Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Expedida/certificada
Perda do objeto
Arquivamento
Petição
Conclusão
Determinada a Redistribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
SENTENÇA
Nº do Processo: 0802215-53.2025.8.15.2003 Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assuntos: [Curatela] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA REQUERIDO: JOANA MARIA DA SILVA AÇÃO DE INTERDIÇÃO – MORTE SUPERVENIENTE DA PARTE CURATELANDA – PERDA DO OBJETO – AÇÃO PERSONALÍSSIMA – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Com o advento do óbito da pessoa a quem pretendia o autor interditar, ocorreu a perda superveniente do objeto, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, IX, do NCPC.
Vistos, etc. MARIA DAS GRACAS DA SILVA, qualificado(a) nos autos, por intermédio do seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO visando a curatela de JOANA MARIA DA SILVA, também qualificado(a), sob o argumento de que esta sofre de doença mental que a impossibilita de gerir os atos da vida civil. Após o regular trâmite processual, aportou nos autos o petitório de ID nº 111911649, noticiando o falecimento da parte curatelanda.
É o relatório.
Decido. Considerando que os autos noticiam o óbito da parte interditanda, como se vê no ID 111911649, verifica-se que resta esvaziada toda e qualquer discussão posta na presente ação de interdição. Ou seja, é evidente a perda de objeto. Isso porque, a ação de interdição visa apenas verificar a ausência de capacidade da pessoa interditanda para zelar pelos seus próprios interesses, reger sua vida e administrar seu patrimônio.
Pois bem, com a morte da parte curatelanda, o feito perde o objeto, tendo em vista o caráter personalíssimo desse tipo de ação, cujo propósito é eminentemente protetivo da pessoa do incapaz. Neste sentido, aliás, é o posicionamento jurisprudencial. Veja-se: INTERDIÇÃO. PERDA DE OBJETO PELO ÓBITO DO RÉU. INVIABILIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS PRÓPRIOS AUTOS. Com o óbito do interditando, extingue-se a ação pela perda do objeto do pedido, já que a demanda é personalíssima.
Os fatos envolvendo a prestação de contas devem ser dirimidos em sede própria, pois dependem de instrução probatória específica. Inviabilidade de realização nos próprios autos da interdição. NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 700.***.***-35, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 18/07/2007) APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO.
MORTE SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPREGADA DOMÉSTICA RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.768 DO CPC. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA CURADORIA PROVISÓRIA. CABIMENTO. (…) Com o advento do óbito da pessoa a quem pretendia o autor interditar, ocorreu a perda superveniente do objeto, mostrando-se acertada a extinção do feito.
Descabido o prosseguimento com expedição de ofícios a instituições bancárias. (…) (TJ-RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 22/03/2012, Oitava Câmara Cível) Grifei. ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IX, do NCPC. Sem custas. O trânsito em julgado ocorreu nada data desta assinatura eletrônica, tendo em vista a preclusão lógica, considerando que o julgamento deu-se nos exatos termos requeridos pela parte autora, não se cogitando, assim, interesse recursal, conforme preceitua o art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado. Ciência ao MP. Oportunamente, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Distribuição