Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802260-57.2025.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: R. E. G. D. Endereço: R AGENTE FISCAL JOAQUIM MACEDO DE PAIVA, 95, FUNCIONÁRIOS II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58078-295
REQUERIDO: W.
V. A. D.
L. Endereço: R DO RIO, 412, - até 450/451, BOMBA DO HEMETÉRIO, RECIFE - PE - CEP: 52210-140
Vistos os autos. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Alimentos, ajuizada por BRYAN WYLLIAN GUEDES DONATO DE LIMA, representado por sua genitora R. E. G. D., em face de W.
V. A. D. L.. Devidamente intimado para efetuar o pagamento da pensão alimentícia em atraso, no prazo de 03 (três) dias, em conformidade com o estabelecido no art. 528 do CPC, o executado apresentou justificativa no id. 111041221. Intimada a parte exequente para se manifestar, esta impugnou a justificativa e afirmou que a dívida persiste, requerendo o prosseguimento do feito conforme petição de id. 115986559.
O Órgão Ministerial, em seu parecer de id. 116412266, opina pela rejeição da justificativa e pela decretação da prisão civil do alimentante. Relatados,
DECIDO. Compulsando os autos, observo que o executado foi intimado pessoalmente, conforme certidão de id. 111046115, para, em três dias, efetuar o pagamento do débito alimentar, sob pena de lhe ser decretada a prisão civil. No caso, observo que o executado, apesar de regularmente intimado, não pagou o débito. Em sua justificativa, reconhece a existência do título judicial, mas alega, em síntese, que não possui condições financeiras para arcar com a obrigação, aduzindo que o acordo homologado padece de vício de consentimento, pois teria informado valor de renda equivocado por nervosismo durante a audiência.
Argumenta, ainda, que sua capacidade financeira real é incompatível com a obrigação e requer a revisão dos alimentos fixados. Entretanto, a justificativa apresentada não merece ser acolhida. Discussões relativas à alteração do estabelecido no título judicial, em decorrência de nova situação de fato ou de direito, como a alegada diminuição da capacidade financeira, ou mesmo a tese de vício de consentimento, deve ser feita em ação autônoma de conhecimento, posto que não há espaço no cumprimento de sentença para a digressão probatória que tais requerimentos exigem.
Soma-se a isso o fato de que não restou comprovado a impossibilidade absoluta do executado de cumprir com a obrigação fixada, notadamente diante dos elementos de id. 115986560 e seguintes, que indicam um padrão de vida incompatível com a hipossuficiência declarada, de modo que, comprovada a dívida alimentar e não encontrando as razões invocadas para o inadimplemento amparo legal nem no conjunto fático-probatório, cabível o prosseguimento dos atos executórios.
A leitura da regra legal mostra que a lei não impede que o credor execute todos os valores devidos, embora, por construção jurisprudencial, só se admita a prisão civil do devedor se for comprovada a não quitação das parcelas vencidas no curso do processo ou das três prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. No caso, vencidas as parcelas, a parte exequente requereu a continuidade da execução, o que torna admissível, assim, a decretação da prisão, pois, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula nº 309: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" No mesmo sentido: APELAÇÃO – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO – SÚMULA 309/STJ –
1- Nos termos da súmula 309 do superior tribunal de justiça, incluem-se no débito alimentar as prestações que se vencerem no curso da execução. Princípios da economia processual e da dignidade humana.
2- Deu-se provimento ao apelo, para tornar sem efeito a r. sentença, devendo os autos retornarem à instância de origem, a fim de dar regular processamento à execução. (TJDFT – Ap 20.***.***/0993-84 – (553356) – Rel. Des. Flavio Rostirola – DJe 07.12.2011 – p. 105) Assim, comprovada a dívida alimentar e não havendo a demonstração de impossibilidade momentânea e absoluta do devedor de pagar os alimentos a que está obrigado e que é objeto desta ação de execução, é cabível o decreto de prisão civil, que não é medida de exceção, senão providência prevista na lei para albergar a execução de alimentos em favor da prole que deles necessita para manter a mínima dignidade.
Isto posto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, REJEITO a justificativa apresentada no id. 111041221 e DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado W.
V. A. D. L., com fulcro no § 3º do art. 528, do CPC, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com as cautelas de estilo, sobretudo no que se refere à qualificação do executado, devendo constar no mandado que a segregação deverá ocorrer em separado dos demais presos, ficando ciente de que, efetuado o pagamento integral das parcelas indicadas na inicial e as que se venceram no curso do processo, conforme cálculos a serem atualizados pela parte exequente através de seu patrono, a ordem de prisão será suspensa.
No caso de requerimento, expeça-se certidão de protesto e intime-se o requerente para retirá-la, em 03 (três) dias, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC. Expeça-se mandado de prisão através do BNMP2, com validade de dois anos, tão logo atualizados os cálculos do débito pela exequente.
Cumpra-se. P.I. João Pessoa-PB, 24 de outubro de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”