Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO BRADESCO
- Advogado
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802198-51.2024.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: B. B. REU: J. F. D. N. N. S. S E N T E N Ç A
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc. B. B., já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Busca e Apreensão em face de JOSÉ FLOR DO NASCIMENTO NETO SEGUNDO, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 91311616, prolatou-se decisão interlocutória concedendo a medida liminar requerida initio litis.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 92089172 informando que as partes celebraram acordo.
É o relatório.
Decido. De proêmio, defiro o pedido de habilitação formulado no Id nº 91771089. À escrivania, para as anotações necessárias. Pois bem. Dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação. Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
In casu, verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença e extinguir o feito em face da solução da lide. Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 92089174, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no nciso III, “b”, do CPC, ficando revogada a medida liminar concedida initio litis (Id nº 91311616).
