1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
DANILO AUGUSTO PEREIRA CHAVES
Advogados
THALLYTA ZHAMMORA DE MENEZES GUEDES (OAB 23553/PB), FERNANDA LYESLY DOS SANTOS (OAB 27186/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802127-86.2023.8.15.2002 [Violência Doméstica Contra a Mulher, Importunação Sexual] AUTORIDADE: M. P. D. E. D. P.AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B REU: W. B. D. S. M.
SENTENÇA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. IMPUTAÇÃO DO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia em face de W. B. D. S. M., imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 215-A do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em razão de fato ocorrido em 07/08/2021, nesta Capital, em desfavor de BÁRBARA REGINA ANACLETO COUTINHO.
Consta dos autos que o inquérito policial foi autuado em 11/08/2021. A denúncia oferecida em 14 de maio de 2025. A resposta à acusação foi protocolada em 03/06/2025. O termo de audiência foi juntado sob o ID 124050447, em 25/09/2025. As alegações finais ministeriais constam dos IDs 131872943/131872944, em 26/01/2026, e as alegações finais defensivas do ID 155590127, em 13/03/2026. Teve audiência em um único momento.
Aberta a audiência, verificou-se a presença do réu, acompanhado de suas advogadas, da vítima, das T.s arroladas pela acusação e das T.s de defesa. Procedeu-se à oitiva da vítima Bárbara Regina Coutinho Chaves; em seguida, foram ouvidas as T.s ministeriais Frederico Augusto Rique Rocha Filho e D. A. P. C.; depois, foram ouvidas as T.s de defesa Francisca Bezerra Gomes, Andreize de Souza Nascimento e Luciano Nascimento Correia de Araújo; ao final, foi realizado o interrogatório do réu.
Na assentada, a defesa suscitou nulidade por alegado induzimento na oitiva da T. Danilo, insurgência repelida pelo Ministério Público. Encerrada a instrução, abriram-se vistas sucessivas para alegações finais. Em síntese, narra a acusação que a vítima, amiga e vizinha do acusado, foi com ele comprar presente para o Dia dos Pais e, ao regressarem, foi convidada a acompanhá-lo até seu apartamento para temperar uma carne.
No local, o denunciado lhe ofereceu um drinque, após cuja ingestão ela passou a sentir tontura, formigamento e mal-estar, oportunidade em que o réu a teria colocado no sofá, apalpado seus seios e introduzido a mão por dentro de seu short, acariciando-lhe as partes íntimas, ocasião em que disse que “não precisava transar, somente trocariam carícias”. A vítima conseguiu gritar pelo filho, que compareceu ao local e a levou para casa.
1. Da capitulação jurídica constante da denúncia O réu foi denunciado como incurso no art. 215-A do Código Penal, dispositivo que tipifica a conduta de “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”, com pena de reclusão, de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave. Trata-se de tipo penal voltado à tutela da liberdade sexual e da autodeterminação da vítima, reprimindo atos libidinosos não consentidos, ainda que não haja conjunção carnal nem emprego de violência ou grave ameaça em grau caracterizador de delito mais severo.
2. Da preliminar de nulidade arguida pela defesa A preliminar de nulidade suscitada pela defesa, fundada em suposto induzimento de respostas na oitiva da T. D. A. P. C., não merece acolhimento. Isso porque não se extrai dos elementos trazidos aos autos demonstração concreta de cerceamento defensivo ou efetivo prejuízo, sendo certo que, no processo penal, a decretação de nulidade exige comprovação de prejuízo, nos termos da lógica do art. 563 do CPP.
A mera irresignação com a forma de formulação das perguntas, desacompanhada da demonstração de que a resposta tenha sido artificialmente construída ou de que a defesa tenha sido impedida de contraditar a T., não autoriza o reconhecimento da mácula. Ademais, a T. em questão limitou-se, em essência, a reproduzir aquilo que lhe foi relatado pela própria vítima após o fato, o que foi submetido ao contraditório em audiência.
Houve, portanto, regular participação da defesa no ato, inexistindo razão para desentranhamento ou renovação da prova oral. Afasto, pois, a preliminar de nulidade arguida em audiência e renovada em alegações finais.
3. Da materialidade A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo boletim de ocorrência, pela portaria instauradora do inquérito, pelas declarações prestadas na fase policial pela vítima e pelas T.s, bem como, sobretudo, pela prova oral judicializada produzida em audiência. O próprio inquérito foi instaurado para apurar a prática do art. 215-A do Código Penal em desfavor da vítima, constando do boletim de ocorrência a narrativa inicial do episódio e a indicação de exames requisitados.
