ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802264-37.2024.8.15.2001 AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ROSELY MAGALHÃES URQUIZA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA, EXTRAJUDICIALMENTE, NO CURSO DA AÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
CAUSA SUPERVENIENTE. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes acima nominadas, qualificadas nos autos. Liminar deferida, todavia sem que tenha havido o devido cumprimento. Não houve a citação do promovido. Petição subscrita pela parte autora, informando que a parte promovida procedeu com a quitação do débito existente, o qual deu causa a esta ação inicialmente requerendo a extinção do feito (ID: 108024324).
É o suficiente relatório.
Decido. Conforme se depreende dos autos, antes mesmo da liminar ser cumprida e o promovido citado, aportou nos autos, petição protocolizada pelo autor, informando que a parte promovida procedeu com a quitação do débito existente, o qual deu causa a esta ação inicialmente. Pois bem. No caso concreto, não há relação jurídica processual completa porque não houve a citação. E, diante da referida quitação extrajudicial, resta patente a falta de interesse processual, diante da ausência de mora, requisito essencial ao ajuizamento da demanda.
Preceitua o art. 485, VI, do C.P.C: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito, quando: [...]
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ao ser ajuizada a ação, encontravam-se presentes todas as condições para o seu desenvolvimento válido e regular, tanto é que a liminar foi deferida. Entretanto, no curso da ação, repito, antes do cumprimento da liminar e citação da parte promovida, o requerente informou a transação. De outro norte, no momento em que as transacionam extrajudicialmente, reajustando a forma de pagamento do contrato posto em liça, a mora, inicialmente comprovada, deixa de existir.
Outrossim, o promovido apesar de ter assinado a petição do acordo, assim o fez, sem a necessária representação de advogado, circunstância que impede considerar a parte devidamente citada. Logo, descabe apreciação no sentido de que deve haver a homologação do acordo, uma vez que a parte demandada não foi regularmente citada e não tem advogado constituído nos autos. De igual forma, também não é cabível a suspensão do processo, nos termos do do C.P.C., pois a citação não foi perfectibilizada.
Acerca do tema, eis os seguintes arestos: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA . EXTINÇÃO DA AÇÃO. ORDENAMENTO JURÍDICO VEDA AOS CONTRATANTES O COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRINCÍPIOS DA LEALDADE, CONFIANÇA E BOA-FÉ OBJETIVA (ART . 422 DO CÓDIGO CIVIL). COMPORTAMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRADITÓRIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO AO MESMO TEMPO DE MANTER NEGOCIAÇÃO COM O DEVEDOR PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NO CASO CONCRETO . EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NEGADO. .1. No ordenamento jurídico pátrio, é vedado aos contratantes o comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) por ferir os princípios da lealdade, confiança e boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). 1.2 . Verificando-se que o comportamento da instituição financeira mostrou-se contraditório ao ajuizar e/ou manter em processamento a demanda de busca e apreensão e, de forma praticamente simultânea, proceder negociação com o devedor para quitação de débito, resta descaracterizada a mora para fins de busca e apreensão do bem, conforme acertadamente restou decidido na Sentença. (TJ/TO , Apelação Cível, 0012171-20.2023.8 .27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , Relator do Acórdão - MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 10/04/2024, juntado aos autos em 11/04/2024 18:04:06) (TJ-TO - Apelação Cível: 0012171-20.2023 .8.27.2729, Relator.: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/04/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - CITAÇÃO DO RÉU - INOCORRÊNCIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO - POSSIBILIDADE.
Acordo extrajudicial celebrado antes da citação tem como consequências a perda do interesse de agir e a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. Se não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica com a citação, não é possível a suspensão do processo, não se aplicando o contido no art. 313 , inciso II , do C.P.C .
3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 50018826020198130210, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 26/07/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/07/2023). Ademais, ressalte-se que na ação de busca e apreensão, a prévia constituição do devedor em mora é pressuposto processual, nos exatos termos do que preceitua a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça.
Porém, a parte devedora procedeu com a quitação da dívida antes mesmo do cumprimento da liminar e da citação, o que afasta sua mora, pressuposto processual da ação de busca e apreensão (artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69), circunstância que corrobora o entendimento ora adotado. Assim sendo, patente a falta de interesse processual do promovente, por causa superveniente, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito.
