Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- DANYELLY PAULINO BONAVIDES
- Advogado
- THAYNA DE GOIS COELHO BARBOSA (OAB 28175/PB)
SENTENÇA
AÇÃO REVISIONAL ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E CONVIVÊNCIA - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – HOMOLOGAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, III, b, c/c 1.000, AMBOS DO CPC/15. – Restando comprovado que as partes transigiram em relação ao valor da pensão alimentícia, guarda e o regime paterno filial, estando preenchidos os requisitos legais, nada mais resta a este Juízo senão homologar o acordo.
Vistos, etc. E. S. D. J., representado por sua genitora D. P. B., devidamente qualificados e representados legalmente, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E CONVIVÊNCIA em face de E. P. D. S., qualificado e representado nos autos, alegando os fatos e fundamentos jurídicos expostos. O processo seguia o trâmite regular quando as partes se compuseram amigavelmente (IDs 104026471, 106564579), pugnando pela homologação deste.
Parecer Ministerial (ID 106881151). É o que importa relatar.
Decido. Trata-se de AÇÃO REVISONAL DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E CONVIVÊNCIA, Convertido em Consensual onde as partes, D. P. B. e E. P. D. S., ajustaram a pensão alimentícia, bem como a guarda e o regime de convivência paterno filial em favor do filho menor E. S. D. J.. O processo seguia o trâmite regular quando as partes em audiência entabularam acordo conforme IDs 104026471, 106564579, ajustando que permanecerá valor da pensão alimentícia no percentual de 39% (trinta e nove por cento) do salário mínimo pago pelo promovido em favor do filho menor, como também este assumirá a responsabilidade com a mensalidade escolar e as despesas do início do ano, matrícula e todo material escolar, mais 50% (cinquenta por cento) da medicação, de acordo com a necessidade do menor e o plano odontológico.
JÁ as despesas extraordinárias serão compartilhadas entre os genitores, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada (ID 106564579). São devidos os alimentos quando quem os pleiteia não possui bens suficientes, bem como não pode prover, pelo seu labor, sua própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, tem possibilidade de fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento, consoante disciplina o art. 1.695 do Código Civil.
Do referido artigo pode se extrair os dois parâmetros (binômio) para toda e qualquer obrigação de caráter alimentar, quais sejam: a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem paga. As partes também ajustaram pela guarda compartilhada, com lar materno de referência, resguardado o direito de convivência paterno filial em finais de semana, quinzenalmente alternados, o genitor pegará o filho na sexta-feira às 18h e devolverá no domingo às 18h; na semana em que não for reservada para o pai, este poderá ficar com o filho, na quinta-feira, pegando na escola e devolvendo no outro dia, também na escola; Nas férias anuais de junho e do final de ano, serão divididas entre ambos os genitores, ajustando estes o melhor período para cada um; no dia das mães e dia dos pais, o infante ficará com o homenageado; no feriado de carnaval e semana santa, serão divididos de acordo com a conveniência da criança; no Natal e Ano Novo, e demais feriados, serão alternados; no aniversário do menor também será alternado anualmente.
