Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- FABIANO SOARES
- Advogado
- FABIANO SOARES (OAB 27999/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0802147-06.2025.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) REPRESENTANTE: D. G. F. Nome: D. G. F. Endereço: Rua Estudante Érico Marcos Veloso_**, 91, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-230
REQUERIDO: J.
L. G. F. F. Nome: J.
L. G. F. F. Endereço: R FELICIANO DOURADO, 912, - de 821/822 ao fim, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-261
Vistos etc. NICOLAS FRANÇA GADELHA FONTES, representada por sua genitora, a Srª D. G. F., ingressou com a presente EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de JOSÉ LUCIANO GADELHA FONTES FILHO, com fundamento no art. 733 do Código de Processo Civil. DÁ-se, todavia, que, em seguida, o executado adimpliu a dívida exequenda, conforme se infere do teor da petição de ID 113004837 e dos documentos de IDs 113004839 - Pág. 1/113004838 - Pág. 1, e foi reconhecido pela parte exequente.
Parecer ministerial de ID 113819837, opinando pela extinção do feito com a resolução do seu mérito. ISTO POSTO: JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II CPC. Sem custas. Diante da ausência de interesse recursal, inferível do teor da norma contida no art.1.000, CPC, arquive-se, com as diligências de estilo.
Intime-se. João Pessoa, 13 de junho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
