TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0802173-70.2026.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assuntos: [Injúria, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU:
C. H.
L. D. O.
SENTENÇA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (LEI Nº 11.340/2006). IMPUTAÇÃO DE CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO QUALIFICADA (ART. 21, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941).
1. CRIME DE AMEAÇA: ELEMENTAR DO TIPO NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO PELA OFENDIDA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PLEITO MINISTERIAL PELA IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
2. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO: MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL DIANTE DA NATUREZA DA INFRAÇÃO. TESE DEFENSIVA DE ATIPICIDADE POR ATO DE CONTENÇÃO AFASTADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA
Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (ID 154897113) em face de
C. H.
L. D. O., devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da contravenção penal de vias de fato e do crime de ameaça, condutas tipificadas no artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 e no artigo 147, § 1º, do Código Penal, na forma dos artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006. Narra a exordial acusatória que, na madrugada de 23 de janeiro de 2026, no imóvel situado na Rua Doutor Aristides Vilar, nº 499B, no bairro de Oitizeiro, nesta Capital, o acusado praticou vias de fato contra sua companheira, D.
D. S. C., além de ameaçar causar-lhe mal injusto e grave (ID 154897113). O órgão ministerial postulou ainda a condenação do acusado à reparação mínima por danos morais causados à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (ID 154897113). A denúncia foi recebida em 10 de março de 2026 (ID 155299908). O acusado foi citado pessoalmente (ID 156266918) e, por intermédio de advogados constituídos, apresentou resposta à acusação (ID 156387017), reservando-se para debater o mérito na oportunidade das alegações finais.
Em sede de decisão de saneamento, não verificadas hipóteses de absolvição sumária, o juízo manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento (ID 157509816). Na audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência (ID 164747668), foram inquiridas a vítima D. D. S.
C. e as testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares Alessandro Ferreira Porto e Ricardo Germano dos Santos, não havendo testemunhas de defesa arroladas, realizando-se ao final o interrogatório do réu (ID 164747668). Em alegações finais orais gravadas em audiência, o Ministério Público requereu a procedência parcial da pretensão punitiva, postulando a condenação do acusado exclusivamente pela contravenção penal de vias de fato (artigo 21, § 2º, da Lei de Contravenções Penais c/c Lei nº 11.340/2006) e a absolvição quanto ao crime de ameaça, por insuficiência de provas, ante a ausência de confirmação pela ofendida em juízo (ID 164747668).
A defesa técnica, em alegações finais orais, aderiu ao pleito absolutório ministerial em relação ao crime de ameaça por fragilidade probatória. No tocante à contravenção penal de vias de fato, sustentou a improcedência da imputação, argumentando que a conduta de segurar a vítima não traduziu intenção de agredir, tratando-se de mero ato de contenção mútua, sem agressão típica demonstrada; subsidiariamente, postulou a aplicação da pena no mínimo legal e a concessão de sursis (ID 164747668).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
DECIDO. O processo tramitou com estrita observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades processuais a serem sanadas, preliminares pendentes ou questões prejudiciais a examinar. Passa-se ao exame meritório das infrações imputadas. Do crime de ameaça – Art. 147, §1°, do CP No que concerne ao delito de ameaça (artigo 147 do Código Penal), a pretensão acusatória improcede.
O tipo penal em tela reclama a promessa idônea de causar à vítima mal injusto e grave, com efetiva capacidade de incutir temor e abalar sua tranquilidade de espírito. Durante a instrução processual sob o crivo do contraditório judicial, a vítima D. D. S.
C. declarou expressamente que não possuía lembrança de haver sofrido ameaças verbais por parte do réu no momento dos fatos (ID 164747668). Indagada pelo Ministério Público se o réu teria proferido dizeres intimidadórios ao tentar impedi-la de ligar para a polícia, a ofendida relatou: "Eu não tenho muita lembrança... Isso daí não me vem" (ID 164747668). Do mesmo modo, as testemunhas policiais inquiridas não presenciaram promessa de mal injusto e grave.
Diante desse cenário de dúvida incontornável acerca da ocorrência da elementar típica, o próprio titular da ação penal, em alegações finais orais, reconheceu a inexistência de prova cabal e pugnou pela absolvição do denunciado (ID 164747668). Desse modo, a absolvição quanto ao crime de ameaça é medida de rigor, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Da contravenção penal de vias de fato Quanto à contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, a imputação é procedente.
A materialidade e a autoria delitivas encontram-se plenamente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante (ID 136169427), pelo boletim de ocorrência da Polícia Militar (ID 136169427), pelo laudo traumatológico atestando a ausência de lesões externas aparentes (ID 136169427) e, de modo determinante, pelos firmes depoimentos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório (ID 164747668). Por consistir a infração de vias de fato em violência física contra a pessoa que não deixa vestígios materiais ou lesões corporais, a sua comprovação prescinde de laudo pericial positivo, aperfeiçoando-se por meio da prova testemunhal e da palavra da ofendida.
