Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- JOSEMAR ANTONIO ALVES
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802183-48.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: JOSEMAR ANTONIO ALVES RÉ: MARIA LAIS FERREIRA ALVES
SENTENÇA
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS CONSENSUAL – COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ART. 487, III, 'b' DO CPC. - Havendo acordo entre as partes, deve ser homologado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', CPC.
Vistos os autos. JOSEMAR ANTONIO ALVES e MARIA LAIS FERREIRA ALVES, já qualificados nos autos, através da defensoria pública, ajuizaram Ação de Exoneração de Alimentos Consensual, conforme alegações contidas na exordial, ocasião em que as partes a subscreveram, requerendo a decretação naqueles termos. Relatados,
DECIDO. Está prevista como uma das formas de extinção do processo com julgamento do mérito a transação entre as partes. No caso, as partes peticionaram conjuntamente, subscrevendo a inicial, pleiteando a respectiva decretação de exoneração. Desta feita, HOMOLOGO por sentença o ACORDO de ID. 110563958 para EXONERAR JOSEMAR ANTONIO ALVES da obrigação de pagar alimentos em favor de MARIA LAIS FERREIRA ALVES, e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO o presente feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, 'b”, do Código de Processo Civil em vigor.
Custas gratuitas, posto que as partes se encontram sob o patrocínio da Defensoria Pública, impossibilitadas de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria sobrevivência. Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, conforme redação do .000, CPC, arquive-se, mediante baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
