JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0802239-21.2024.8.15.2002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Fato Atípico, Violência Doméstica Contra a Mulher] VITIMA: BEATRIZ FERREIRA DE VASCONCELOS Advogado do(a) VITIMA: JULIANY DA SILVA PADILHA - PB28447 REQUERIDO: JOHNSON CHARLES ALVES Advogados do(a) REQUERIDO: MICHELLE ALMEIDA DANTAS - PB25743, JOSENILDO GOMES DE BRITO - PB25141
DECISÃO
Vistos. Foram deferidas medidas protetivas em favor da BEATRIZ FERREIRA DE VASCONCELOS, por este juízo, em face do JOHNSON CHARLES ALVES. TUTELAS INIBITÓRIAS DE APROXIMAÇÃO E CONTATO:
01) PROIBIÇÃO do requerido se aproximar da requerente, fixando o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância (art. 22, III, ‘a”, da Lei 11.340/2006);
02) PROIBIÇÃO ao requerido de manter contato com a requerente por qualquer meio de comunicação, seja telefone, e-mail, msn, whatsapp, facebook, twitter, bem como através de bilhetes, cartas ou recados por meio de terceiros (art.
22. “b”, da Lei 11.340/2006);
03) PROIBIÇÃO do requerido de frequentar a residência da requerente, bem como seu eventual local de trabalho, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica (art. 22, III, ‘c”, da Lei 11.340/2006); Considerando que as partes trabalham no mesmo local, deve-se ponderar o direito laboral do requerido o qual, embora esteja em home office, esporadicamente, precisa comparecer presencialmente ao escritório no horário de trabalho da requerente.
Esse juízo não pode determinar que o requerido não vá ao ambiente de trabalho da demandante pois tal limitação pode privá-lo do seu meio de subsistência. Contudo, deve a adotar de medidas necessárias para que não mantenha contato da vítima, estabelecendo que nos momentos em que o requerido precise ir ao ambiente de trabalho fique em sala distinta da requerente e, sendo possível, frequente em horários de expediente diverso.
O requerido habilitou-se aos autos e requereu a revogação das medidas impostas(Id.98261690), argumentando, em síntese, que:
1) É uma pessoa calma, pacífica, e respeitada em sua carreira como policial militar, com prêmios na corporação e formação em música e direito;
2) Mantém uma boa relação com sua ex-esposa e é um pai presente para seus dois filhos, um dos quais tem transtorno do espectro autista;
3) Trabalha no escritório de advocacia Victor Rocha, onde é benquisto, em contraste com a denunciante, que enfrenta problemas de convivência com os colegas e tem um histórico de transtornos psiquiátricos, agravados pela morte de seu irmão;
4) Durante o relacionamento, que começou de forma breve antes de coabitarem, o requerido começou a notar o comportamento agressivo e instável da requerente, com crises frequentes, escândalos públicos e humilhações direcionadas tanto a ele quanto a seus filhos;
5) O relacionamento trouxe severas consequências psicológicas para o Denunciado e seus filhos, com registros de chantagens e ameaças da requerente de prejudicar sua reputação, baseada na ideia de que sua palavra, enquanto policial, seria facilmente desacreditada;
6) Após uma série de episódios críticos, em janeiro de 2024, o requerido optou por encerrar o relacionamento, saindo de casa de forma discreta e deixando a maior parte de seus bens;
7) A requerente reagiu com chantagens e ameaças, levando o requerido a registrar um Boletim de Ocorrência por perseguição e temendo pela segurança de seus filhos e sua própria. Posteriormente, a requerente, em retaliação por ele ter solicitado o divórcio, fez uma denúncia com base na Lei Maria da Penha. No entanto, o Denunciado apresentou uma série de provas documentais, incluindo áudios e mensagens, que revelam que as alegações da Denunciante seriam falsas e parte de uma tentativa de vingança;
8) Além disso, após a concessão de medida protetiva em favor da Denunciante, ela enviou uma mensagem ao requerido com a intenção de provocá-lo a violar a ordem judicial;
9) A medida protetiva em vigor, embora prevista pela legislação, não está mais surtindo os efeitos desejados, devido à conduta da própria vítima, além do que a medida restringe a liberdade de locomoção do requerido, afetando inclusive seu ambiente profissional e colocando em risco seu emprego, essencial para o sustento de seus filhos. Em resposta, a vítima requereu a manutenção das medidas protetivas outrora aplicadas, relatando, em síntese, que: 1)"Não houve descumprimento da medida protetiva por sua parte, pois o envio de uma "tarefa" ao agressor não configura quebra da medida, já que foi um procedimento estritamente profissional por meio de um sistema automatizado de distribuição de documentos no escritório onde ambos trabalham;
2) Ela argumenta que o envio foi apenas uma parte do trabalho, sem qualquer comunicação direta, e que ainda não há uma diretriz interna que impeça essa distribuição automática;
3) Além disso, a requerente afirma que o agressor está tentando descredibilizá-la com falsas alegações e provas, como parte de uma tentativa contínua de abalar seu psicológico durante o processo de divórcio;
4) Menciona ter sofrido abusos durante o relacionamento e destaca a má-fé do agressor, que teria agido de forma humilhante, incluindo o cancelamento do seu plano de saúde e a entrada imediata com o divórcio. Diante do medo e receio ainda presentes, a requerente solicita a manutenção das medidas protetivas.(Id.99647107). O MP manifestou-se pela revogação das medidas protetivas, por entender ausentes os requisitos do fumus boni iuris, consubstanciado na ocorrência da violência doméstica e do periculum in mora, traduzido na urgência e necessidade da Manutenção das Medidas Protetivas impostas, não haver situação de risco iminente à segurança da requerente(Id.9100960947).
Breve relato.
DECIDO. No caso concreto, verifico que requerente não trouxe aos autos elementos probatórios mínimos que comprovem a necessidade da continuidade das medidas protetivas anteriormente concedidas, já que as suas alegações não encontram respaldo em provas concretas, sendo meramente baseadas em percepções subjetivas da requerente, o que não se configura como ameaça real à integridade física ou psicológica da requerente.
Pondere-se que as medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar e, por conseguinte, seu deferimento é condicionado à presença de indícios de violência doméstica e familiar contra a mulher (fumus boni iuris) e a demonstração de urgência e necessidade da intervenção judicial imediata, sob pena de risco concreto à integridade da vítima (periculum in mora). As medidas protetivas de urgência visam oferecer proteção à vítima de violência doméstica e familiar, ao mesmo tempo em que estabelecem restrições aos direitos fundamentais do agressor.
Tais medidas, ao assumirem caráter processual penal, podem levar à prisão preventiva do ofensor em caso de descumprimento, com o objetivo de manter a ordem pública e garantir a integridade física e emocional da vítima. Consta nos autos que os fatos apresentados no Estudo Psicossocial indicam uma ausência de contato entre as partes desde a separação, exceto quando o requerido comparece ao escritório onde ambos trabalham, situação na qual não há interação direta entre eles.
A própria requerente, em seu depoimento, confirmou que o requerido não telefona, não envia mensagens e sequer tenta estabelecer qualquer tipo de contato. Ela relatou que evitava encontrá-lo no ambiente de trabalho e que, mesmo quando ele compareceu ao escritório, não houve interação entre ambos, uma vez que ela permanecia em sua sala. Ademais, o requerido afirmou que bloqueou a requerente em suas redes sociais e que tem evitado qualquer tipo de aproximação, limitando suas idas ao escritório para tratar de questões profissionais esporádicas.
Alega, inclusive, que deseja paz e que a única interação entre ambos ocorre em razão de questões de trabalho, sem que isso configure risco à integridade física ou psicológica da requerente. Não há, nos autos, qualquer prova concreta de que o requerido tenha ameaçado ou colocado em risco a segurança da requerente após a separação, tampouco há relato de novos fatos que justifiquem a manutenção das medidas protetivas, deferidas há quase 08 meses.
Por fim, o fato de o requerido ser policial militar e portar arma de fogo não configura, por si só, motivo suficiente para a manutenção das medidas, visto que o porte é decorrente de sua função pública. Diante da ausência de novos fatos recentes e da falta de elementos que indiquem a necessidade de proteção urgente, a revogação da medida protetiva se impõe, uma vez que a sua continuidade sem justificativa concreta configura restrição indevida à liberdade do requerido, sem que haja risco atual à integridade da requerente.
Constata-se que a requerente não apresentou nenhum fato específico, atual ou recente, que configure a prática de violência doméstica por parte do requerido. A ausência de relatos concretos ou de elementos probatórios que demonstrem uma situação de persistência de risco atual ou iminente à integridade física, psicológica ou moral da requerente inviabiliza a renovação de medidas protetivas de urgência neste momento.
Diante do exposto, em consonância com parecer ministerial, REVOGO as medidas concedidas anteriormente por este Juízo (movimentação 11426) e, em consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. Caso haja inquérito policial correlato aos fatos, certifique-se o ocorrido nestes naqueles. Cientifique-se dessa decisão a Patrulha Maria da Penha, a Roda Maria da Penha e o Grupo Reflexivo da Defensoria Pública, caso tenham sido notificados anteriormente acerca da concessão das medidas protetivas em favor da ofendida.
Após, arquive-se com baixa. (movimentação 12430). Publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito