Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- JONH HENDERSON CARVALHO DE GOIS
- Advogado
- JONH HENDERSON CARVALHO DE GOIS (OAB 29810/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0802166-12.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MAYARA ALVES DO AMARAL REQUERIDO: DELMARCOS GOMES DO AMARAL AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PERDA DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 485, VI, C/C ART. 17, CPC).
01) “O interesse de agir resulta da soma de dois elementos que lhe são intrínsecos: a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor”. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 73.317-5 - Jaú - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Celso Bonilha - 22.04.98 -
V. U.).
02) Extingue-se o processo, sem o julgamento do seu mérito, “quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual” (art. 485, VI, CPC).
Vistos, etc. MAYARA ALVES DO AMARAL, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de DELMARCOS GOMES DO AMARAL, igualmente individuado no presente feito. O feito teve regular tramitação, no entanto, no ID 111226648, foi juntada aos autos cópia da certidão de óbito do curatelando.
Decido. Com a morte do curatelando, comprovada por meio da cópia da certidão de óbito de ID 111226648, o presente feito tem o seu objeto esvaziado, não mais subsistindo, portanto, o interesse de agir. Como já decidiu o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, “o interesse de agir resulta da soma de dois elementos que lhe são intrínsecos: a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor” (Agravo de Instrumento n. 73.317-5 - Jaú - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Celso Bonilha - 22.04.98 -