Desnecessária a anuência da parte demandada, por não ter havido citação e nem apresentação de contestação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, por ausência de interesse processual (causa superveniente), nos termos do artigo 485, inciso VI, do C.P.C. Custas pagas. Sem honorários, tendo em vista que não houve a angularização processual. Anexo a esta sentença encontra-se a ordem de retirada de restrição RENAJUD. Transitada em julgado, ARQUIVE. Nesta data, intimei o autor, por advogado, via Diário Eletrônico, dessa sentença.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. João Pessoa, 11de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado
FLAVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o
PROCESSO Nº: 0802264-37.2024.8.15.2001
AUTOR: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
RÉU: ROSELY MAGALHÃES URQUIZA
Vistos, etc. Trata de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima declinadas. A citação da promovida, Rosely Magalhães Urquiza, restou infrutífera, motivo pelo qual DEFIRO o pedido formulado na petição de ID: 91336389 em relação a pesquisa de endereço da ré, para fins de citação. À escrivania para diligenciar em TODOS os sistemas informatizados de consulta existentes e postos à disposição dos servidores (INFOSEG/SINESP, BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL/TRE), a fim de obter o atual endereço da demandada, Rosely Magalhães Urquiza – CPF: 010.***.***-39, para fins de citação.
ATO SEGUINTE:
1- Exitosas as medidas, intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar para qual endereço deve ser expedido o mandado, comprovando o adimplimento das diligências que se fizerem necessárias;
2- Inexitosas as medidas, intime a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. CUMPRA-SE. João Pessoa, 09 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado
FLAVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o
PROCESSO Nº: 0802264-37.2024.8.15.2001
AUTOR: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
RÉU: ROSELY MAGALHÃES URQUIZA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, inaudita altera pars, proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, com base no Decreto-Lei nº 911/69, em face de ROSELY MAGALHÃES DE LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugna pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem. Acostou documentação, especialmente contrato, notificação extrajudicial encaminhada ao endereço informado no contrato, entregue em 13/12/2023, planilha atualizada do saldo total em aberto e comprovante de recolhimento das custas judiciais. Indicado o depositário fiel do bem.
Vieram os autos conclusos.
Decido. Ante o que ressai dos argumentos trazidos na exordial e da documentação que a guarnecem, o pedido liminar se reveste dos requisitos mínimos necessários e indutores para o deferimento. Em primeiro, porque restou comprovado o fumus bonis juris, uma vez que o proprietário fiduciário comprovou a mora e o inadimplemento da devedora, satisfazendo, assim, os requisitos exigidos pelos §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/69.
Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei. Nº 13.043, de 2014, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911, determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, firmou o entendimento de que o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato é suficiente para a comprovação da mora, não se exigindo a prova do recebimento, quer pelo devedor ou por terceiros: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (TEMA 1132 do STJ - REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS - 2ª Seção - 09/08/2023) E, no caso concreto, a notificação foi encaminhada ao endereço que consta no pacto contratual.
Janeiro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado
FLAVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O
PROCESSO Nº: 0802264-37.2024.8.15.2001
AUTOR: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
RÉU: ROSELY MAGALHÃES URQUIZA
Vistos, etc. INTIME-SE a parte promovente para que, em 05 (cinco) dias, EMENDE A INICIAL com a indicação do local de destino do bem quando apreendido e com qualificação do depositário fiel, sob pena de ser nomeado da própria devedora para o encargo. João Pessoa, 30 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Intimação
D
Nesse sentido: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1013427-55.2023.8.11.0003 APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A APELADO: DIRLEI CORREIRA DE SOUZA E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “NÃO PROCURADO” – TEMA 1.132 DO STJ – MORA CONSTITUÍDA – RECURSO PROVIDO.
O superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, estabeleceu que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Em respeito ao recente entendimento do STJ, é válida a notificação extrajudicial encaminhada no endereço informado no contrato, ainda que seu retorno tenha dado pelo motivo “não procurado”, sobretudo porque cabe ao destinatário diligenciar até uma das unidades dos Correios que atende sua localidade para verificar a existência de correspondência. (TJ-MT - AC: 10134275520238110003, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, I E VI, AMBOS DO C.P.C. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. INCONFORMISMO DO AUTOR AO FUNDAMENTO DE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. IRRESIGNAÇÃO QUE MERECE ACOLHIDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
TEORIA DA EXPEDIÇÃO. MATÉRIA JULGADA NO DIA 09/08/2023 PELO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1132. FIXAÇÃO DA TESE: ¿PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO.
CASSAÇÃO DA
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO. DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA DEFERIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00027034320228190028 202300160701, Relator: Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 17/08/2023, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1, Data de Publicação: 18/08/2023) Agravo de Instrumento. Ação de Busca e Apreensão.
