixação de alimentos provisórios e a realização urgente de estudo social. Como causa de pedir para a tutela de urgência, a Autora narra que o Demandado está preso provisoriamente desde 30/10/2025, acusado de participação em crime de homicídio de repercussão na Comarca.
Relata, ainda, que o genitor praticava agressões físicas e humilhações contra o filho adolescente e que houve um episódio de privação de liberdade contra a Autora e o filho H.D.C.N., demonstrando conduta intimidatória e risco. É o breve relato. Passo a decidir a tutela de urgência. Recebo a inicial. Do pedido liminar de alimentos. Trata-se de Ação de Alimentos em favor de DOIS menores. Não havendo pedido expresso em contrário (art. 4º da Lei nº 5.478/68 – Lei de Alimentos), fixo os alimentos provisórios a serem pagos pelo réu, devidos à partir da citação, sob as penas da lei (inclusive prisão civil), na importância equivalente a 30% sobre o salário mínimo.
Caso a inicial indique o empregador do réu, os alimentos arbitrados passam a ser de 20% sobre o salário bruto do alimentante, não podendo ser inferior a 30% do salário mínimo, devendo ser oficiado ao empregador para que proceda o desconto, sob as penas da lei. Providências para o pagamento. Junto com a citação, o promovido deverá promover o pagamento diretamente à genitora mediante depósito em conta ou recibo.
Se absolutamente necessário, mediante justificativa, o pagamento poderá ser feito mediante depósito judicial. No caso de oferta de alimentos, tal prazo será contado da intimação do deferimento da inicial. Para o caso de depósito judicial, o devedor deverá dirigir-se a uma agência bancária, e proceder ao depósito fazendo referência ao número deste processo, a este juízo e as partes da ação, independentemente de ofício ou autorização judicial, fazendo juntar aos autos cópia do comprovante bancário, devendo o valor ser imediatamente liberado por alvará em favor da parte autora.
As guias de depósito judicial poderão ser impressas no site do Banco do Brasil, logo abaixo na página inicial, nas opções de "Produtos e Serviços" escolher a opção “setor público”, depois escolher a opção “judiciário”, escolhendo a opção DEPÓSITO JUDICIAL, logo em seguida escolhendo a opção (Emissão Guia/ID Depósito Judicial). A parte deverá escolher a opção “Estadual” e “primeiro depósito” ou “depósito em continuação” conforme o caso.
Esclarecendo que é desnecessário preencher o nº da guia. Preencher os dados e imprimir a guia para pagamento. Caso o promovido, ao tomar conhecimento desta decisão, requeira, por seu advogado, a indicação de conta para depósito dos alimentos, independentemente de nova conclusão, a parte autora, ou seu representante legal, deverá intimada para indicar conta bancária para o recebimento dos alimentos.
Caso a parte autora informe não possuir conta em banco, deverá comparecer a uma agência bancária munida da documentação pertinente (comprovante de endereço, documento de identidade e CPF) e providenciar a abertura de conta gratuita na forma do art. 2º da Res. Banco Central do Brasil nº 3.518/2008 com redação dada pela Res. Banco Central do Brasil n.º 3.919/2010, servindo a presente decisão como autorização/determinação para abertura de tal conta.
DO PEDIDO LIMINAR DE GUARDA. O ordenamento jurídico brasileiro, notadamente o artigo 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, consagra o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, o qual deve nortear todas as decisões em matéria de família. No caso dos autos, a probabilidade do direito reside na absoluta impossibilidade fática de o genitor exercer as prerrogativas inerentes ao poder familiar e à guarda, uma vez que está recolhido à prisão provisória desde outubro de 2025, conforme narrado na inicial e ratificado por ser fato público e notório nesta Comarca.
A condição de encarceramento do Demandado implica a imediata cessação de qualquer convívio regular com os filhos. Ademais, os relatos de violência física e psicológica contra o filho adolescente e o episódio de intimidação narrado pela genitora configuram um contexto de risco que deve ser prontamente mitigado. O perigo de dano é manifesto, pois a ausência de uma definição imediata sobre a guarda implica instabilidade e insegurança na rotina dos menores.
A concessão da guarda unilateral provisória à genitora Zilda Fernandes da Cruz Bezerra é medida urgente e essencial para garantir a proteção integral dos filhos, que necessitam de ambiente familiar estável e seguro neste momento. Destaca-se que esta decisão é de natureza precária e será reavaliada no curso da instrução processual, especialmente se houver alteração na situação prisional do Demandado, conforme pleiteado.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para CONCEDER a Guarda Unilateral Provisória dos menores H.D.C.N. e M.A.D.C.B. à genitora, ZILDA FERNANDES DA CRUZ BEZERRA, devendo a guarda ser exercida com plenitude de responsabilidade e deveres, até ulterior deliberação deste Juízo. Quanto aos demais pedidos da Autora, relativos à realização de estudo social e à determinação de visitas supervisionadas, deixo para apreciá-las após a manifestação do Ministério Público.
DA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. Caso necessite de assistência da Defensoria Pública, a parte interessada deverá entrar procurar a sala de atendimento no fórum. Da citação e advertências. CITE-SE o Demandado, por meio da unidade prisional onde se encontra recolhido, para apresentar contestação no prazo legal, cientificando-o sobre o inteiro teor desta decisão. O réu deverá, ainda, ser advertido de que se não contestar a ação no prazo de 15 dias na forma do art. 335 do CPC, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor nos termos do art. 344 do CPC.
O réu poderá entrar em contato com o Fórum de Jacaraú pelo telefone (083) 3295-1074 ou (083) 99144-8514 (WhatsApp) e obter informação de como participar da videoconferência ou como receber auxílio da Defensoria Pública. Recomendações sobre a citação. No cumprimento da citação pelo correio, que fica desde já deferida, a escrivaninha deverá atentar para o que estabelece o art. 248 do CPC. Não sendo o caso de citação pelo correio, expeça-se o mandado de citação.
Caso o promovido resida em outra comarca a citação poderá se dar por carta precatória conforme as peculiaridades do endereço. Caso o mandado, carta de citação ou carta precatória não seja cumprida por deficiência de endereço, a parte promovente deverá ser intimada, por seu advogado, para prestar esclarecimento sobre o endereço, renovando-se a citação na forma requerida, se for o caso. Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública, tal intimação deverá ser feita diretamente a parte autora, por mandado com a advertência de que, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC, se não der andamento ao feito no prazo de 30 dias, será decretada a extinção do processo sem julgamento do mérito.
A Defensoria deverá ser cientificada após a intimação, podendo se manifestar no mesmo prazo, observada a contagem em dobro nos termos do art. 186 do CPC. Caso o advogado não se manifeste no prazo de 30 dias, o autor deverá ser intimado pessoalmente, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC para promover o andamento do feito em 05 dias sob pena de extinção do feito. A diligência de citação deverá ser renovada tantas vezes quanto necessário, caso haja requerimento nesse sentido com indicação de novo endereço.
Verifique, o cartório, se todas as partes e seus respectivos advogados ou procuradorias estão devidamente cadastradas no PJE, procedendo, a retificação quando for o caso para viabilizar a intimação diretamente pelo juízo. DETERMINO a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Jacaraú/PB, ou a quem couber, para que proceda ao desconto da pensão alimentícia ora fixada, remetendo os valores à conta bancária que deverá ser informada pela Autora no prazo de 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 12 de dezembro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente
DESPACHO,
DECISÃO
OU
SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do
DESPACHO,
DECISÃO
OU
SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB