TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00
SENTENÇA
Justiça gratuita Nº do Processo: 0802114-57.2025.8.15.0211 Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assuntos: [Dissolução]
REQUERENTE: M. D. D. V.,
C. G.
C. C.
Vistos e etc.
I -
RELATÓRIO
M. D. D.
V. e
C. G.
C. C. ajuizaram a presente ação de divórcio c/c guarda e alimentos. Deferida a justiça gratuita. As partes chegaram a uma composição amigável, aduzindo a impossibilidade de permanecerem casados e externando a vontade inequívoca de por fim ao vínculo conjugal. Pactuaram livremente sobre a guarda dos filhos, pensão alimentícia e regime de visitação. Informaram a ausência de bens a partilhar (id. 114035419).
Ouvido o parquet, este se manifestou favoravelmente à homologação do acordo (id. 121306373). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A presente ação obedece ao regramento disciplinado no art. 731 do CPC/2015, considerando sua natureza de jurisdição voluntária. Observo que a lide deve ser julgada antecipadamente porquanto as provas dos autos já se encontram como suficientes à resolução da lide (art. 335, I, do CPC). O art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com nova redação determinada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, exige como requisito para a decretação do divórcio apenas a demonstração do firme propósito de dissolver o matrimônio por qualquer dos cônjuges, dispensando a comprovação de lapso temporal de separação de fato do casal.
No caso dos autos, houve a intenção dos cônjuges em dissolver o casamento. Destarte, comprovado o livre propósito de romper o matrimônio, é de ser decretado o divórcio do casal, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com nova redação determinada pela Emenda Constitucional nº 66/2010. Em relação aos filho(s), o acordo de alimentos e guarda na modalidade unilateral respeitou o melhor interesse do(s) menor(es), o binômio possibilidade-necessidade e condições das partes.
Portanto, havendo convergência de vontades dos requerentes, bem como inexistindo quaisquer óbices, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. III, “b”, do Código de Processo Civil. DECRETO O DIVÓRCIO das partes M. D. D.
V. e
C. G.
C. C., dissolvendo-lhes, via de consequência, o vínculo matrimonial. DESTACO que a requerente expressou o desejo de voltar a usar o nome de solteira. Custas pela parte autora, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida (CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ARQUIVE-SE. DISPOSIÇÕES FINAIS O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO junto ao cartório de registro competente, para os devidos fins, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Após o trânsito em julgado, as PARTES deverão extrair cópia da presente sentença e apresentá-la, acompanhada das demais peças necessárias e documentos para a realização do ato, no Registro Civil competente.
A averbação e a expedição da respectiva certidão deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015). Com o objetivo de imprimir celeridade aos atos processuais e evitar desburocratização desnecessária, ADVIRTO AO TABELIÃO que o não cumprimento do presente pronunciamento judicial, mediante a sua simples apresentação pela parte interessada, acompanhada dos documentos pessoais necessários, implicará em crime de desobediência, sem prejuízo de outras sanções.
Itaporanga/PB, 29 de agosto de 2025. Assinatura digital. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito