TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0802249-31.2025.8.15.2002 Indiciado: WILDSON DE JESUS MIRANDA DE MELO DA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de WILDSON DE JESUS MIRANDA DE MELO para apurar prática do delito tipificado no artigo 24-A da Lei 11340/2006. Em petição inserida no ID 108011686, a defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental do acusado. O Ministério Público se pronunciou sobre o pedido, num. 108040184, e requereu o internamento psiquiátrico provisório do indiciado, em hospital psiquiátrico especializado, pelo tempo necessário à estabilização de seu quadro clínico.
É o relatório.
DECIDO. A RESOLUÇÃO N. 487, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023, institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e estabelece procedimentos e diretrizes para implementar a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei n. 10.216/2001, no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança. Estabelece o art.
18. No prazo de 6 (seis) meses contados da publicação desta Resolução, a autoridade judicial competente determinará a interdição parcial de estabelecimentos, alas ou instituições congêneres de custódia e tratamento psiquiátrico no Brasil, com proibição de novas internações em suas dependências e, em até 12 (doze) meses a partir da entrada em vigor desta Resolução, a interdição total e o fechamento dessas instituições.
Ademais, a partir da resolução, as medidas deverão ser determinadas de acordo com a prescrição médica e quadro clínico da pessoa, por uma equipe de saúde, tirando do juiz a possibilidade de definir se o indivíduo será internado ou não. Por essas razões expostas, INDEFIRO O PEDIDO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA requerida, neste momento, tendo em vista a inexistência de manicômio judiciário para tanto, devendo a defesa em conjunto com a equipe médica responsável pelo requerido, buscar a melhor solução de tratamento terapêutico com eficácia para estabilização do quadro clínico do paciente.
Intime-se. DA PRISÃO Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva em 28 de janeiro de 2025. Até a presente data, não há apresentação de denúncia. É o necessário resumir.
DECIDO: Pois bem, sem mais delongas, vê-se que o réu que se encontra preso preventivamente desde 28 de janeiro de 2025, sem oferecimento de peça acusatória, sendo nítido o constrangimento ilegal sofrido por excesso de prazo na prisão, o que exige a soltura do indiciado imediatamente. Explico. Resta claro o excesso de prazo na prisão, uma vez que o não oferecimento da denúncia válida, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, consoante previsto no art. 46, do CPP, demonstra o constrangimento ilegal, o que exige o relaxamento da prisão do indiciado.
Dito isso, entende este Juízo que a prisão em análise deve ser imediatamente relaxada, em estrita obediência ao mandamento contido no art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal. Isto porque, diante do que consta dos autos, o autuado encontra-se sofrendo evidente constrangimento ilegal, estando preso há mais tempo do que o permitido em lei. Desse modo, é oportuno considerar que o Tribunal Superior já pacificou entendimento dando conta que os réus não podem ficar a mercê da máquina judiciária por tempo indeterminado ainda mais por que não foram eles que deram causa a tais motivos.
Com efeito, o jus libertatis é direito sagrado: “Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança em sua pessoa”, proclamou a Declaração Universal dos Direitos do Homem” (art. 3º). Assim que, qualquer restrição a essa liberdade é inteiramente excepcional. Bem porque a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, LXVI, que “ninguém será levado a prisão ou nela mantido quando a lei permitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Fato é que o Juiz moderno não pode ser indiferente e insensível à realidade humana e às particularidades existentes em todo processo penal, pois “cada caso é um caso”. A lei, como é sabido, é feita de forma abstrata e geral, prevendo situações genéricas, cabendo ao Magistrado a difícil tarefa de adequá-la, humanizá-la e aplicá-la ao caso concreto. Se não fosse assim, não seria necessário, na relação processual, a figura do Juiz, pois um computador, com a sua razão lógica e matemática, faria certamente um trabalho melhor e muito mais rápido.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, c/c art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal, RELAXO A PRISÃO PREVENTIVA DO INDICIADO WILDSON DE JESUS MIRANDA DE MELO, qualificado nos autos, colocando-o em liberdade, ao tempo em que aplico-lhe as seguintes condições em medida cautelar e protetiva:
I - MEDIDAS CAUTELARES: a) PROIBIÇÃO de ausentar-se da cidade de João Pessoa – PB por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; b) COMPARECIMENTO a todos os atos do processo, informando nos autos todas as suas mudanças de endereço; c) MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, através de tornozeleira eletrônica, pelo prazo inicial de 06 (seis) meses, para garantir a ordem pública e aplicação da lei penal.
II - MEDIDAS PROTETIVAS: a) AFASTAMENTO imediato do custodiado do lar de convivência com a vítima e PROIBIÇÃO do flagrado de se aproximar da vítima, fixando o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância (art. 22, II e III, ‘a”, da Lei 11.340/2006); b) PROIBIÇÃO ao custodiado de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação, seja telefone, e-mail, msn, whatsApp, facebook, twitter, bem como através de bilhetes, cartas, ou recados por meio de terceiros (art.
22. “b”, da Lei 11.340/2006); c) PROIBIÇÃO do custodiado de frequentar a residência da vítima, bem como seus eventuais locais de trabalho, a fim de preservar as suas integridades físicas e psicológicas (art. 22, III, ‘c”, da Lei 11.340/2006); d) INCLUSÃO DA VÍTIMA NO PROGRAMA PATRULHA MARIA DA PENHA; Fica advertido o custodiado que o descumprimento injustificado pode ocasionar a revogação da liberdade provisória e, ainda, de ser novamente decretada a sua prisão preventiva, bem como de incidir no crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência, conforme art. 24-A da Lei 11.340/2006, incluído pela Lei nº 13.641/2018, abaixo transcrita: 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei. Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. EXPEÇA-SE alvará de soltura no sistema BNMP, em seu favor, consignando as medidas cautelares e protetivas, com óbice caso deva permanecer preso por outro motivo, comunicando-se IMEDIATAMENTE ao juízo responsável por sua prisão que permanece preso à sua disposição.
INTIME-SE o custodiado das medidas concedidas, servindo a presente decisão de mandado. INTIME-SE a vítima da soltura do custodiado e das medidas cautelares e protetivas adotadas. Oficie-se à Patrulha Maria da Penha, mediante contato via e-mail [email protected] de todo o teor dos autos, bem como para fins de acompanhamento do caso. COMUNIQUE-SE ao Ministério Público da presente decisão.
RETIRE-SE a etiqueta réu preso. Nas informações criminais, ANOTE-SE a soltura com sua data. No mais, tudo cumprido, renove-se a conclusão para análise do pedido de instauração de incidente de insanidade mental. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito em substituição Portaria TJPB/GAPRES nº 611 de 28 de março de 2025