Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara de Família da Capital
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Redistribuição
Redistribuição
2025
Definitivo
DecisãoConclusão
Petição
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Arquivamento
Abandono da causa
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Mandado
Petição
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Determinação de Diligência
Conclusão
Conclusão
Evolução da Classe Processual
Evolução da Classe Processual
Desarquivamento
Petição
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
Decisãode Conciliação
Homologação de Transação
DecisãoArquivamento
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Mandado
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
Petição
Determinação de Diligência
Conclusão
Documento
de Conciliação
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
Petição
Gratuidade da Justiça
Determinação de Diligência
Antecipação de tutela
Conclusão
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Documento
Determinada a Redistribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Isto posto, ex vi art. 485, III, e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos. Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Vistos etc. Considerando o ato da Presidência nº87/2025, que suspendeu o expediente presencial no Fórum Cível da Comarca da Capital, no período de 16 a 23 de maio de 2025, bem como a informação repassada pela Diretoria do Fórum Cível e da Administração do Tribunal de Justiça que deliberou pela prorrogação da suspensão do expediente por mais uma semana, inviabilizando a realização da audiência presencial designada na Decisão retro, designo audiência PRESENCIAL de conciliação para o dia 25/06/2025_, às 11:10 horas, na Sala de Audiência deste Juízo.
Faculto a presença das parte(s) que reside(m) em outra Comarca fora da Grande João Pessoa a comparecer(em) através do link http://bit.ly/3VARAFAMILIA. Cite-se o(a) promovido(a) para comparecer à audiência, advertindo-o(a) de que, caso não haja acordo, poderá receber a cópia da petição inicial naquele ato, que marcará o início da contagem do prazo de 15 dias para apresentação da contestação, independentemente do seu comparecimento (arts. 695 e 696 do CPC).
Intime-se a parte autora pessoalmente, se o advogado for membro da Defensoria Pública, ou por seu advogado, se particular. Diligências e intimações necessárias.