O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba sedimentou a relevância probatória dos relatos em hipóteses análogas de violência doméstica:
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE VIAS DE FATO (ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS). CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RELEVÂNCIA DO TESTEMUNHO DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. Diante das provas produzidas nos autos, não há como acolher a pretensão absolutória, pois o conjunto probatório confirma a prática da contravenção de vias de fato pelo apelante.
A palavra da vítima possui especial valor probatório em casos de violência doméstica, corroborada por depoimentos de testemunhas e demais elementos nos autos. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos acima identificados; ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo , nos termos do voto do relator, em harmonia com parecer ministerial. (0812683-10.2021.8.15.0001, Rel.
Gabinete
04 - Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 10/12/2024) Em sua oitiva judicial, a vítima D. D. S.
C. detalhou com clareza o comportamento agressivo do acusado, explicando que o réu acordou alterado após ingerir substância entorpecente, pulou sobre ela na cama e passou a agarrá-la com força para impedi-la de sair da residência e buscar auxílio policial (ID 164747668). Ao esclarecer a divergência com o termo inquisitorial quanto à menção ao golpe de arte marcial, a vítima elucidou em juízo: "Não, ele me segurou.
Alguns momentos a gente se agarrou, ele ficou me segurando. Não chegou a enforcar, mas chegou a me agarrar (...) Na polícia, eu falei mata-leão... Pra mim mata-leão é agarrar. Quando agarra, impede a pessoa de sair (...) Ele não chegou a me enforcar não, ele só chegou a me agarrar para impedir que eu saísse de dentro da kitnet" (ID 164747668). As declarações da ofendida foram plenamente confirmadas pelos policiais militares que atenderam prontamente ao chamado de emergência.
A testemunha Alessandro Ferreira Porto relatou em juízo o estado de desespero em que a vítima se encontrava na rua e a agressividade manifestada pelo denunciado: "No local, nós fomos recebidos pela vítima, que nos falou que ele era usuário de drogas, dependente químico, e fazia alguns dias cheirando. AÍ ela nos contou que tinha sido agredida e que, no momento em que ele pegou a faca, ela saiu do apartamento e foi para a rua.
AÍ ligou para a polícia (...) Ela estava muito, muito, muito abalada e a criança também. Estava chorando e muito abalada" (ID 164747668). No mesmo sentido, o policial militar Ricardo Germano dos Santos confirmou perante a autoridade judiciária a narrativa transmitida pela ofendida logo após a contenda: "Ela contou essa história, que ele teve a discussão com ela, que ela ficou lá fora com medo dele, e que ele estava sentado na escada...
Ela falou que ele a segurou com força (...) Ela estava nervosa que tinha sido agredida por ele" (ID 164747668). A versão apresentada pelo acusado em seu interrogatório judicial (ID 164747668), no sentido de que teria havido mera divergência verbal sem qualquer contato físico, afirmando genericamente que as declarações da mulher e dos policiais seriam fruto de invenção, restou isolada nos autos. A tese da defesa técnica, alegando atipicidade da conduta ao argumento de que teria havido mútuo e despretensioso entrelaçamento de corpos ou ausência de agressão típica, não se sustenta.
O ato de agarrar e conter a mulher à força dentro do imóvel, subjugando-a fisicamente para tolher seu direito de ir e vir e obstar o acionamento da polícia, perfaz inequivocamente a conduta típica de vias de fato. Não se exige dolo específico de lesionar, bastando o emprego deliberado de força física contra o corpo da vítima. A reconciliação anterior ou eventuais desencontros conceituais leigos da ofendida quanto à denominação dos atos praticados pelo réu contra ela não descaracterizam a agressão física comprovada.
Assim, configurada a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade do agente, impõe-se a sua condenação nas sanções do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006). Da causa de aumento de pena Incide na hipótese a causa especial de aumento prevista no artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (com redação dada pela Lei nº 14.994/2024), porquanto a contravenção penal foi perpetrada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, prevalecendo-se o agressor do vínculo conjugal e da coabitação sob o mesmo teto, e a vítima em situação de vulnerabilidade, ensejando a aplicação da reprimenda em triplo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia, para: a) CONDENAR o réu
C. H.
L. D. O., já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, com incidência dos artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006; b) ABSOLVER o réu
C. H.
L. D. O. da imputação relativa ao crime de ameaça tipificado no artigo 147, § 1º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; Passo à individualização e dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico preconizado no artigo 68 do Código Penal. Dosimetria da pena Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: normal à espécie, não ultrapassando o dolo inerente à infração; b) Antecedentes: o réu não ostenta condenações penais anteriores transitadas em julgado (ID 165967769); c) Conduta social: inexistem elementos desabonadores concretos nos autos; d) Personalidade do agente: não há dados técnicos suficientes para sua valoração negativa; e) Motivos do crime: inerentes ao contexto fático da infração; f) Circunstâncias do crime: comuns ao tipo penal; g) Consequências do crime: normais à contravenção praticada, sem sequelas físicas permanentes; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão da agressão.
Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 15 (quinze) dias de prisão simples. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes nem agravantes genéricas, restando a pena provisória mantida em 15 (quinze) dias de prisão simples. Na terceira fase, não incidem causas de diminuição de pena. Por outro lado, incide a causa de aumento especial prevista no artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (violência de gênero no ambiente familiar), que determina a aplicação da sanção em triplo.
Multiplicando-se a pena por três, TORNO DEFINITIVA a reprimenda em 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. Do regime prisional e benefícios legais Com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da sanção corporal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ex vi do artigo 44, inciso I, do Código Penal e do entendimento consubstanciado na Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, diante do cometimento da infração com violência contra a pessoa em contexto doméstico.
Por outro lado, restando preenchidos todos os pressupostos objetivos e subjetivos elencados no artigo 77 do Código Penal, CONCEDO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (sursis penal) pelo período de prova de 2 (dois) anos, ficando o sentenciado sujeito ao cumprimento das seguintes condições do artigo 78, § 2º, do Código Penal: a) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 01 (um) ano, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, a ser fixado elo Juízo das Execuções Penais, à razão de 01 (uma) hora de atividade por dia de condenação, fixadas de forma a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho; b) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, até o décimo dia de cada mês para justificar as suas atividades; c) proibição de se ausentar da Comarca, por mais de trinta dias, sem autorização judicial; d) proibição de mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo das Execuções Penais; e) Participação do requerido no programa de recuperação e reeducação estabelecido pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba em parceria com o egrégio Tribunal de Justiça e a Secretária de Administração Penitenciária do Estado da Paraíba, conforme o estabelecido no Termo de Cooperação Técnica n. 005/2023, considerando que o caso em análise envolve vínculo familiar contínuo e duradouro e demanda a tentativa de readequação do comportamento do agressor, a fim de permitir a coexistência segura entre este, vítima e demais parentes.
O requerido deverá se submeter às entrevistas e avaliações colocadas pelo Grupo Reflexivo, bem como comparecer às reuniões designadas, sob pena de descumprimento da medida protetiva. Para tanto, envie cópia desta decisão à Defensoria Pública do Estado da Paraíba para inclusão do requerido no grupo de recuperação e reeducação, fazendo constar os seguintes dados para que o agressor possa ser contatado (endereço e telefone).
No caso de não aceitar as condições impostas, o réu deverá cumprir a pena conforme regime e presídio acima referidos. Da reparação do dano moral O Ministério Público formulou pedido expresso na peça acusatória para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (ID 154897113). Tratando-se de infração cometida no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a reparação civil independe de dilação probatória adicional, configurando-se o dano moral presumido, nos termos do Tema Repetitivo 983 do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 983 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL]: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. - Paradigma: REsp 1643051/MS Assim, com amparo no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e na tese firmada no Tema Repetitivo 983 do Superior Tribunal de Justiça, Considerando a natureza da agressão física perpetrada, o intenso abalo emocional vivenciado pela vítima e a capacidade socioeconômica do réu, que exerce a atividade de repositor de prevenção em supermercado (ID 164747668), afigura-se proporcional, razoável e adequada a fixação do montante indenizatório FIXO o valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da vítima D.
D. S. C., corrigido monetariamente a partir desta decisão e acrescido de juros legais de mora a contar do evento danoso (23/01/2026). Providências finais Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a fixação do regime aberto e a concessão do sursis, inexistindo motivos cautelares justificadores da segregação preventiva. Custas processuais pelo condenado, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal, observada a gratuidade judiciária deferida nos autos.
Mantenho as medidas protetivas de urgência outrora deferidas em favor da vítima pelo tempo em que perdurar a situação de risco. Com o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, procedendo ao cadastramento da condenação nas informações criminais do processo; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) expeça-se a guia de execução penal definitiva, remetendo-a ao Juízo da Execução de Penas Alternativas d) remeta-se o Boletim Individual à SEDS/PB, para fins estatísticos.
Publicado eletronicamente. Intimados eletronicamente o Ministério Público e o réu, por seu advogado habilitado.
Intime-se a vítima acerca desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. João Pessoa/PB, em 21 de agosto de 2026. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito