Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional das Garantias
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- IVAN MARIA FERNANDES KURISU
- Advogados
- ERIKYE JOSE LOPES RIBEIRO (OAB 25773/PB), AGATHA SATIE FERNANDES KURISU (OAB 18550/PB), IVAN MARIA FERNANDES KURISU (OAB 5942/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA REGIONAL DO JUÍZO DE GARANTIAS - JOÃO PESSOA Fórum Criminal Min. Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520. Nº do Processo: 0802157-62.2021.8.15.0751 Classe Processual: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assuntos: [Estelionato] AUTORIDADE:
5. D. D. D. B., M. P. D. E. D. P. INDICIADO: E. M. D. F. S E N T E N Ç A ESTELIONATO (ART. 171, §5º, DO CP). AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA DO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV, DO CP. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Vistos, etc. Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato). Conforme narra a queixa-crime, Maria da Penha Custódio da Silva, teria firmado com E. M. D. F. contrato de compra e venda referente à autorização de uso do Box nº 10 da Rua G, no Mercado Público de Bayeux/PB, bem público insuscetível de comercialização, circunstância esta que a vítima desconhecia.
Consta do boletim de ocorrência que a vítima teve ciência da suposta fraude ainda em 2018, mas somente apresentou queixa-crime em 15/06/2021. Instado a se manifestar, pugnou o Parquet pela extinção da punibilidade do fato, em razão da ter ocorrido a decadência do direito de ofertar representação, aplicando-se o artigo e 107, inc. IV, do Código Penal (ID 114848146). As partes envolvidas, apesar de intimadas, não se manifestaram.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. O que importa ressaltar, é que, ao analisar os autos, constata-se que a vítima deixou transcorrer o prazo legal para o exercício do direito de representação, caracterizando a decadência. A vítima Maria da Penha Custódio da Silva tomou conhecimento da suposta fraude ainda em 2018, mas somente apresentou queixa-crime em 15/06/2021, ou seja, após o transcurso do prazo decadencial de 06 (seis) meses previsto no art. 103 do Código Penal e no art. 38 do Código de Processo Penal.
Ocorre que o crime de estelionato, nos termos do art. 171, §5º, do Código Penal, é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido. In verbis: - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Vide , de 1984) § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: [...] E a representação, segundo o do Código Penal, e do Código de Processo Penal dispõe que: “Salvo disposição em contrário, o direito de queixa ou de representação decai em 6 (seis) meses, contado do dia em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime.” "Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.” Sendo assim, ausente a representação, no momento oportuno, resta inviabilizado o prosseguimento da persecução penal, constituindo óbice insuperável ao exercício da ação penal.
