PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802146-58.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Estupro de vulnerável] RÉU: G.
F.
C.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por G. F. C., com fundamento no art. 382 do Código de Processo Penal, em face da sentença absolutória de ID 116656799. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição no julgado. Alega que a fundamentação da sentença reconheceu expressamente a ausência de materialidade delitiva, mas, ao final, o dispositivo aplicou como fundamento para a absolvição o inciso VII do art. 386 do CPP ("não existir prova suficiente para a condenação").
Requer, assim, a correção do vício para que a absolvição seja fundamentada no inciso II ("não haver prova da existência do fato") ou, subsidiariamente, no inciso IV ("estar provado que o réu não concorreu para a infração penal") do mesmo artigo.
É o breve relatório.
Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual os conheço. No mérito, assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração são o meio processual adequado para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão judicial, sem, contudo, rediscutir o mérito da causa já decidido. A contradição que autoriza o manejo deste recurso é a que se verifica internamente no julgado, entre seus fundamentos e a sua conclusão (dispositivo).
Analisando a sentença embargada, constato que, de fato, há uma inconsistência lógica entre a motivação exposta e o fundamento legal invocado no dispositivo. Na fundamentação, este Juízo dedicou um tópico específico à "Ausência de Materialidade Delitiva", no qual foi categórico ao afirmar: "A materialidade delitiva constitui pressuposto essencial para a caracterização de qualquer infração penal. No caso em apreço, inexistem elementos objetivos que comprovem a ocorrência do fato criminoso descrito na denúncia." Mais adiante, ao analisar a prova técnica, a sentença reforçou essa conclusão: "O laudo pericial, portanto, afasta categoricamente a hipótese de abuso sexual, não evidenciando sequer lesões traumáticas compatíveis com a conduta imputada ao acusado." Esses trechos indicam, de forma inequívoca, que a convicção formada por este magistrado foi no sentido de que não houve prova da própria existência do fato criminoso.