Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Mista de Esperança
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- THAYNARA FERREIRA DOS SANTOS
- Advogados
- CARLOS GUILHERME BARBOSA DOS SANTOS (OAB 29406/PB), THAYNARA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 32449/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0802174-53.2025.8.15.0171 REQUERENTES: STEFANE PEREIRA GALDINO, LUCAS PEREIRA DA SILVA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por Stefane Pereira Galdino e Lucas Pereira da Silva, qualificados nos autos. Os requerentes informaram que contraíram matrimônio em 26 de novembro de 2020, sob o regime da comunhão parcial de bens. Alegaram que a convivência tornou-se impossível e que se encontram separados de fato há mais de 8 meses. Dessa união adveio o nascimento do filho menor C.M.P.G., nascido em 05 de junho de 2022.
Na petição inicial (ID 122918655), as partes apresentaram os termos do acordo. Estipularam cláusulas referentes à guarda, convivência familiar e alimentos em favor do filho menor. Declararam a inexistência de bens a partilhar e que cada qual arcará com suas eventuais dívidas. A requerente informou que não houve alteração de nome quando do casamento, permanecendo inalterado. Foram juntados documentos, incluindo certidão de casamento e certidão de nascimento do filho.
O pedido de justiça gratuita foi deferido no despacho de ID 123001626. Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer favorável à homologação do acordo (ID 124246392), por entender preservados os interesses do menor envolvido.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito. A pretensão dos requerentes encontra amparo no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. A referida norma estabelece que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Com a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio tornou-se um direito potestativo incondicionado.
Não se exige mais o cumprimento de prazos de separação prévia ou a imputação de culpa. Basta a manifestação de vontade das partes em extinguir o vínculo conjugal. No caso em tela, a vontade dos cônjuges é convergente. Ambos manifestaram expressamente o desejo de dissolver o casamento, conforme a petição conjunta assinada. Quanto às disposições acessórias, verifica-se que o acordo atende aos requisitos legais previstos no do Código de Processo Civil.