4. Da autoria A autoria delitiva também restou comprovada. Em juízo, a vítima Bárbara Regina Coutinho Chaves apresentou relato firme, coerente e convergente com a narrativa inaugurada na fase policial. Disse que conhecia o acusado desde 2019, tendo-o como um irmão, dada a proximidade entre os casais. Informou que, no dia dos fatos, saiu com o réu para comprar presente do Dia dos Pais; depois, foi ao apartamento dele para temperar uma carne; ali, tomou “dois dedinhos” de um drinque preparado pelo acusado, de sabor amargo e estranho, e logo em seguida passou mal.
Acrescentou que sentou no sofá e, nesse instante, o acusado subiu sobre ela, apalpou seus seios, colocou a mão dentro de seu short e afirmou que “não precisava transar, apenas acariciar”; relatou, ainda, que conseguiu gritar pelo filho, que veio em seu socorro, e que, após ser levada para casa, dormiu por mais de doze horas. A T. Frederico Augusto Rique Rocha Filho, filho da vítima, corroborou o núcleo essencial da narrativa.
Afirmou que estava jogando dominó no corredor/escadaria do edifício quando ouviu sua mãe chamá-lo; dirigiu-se ao apartamento do acusado; o réu abriu a porta e disse para levar a mãe para casa porque ela estaria bêbada; relatou que a vítima dormiu por longo período após o ocorrido e somente depois lhe contou que, ao ingerir a bebida, sentiu tontura e formigamento, tendo o acusado a colocado no sofá e começado a acariciá-la.
Tal depoimento confirma, ao menos, o contexto imediato subsequente ao abuso, inclusive quanto ao pedido de socorro da vítima e ao estado anormal em que ela se encontrava. JÁ a T. D. A. P. C., esposo da vítima, declarou que estava em viagem e, ao chegar a Areia, telefonou para casa, ocasião em que a ofendida lhe relatou o ocorrido. Referiu que a esposa contou que havia temperado a carne no apartamento do vizinho, tomado o drinque oferecido por ele, sentido gosto amargo, tontura, e que o acusado a colocara no sofá, passara álcool em seu corpo e, depois, apalpado seus seios, sendo interrompido quando ela gritou e o filho bateu à porta.
Embora se trate de testemunho indireto quanto ao momento da ação, seu relato corrobora a pronta comunicação do fato e a linearidade da narrativa da vítima. O réu, em interrogatório, negou a prática criminosa. Afirmou que a vítima tomou dois drinques, foi para casa, depois voltou para jantar com ele e sua esposa, tudo normalmente. Afirmou que apenas a ajudou, passando álcool nas mãos e nos pés, ainda na cadeira, sem levá-la ao sofá, e que não fechou a porta do apartamento.
Sustentou, por fim, que todos jantaram e beberam juntos naquela noite. A negativa defensiva, todavia, não encontra apoio consistente no restante do acervo probatório. Ao contrário, a versão da vítima é internamente coerente, foi reproduzida em juízo sem contradições relevantes e apresenta pontos de confirmação externa: o chamado feito ao filho; a imediata intervenção deste; a fala atribuída ao réu de que a vítima estaria “bêbada”; o prolongado sono posterior; e a pronta comunicação ao esposo.
Em delitos sexuais, usualmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevo probatório, desde que em sintonia com as demais provas, exatamente como se verifica no caso.
5. Da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade A conduta descrita e comprovada amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 215-A do Código Penal. O acusado, sem a anuência da vítima, praticou ato nitidamente libidinoso, consistente em apalpar-lhe os seios e introduzir a mão por dentro do short, acariciando-lhe as partes íntimas, com nítida finalidade de satisfação da própria lascívia. A própria frase atribuída ao réu - no sentido de que “não precisava transar, apenas trocariam carícias” - evidencia o conteúdo sexual do comportamento.
Não se está diante de contato acidental, ambíguo ou socialmente neutro. Houve invasão deliberada da esfera sexual da ofendida. A ausência de consentimento também restou clara. A vítima não aderiu a qualquer investida de natureza sexual; ao contrário, relatou mal-estar, perda parcial da consciência, tentativa de desvencilhar-se e pedido de socorro ao filho. O fato de a vítima conhecer o acusado e manter relação de amizade com ele não implica anuência para prática de ato sexual.
Não há elementos que autorizem o reconhecimento de excludente de ilicitude. Tampouco há causa excludente da culpabilidade. O acusado era imputável, tinha plena possibilidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de agir conforme esse entendimento.
6. Das teses defensivas de mérito As teses defensivas não merecem prosperar. A narrativa de que a vítima teria retornado depois para jantar normalmente com o casal não encontra respaldo seguro e, além disso, não se harmoniza com os demais elementos do processo, especialmente com o depoimento do filho, que descreve ter levado a mãe para casa em estado de evidente prostração, bem como com a versão da própria vítima de que dormiu por cerca de doze horas seguidas após o ocorrido.
Também não convence a explicação de que o acusado apenas teria prestado auxílio, passando álcool nas mãos e pés da vítima, sem qualquer contato libidinoso. A prova oral produzida em juízo demonstrou quadro diverso. Rejeito, assim, a tese absolutória por insuficiência probatória, porque o conjunto probatório é robusto o bastante para amparar decreto condenatório.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR W. B. D. S. M. como incurso nas sanções do art. 215-A do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Passo à dosimetria da pena. DOSIMETRIA Na primeira fase, nos termos do art. 59 do Código Penal, examino as circunstâncias judiciais. A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade concreta da conduta, mostra-se normal à espécie, pois, embora o agir do réu seja grave e moralmente censurável, não se evidenciou elemento extraordinário que ultrapasse o desvalor inerente ao tipo penal.
Os antecedentes são favoráveis, já que não há condenação criminal definitiva apta a desaboná-lo, conforme certidões juntadas. A conduta social, que se refere ao comportamento do agente em seu meio de convivência, não foi demonstrada por dados concretos seguros para valoração negativa, de modo que permanece neutra. A personalidade, compreendida como traços revelados por elementos idôneos dos autos, também não pode ser negativamente valorada com base em impressões subjetivas ou em meras conjecturas, razão pela qual a tenho por neutra.
Os motivos do crime são aqueles próprios do tipo, consistentes na satisfação da lascívia do agente, sem particularidade autônoma que justifique exasperação. As circunstâncias do crime, porém, merecem valoração negativa, porque o acusado se valeu de um contexto de intensa confiança e proximidade com a vítima - vizinha, amiga da família e pessoa que o tratava como irmão - , além de ter praticado a conduta dentro de seu apartamento, em ambiente reservado, logo após oferecer bebida à ofendida, que imediatamente apresentou quadro de mal-estar, o que ampliou a vulnerabilidade concreta da vítima e o grau de censura do comportamento.
As consequências do delito, por sua vez, não extrapolam, de forma demonstrável e autônoma, aquelas normalmente inerentes ao crime, embora se reconheça o abalo evidente da ofendida. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o evento, pois sua presença no imóvel do acusado decorreu de relação de vizinhança e confiança previamente estabelecida, inexistindo qualquer elemento que autorize censura à ofendida.
Diante desse quadro, valorada negativamente apenas a vetorial relativa às circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. Na segunda fase, não verifico agravantes nem atenuantes legalmente incidentes, razão pela qual mantenho a pena em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis ao caso concreto.
Assim, torno definitiva a pena em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. Fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena e a primariedade do condenado. Em razão do quantum da pena aplicada, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. De acordo com o art. 17 da Lei 11.340, “é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”.
Por outro lado, o crime foi praticado com grave ameaça, razão pela qual o sentenciado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no art. 44 do CP. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Não há óbice à suspensão condicional da execução da pena prevista no art. 77 do Código Penal. Tendo em vista que as circunstâncias judiciais, suspendo a execução da pena por 2 (dois) anos, mediante as seguintes condições: a) proibição de frequentar bares, boates e casa de prostituição; b) não se ausentar da Comarca por período superior a 30 dias sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Suspendo os direitos políticos do réu (art.15, inciso III, da CF/88) enquanto durarem os efeitos da condenação. Comunique-se ao TRE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO:
1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.Remeta-se, devidamente preenchido, o boletim individual ao NUICC/IPC.
3. Expeça-se Guia à Vara de Execução de Penal. Sem custas. Cumpridas todas as determinações desta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA JUIZ DE DIREITO
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
THALLYTA ZHAMMORA DE MENEZES GUEDES
Advogados
THALLYTA ZHAMMORA DE MENEZES GUEDES (OAB 23553/PB), FERNANDA LYESLY DOS SANTOS (OAB 27186/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital Av. João Machado, 394, Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - ADVOGADO DO RÉU Nº DO PROCESSO: 0802127-86.2023.8.15.2002 CLASSE DO PROCESSO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Importunação Sexual] AUTORIDADE: M.
P. D. E. D. P.AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B REU: W. B. D. S. M. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA, MM Juiz(a) de Direito deste 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802127-86.2023.8.15.2002 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REU: W.
B. D. S. M., através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte
DESPACHO: " APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS". Advogados do(a) REU: FERNANDA LYESLY DOS SANTOS - PB27186, THALLYTA ZHAMMORA DE MENEZES GUEDES - PB23553 Prazo: 5 dias JOÃO PESSOA-PB, em 4 de março de 2026 De ordem, JOANINE GISELLE LIMA LUGO LACERDA Técnico Judiciário