Decisão que indeferiu a medida liminar por ausência de comprovação da constituição em mora do devedor. Devolução do aviso de recebimento ao fundamento de endereço errado. Insurgência do autor. Aplica-se ao caso a Teoria da Expedição, tendo em vista que o credor encaminhou a notificação ao endereço constante do contrato. Mora devidamente comprovada, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69.
Súmulas nº 72, do STJ e nº 283, do TJ]RJ. Princípios da boa-fé, probidade e lealdade contratuais. Teoria do Diálogo das Fontes. Art. 20, do Decreto-Lei 4.657/1942. Precedentes. Reforma da decisão que se impõe. Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - AI: 00454730420238190000 202300262877, Relator: Des(a). CRISTINA SERRA FEIJÓ, Data de Julgamento: 15/08/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 18/08/2023) A propósito do tema vejamos a Súmula nº. 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Por outro lado, ficou demonstrado na espécie a coexistência do periculum in mora, de forma incontroversa, dado que a demora no cumprimento da obrigação aumentará mais a dívida referente às prestações vencidas, devido aos encargos contratuais, distanciando ainda mais a possibilidade de sua liquidação. Dessa forma, atendidas as exigências legais, é lícito ao proprietário fiduciário requerer, liminarmente, contra o devedor ou o terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Posto isso, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº. 911/69, concedo a liminar de busca e apreensão, inaudita altera pars, do automóvel descrito na inicial. EXPEÇA mandado de busca e apreensão, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência que o cumpram observando as cautelas legais (art. 5º, inciso XI, da C.F), lavrando-se Termo Circunstanciado sobre o estado em que se encontra o veículo, com todas as suas características e acessórios, e de tudo que ocorrer durante a diligência para prevenir responsabilidades, e se houver necessidade, requisitar o auxílio da força policial.
Executada a liminar, cite o(a) requerido(a) para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, advertindo-o de que terá o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar de busca e apreensão para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel no patrimônio do credor fiduciário.
O veículo apreendido deverá ser entregue, mediante termo de recebimento nos autos, à pessoa indicada na petição de ID: 85284136, na qualidade de depositário fiel do mesmo, até que o bem seja devolvido ao devedor fiduciante ou que seja consolidada a propriedade e a posse plena em poder do credor fiduciário. Não vislumbro motivos, neste momento, para justificar a determinação das medidas de caráter excepcionais previstas no art. 846, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ao cartório para providenciar, com a máxima urgência, a restrição do veículo junto ao Renajud, (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911) e anexar o comprovante nos autos - ATENÇÃO Caso a parte ré não seja localizada para citação ou caso o veículo não seja apreendido, independente de nova conclusão, INTIME a parte autora para informar se pretende exercer a pretensão de conversão da presente busca e apreensão em execução, bem como para requerer o que entender de direito, em cinco dias.
Em caso de inércia, intime-a, pessoalmente e por advogado, para impulsionar o feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Por fim, registro que O BLOQUEIO VIA RENAJUD dever ser realizado pela serventia deste Juízo ainda que o bem esteja em nome de terceiro estranho à lide (antigo proprietário), uma vez que demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. REQUISITOS DE PROCESSAMENTO DA AÇÃO. CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA MORA.
1. O processamento da ação de busca e apreensão depende apenas da apresentação do contrato de alienação fiduciária e da comprovação regular da mora, conforme Decreto Lei nº 911/69.
2. A formalização da transferência da propriedade, mediante a apresentação da ATPV (antigo DUT) é dispensável para esse tipo de demanda, mesmo porque a aquisição de propriedade de bens móveis ocorre, em regra, pela mera tradição. Precedentes do TJ/DF e T e do STJ.
3. O registro do gravame perante o Detran também não é exigido pela norma especial de regência, e, portanto, é dispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão, mormente se há anotação da garantia junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG).
4. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07006362320238070009 1728087, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 12/07/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2023) Demais providências necessárias. CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS. Cumpra com urgência. João Pessoa, 06 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Órgão
8ª Vara Cível da Capital
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado
FLAVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0802264-37.2024.8.15.2001
Vistos, etc. A presente demanda foi ajuizada no foro do domicílio da parte promovida, conforme faculdade a ele conferida. Acontece, porém, que a parte ré está estabelecida em bairro que se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB; Neste sentido, vejamos o entendimento do E. Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA. IRRESIGNAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MANUTENÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (A.I. - 00015848920158150000 -TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. Em 25-03-2015). Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito, para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, 29 de janeiro de 2024 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito