Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Mista de Esperança
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- NICOLLAS EMMANUEL DOS SANTOS CAMPELO
- Advogados
- SAULO DE TARSO DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 25602/PB), RENALLISON SANTOS DINIZ (OAB 29003/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo nº 0802197-96.2025.8.15.0171
SENTENÇA:
Vistos etc. Trata-se acordo formalizado entre as partes em sede de audiência de conciliação nos seguintes termos: "Em comum acordo, o promovido pagará o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), correspondente a 19,76% do salário mínimo vigente, até o dia 30 de cada mês, a ser depositado na conta da Promovente, PIX: 115.***.***-85 NUBANK. No que diz respeito as visitas, a genitora informou que o menor está disponível para ficar com o genitor de livre e espontânea vontade, desde que avise com antecedência de 24 horas”".
Instado a se pronunciar, o Parquet manifestou-se favorável à homologação.
É o relatório.
Decido. No Direito Civil, a vontade das partes deve prevalecer, desde que não seja contrária à lei. No caso, o referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, além do que os direitos ora discutidos, embora indisponíveis, restaram preservados, tanto que o Ministério Público manifestou-se pela homologação. Com efeito, em atenção a tudo que consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO o acordo mencionado, para que surta os seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 6 de novembro de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
