Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Abandono da causa
Conclusão
Conclusão
Diante do exposto, com fundamento nos art. 485, III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
Diante do exposto, com fundamento nos art. 485, III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
Arquivamento
Documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0802186-03.2025.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: MILLENNA KAMILLY VIEIRA DE MELO Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, n 629, 83 9 9927-3714 (whatsapp e ligações, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-400 REQUERIDO: RICARDO HENRIQUES DE MELO Endereço: R COMERCIANTE JOSÉ FLORENTINO DE ANDRADE, 490, APTO n 203, tel. (83) 98505-1525, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-205
Vistos os autos.
Intime-se a parte exequente, por sua patrona constituída, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, atendendo à parte final do despacho de id. 121743113, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo e nada requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
diga a parte autora, por seu patrono, se tiver advogado constituído nos autos, ou por intimação pessoal, mediante contato com a Defensoria Pública, em cinco dias, fazendo-se constar no mandado, a expressa advertência de que acaso transcorra o prazo assinalado sem a sua manifestação, tal fato será reputado como tácita manifestação de concordância com a alegação de quitação do débito exequendo. Serve o presente despacho como mandado.
P.I. João Pessoa-PB, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Processo Encaminhado
Conclusão
2025
Petição
Mandado
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Expedição de documento
Petição
Mandado
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Conclusão
Petição
Petição
Determinação de Diligência
Conclusão
Expedida/Certificada
Petição
Decurso de Prazo
Documento
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Liminar
DecisãoDeterminação de Diligência
Conclusão
Distribuição