PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802234-19.2025.8.15.0141 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda, Regulamentação de Visitas] PARTE PROMOVENTE: Nome:
C. D. S. F. Endereço: Sitio Cassiano, s/n, Zona Rural, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO - PB19114 PARTE PROMOVIDA: Nome: R. J. D. S. Endereço: Josefa Olindina, 41, Alice Suassuna, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) REQUERIDO: JOACSFRAN PEREIRA SOARES - PB15825
SENTENÇA
EMENTA: AÇÃO DE GUARDA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PARECER MINISTERIAL SOBRE INTERESSE DE INCAPAZ. HOMOLOGAÇÃO.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Guarda a ajuizada por
C. D. S. F., objetivando a concessão da guarda unilateral de seu filho, MAURÍCIO DE SOUSA SILVA, em face do genitor, FR. J. D. S. FILHO. Em sua inicial, a autora sustentou que há aproximadamente três anos, o menor reside de fato com o pai, alegando que o genitor vinha dificultando o contato entre mãe e filho, restringindo as visitas, o que levantava a suspeita de possível alienação parental em virtude da mudança de comportamento do adolescente.
Adicionalmente, a Requerente manifestou preocupação com a notícia de que o demandado almejava mudar-se para o Estado do Rio Grande do Norte com o menor, salientando que tal mudança repentina poderia prejudicar o desenvolvimento e a rotina escolar do adolescente, que se encontrava devidamente matriculado em escola municipal de ensino fundamental em Riacho dos Cavalos. Por essas razões, a Requerente pleiteou a guarda unilateral, alegando possuir melhores condições para cuidar do desenvolvimento do adolescente ou, em caráter subsidiário, a regulamentação do direito de visitas, com convivência nos finais de semana, férias escolares e aniversários.
Estudo psicossocial realizado pelo CRAS (ID 114014916) Posteriormente sobreveio petição de acordo extrajudicial firmado entre as partes, dispondo sobre guarda compartilhada com livre visitação, sendo a residência habitual da criança/adolescente fixada com o genitor, com pedido de homologação do pacto (ID 114837405). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, entendendo que este resguarda o melhor interesse do menor e está livre de qualquer vício de consentimento (ID 116989514).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme o disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, é permitido ao juiz homologar acordos celebrados entre as partes quando estes não contrariam as normas jurídicas e os princípios aplicáveis. O cerne da controvérsia inicial, que envolvia a pretensão da genitora à guarda unilateral ou à regulamentação de visitas, foi superado pelo consenso alcançado pelas partes, que optaram pela modalidade da guarda compartilhada.
No caso em tela, as partes, por livre e espontânea vontade e assistidas por seus respectivos advogados, firmaram um acordo extrajudicial detalhado (ID 114837405), estabelecendo a guarda compartilhada do menor MAURÍCIO DE SOUSA SILVA, com a residência habitual fixada na casa do genitor e um regime de livre visitação para a genitora. Este acordo também abordou a relevante questão da possibilidade de mudança de domicílio, prevendo que tal decisão seria discutida e definida conjuntamente pelos genitores.
A proposta consensual demonstra um amadurecimento das partes na busca por uma solução que privilegie o interesse do filho, superando as divergências iniciais. O fato de o menor já residir com o pai há três anos, conforme narrado na inicial, confere estabilidade à manutenção dessa situação fática, que agora é formalizada e regulamentada juridicamente, proporcionando segurança e previsibilidade para o adolescente.
Verifica-se que o acordo formulado pelas partes atende aos princípios do melhor interesse da criança e do adolescente, norteador das questões envolvendo guarda, conforme preceituam o art. 227 da Constituição Federal e o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Além disso, o ajuste privilegia a solução consensual, promovendo a manutenção dos vínculos familiares de forma harmoniosa. Não se vislumbram nos autos qualquer indício de vício de consentimento ou elementos que coloquem em risco os direitos do menor.
O Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, também corroborou a adequação do acordo. Assim, é plenamente cabível a homologação do pacto entabulado pelas partes.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (ID 114837405) para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Como se trata de acordo trazido a este Juízo apenas para homologação, entendo que há preclusão lógica do interesse recursal, razão pela qual declaro que a presente sentença transita em julgado na data da disponibilização no sistema PJe.
Sem custas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida. Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.518,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.