Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0802270-04.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR:
L. B. N. D. B. G.REPRESENTANTE:
L. B. N. P. B. Nome:
L. B. N. D. B. G. Endereço: R CECÍLIA RODRIGUES SIQUEIRA, 800, Apt. 302, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-830 Nome:
L. B. N. P. B. Endereço: AV MONTEIRO DA FRANCA, 56, - de 1151/1152 ao fim, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-323 REU: P. J. D.
L. G. Nome: P. J. D.
L. G. Endereço: R FLAMBOYANT, 390, Apt. 101, ANATÓLIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-010
Vistos, etc.
I) Recebo a petição de emenda à inicial de ID 112948318 - Pág. 1/3, bem como os documentos que a instruem (ID 112948319 - Pág. 1/17).
II) Quanto às pretensões liminares inaudita altera pars veiculadas na exordial:
L. B. N. P. B., devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente “AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA C/C GUARDA COMPARTILHADA, FIXAÇÃO DE ALIMENTOS E AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM INTERNACIONAL” em favor da menor impúbere
L. B. N. D. B. G., em face do genitor PEDRO JOSÉ DE LIMA GODO, igualmente individuado neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que:
1) a infante em questão é filha da requerente e do promovido, de modo que, no processo de número 0866831-14.2023.8.15.2001, em tramitação perante o juízo da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, foi formalizado Termo de Compromisso de Guarda e Responsabilidade Provisória em favor da avó materna da criança, em razão da residência da genitora no exterior, com a finalidade de assegurar assistência adequada à menor no território nacional;
2) por meio da presente demanda, a requerente pretende regularizar a guarda da filha em regime compartilhado com o genitor, com fixação da residência principal da criança nesta Capital, sob os cuidados auxiliares da avó materna, de modo a resguardar a convivência afetiva com ambos os pais;
3) a autora requer, ademais, autorização judicial para a realização de futura viagem internacional da menor a Portugal, em sua companhia, durante o período de recesso escolar, com prazo previamente determinado;
4) informa a requerente a necessidade de emissão de passaporte em nome da menor, a fim de viabilizar deslocamentos internacionais destinados à manutenção da convivência com a mãe, residente em Portugal;
5) considerando o disposto no artigo 84, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e diante da negativa ou inércia paterna em fornecer a autorização extrajudicial para expedição do passaporte, postula-se a intervenção do Estado-Juiz, seja para compelir o genitor à assinatura, seja para suprir a autorização por decisão judicial;
6) no tocante à regulamentação do convívio familiar, pleiteia a fixação provisória deste nos seguintes termos: “1. O genitor exercerá seu direito de convivência com a filha em finais de semana alternados, devendo buscá-la às 18h da sexta-feira e devolvê-la às 18h do domingo;
2. Durante os feriados nacionais prolongados, a convivência será alternada entre os genitores, conforme calendário acordado entre as partes;
3. Nas férias escolares de julho, a menor permanecerá 15 (quinze) dias consecutivos com o genitor;
4. Nos períodos de férias escolares de fim de ano (dezembro/janeiro), a menor poderá viajar para Portugal com a genitora, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante prévia comunicação formal ao genitor com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.”. E, ao final, em sede de tutela de urgência, formulou as seguintes pretensões jurisdicionais:
I) o deferimento da guarda compartilhada provisória da filha em comum dos litigantes, com a consequente regulamentação do convívio familiar nos termos delineados na exordial;
II) que o genitor seja compelido a assinar os documentos necessários à expedição do passaporte da menor, ou que seja suprida judicialmente a autorização paterna, bem como que seja autorizada a viagem internacional da infante para Portugal, em companhia da genitora, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias durante o período de férias escolares, mediante prévia comunicação ao genitor;
III) o arbitramento de alimentos provisórios em favor da infante no importe de 30% (trinta por cento) incidentes sobre os rendimentos líquidos do requerido, ou um salário mínimo mensal, ante a ausência de vínculo formal; Instruiu a peça inaugural com os documentos de IDs 110757658 - Pág. 1/110757682 - Pág.
3. Intimada para emendar a inicial (IDs 110986598 - Pág. 2 e 112086136 - Pág. 1), a parte autora, por meio da petição de ID 111830971 - Pág. 1, procedeu à inserção da guardiã provisória da infante no polo passivo da lide e requereu a sua citação para os termos da presente ação, ocasião em que juntou aos autos a procuração de ID 111830975 - Pág. 1, subscrita pela sra. Lívia Barbosa Nicolau Pereira Barros, avó materna da infante.
Com fulcro no art. 2°, caput, da Lei 5.478/68, a acionante, mediante a manifestação de ID 112948318 - Pág. 1/2, instruída dos documentos de IDs 112948319 - Pág. 1/17, comunicou a este juízo que o alimentante “atua de forma autônoma e empresarial, sendo o responsável pelo empreendimento “Hotel Pet JP”, localizado em João Pessoa/PB, voltado para hospedagem, cuidado, recreação e criação de cães” e que, por conseguinte, aufere “com base nos serviços divulgados e valores médios praticados na cidade, uma renda mensal variável entre R$ 3.000,00 a R$ 6.000,00, compatível com o porte do empreendimento e a atividade exercida”.
Com vista dos autos, o representante parquetário com atuação nesta unidade judiciária (ID 112013642 - Pág.
1) pugnou pela designação de audiência preliminar de conciliação, com as consequentes participações dos genitores da criança e da guardiã provisória desta, acima referida. Passo, por conseguinte, às análises em apartado de cada uma dessas questões.
Decido. a) No que concerne à guarda, ao convívio familiar e ao pedido de autorização judicial para a viagem da infante ao exterior: A demandante afirmou que, embora a guarda provisória da menor tenha sido atribuída à avó materna, pretende a modificação da guarda e a regulamentação do convívio familiar nos termos delineados na exordial, bem como a autorização para a expedição do passaporte e para viagem internacional da criança, em companhia da genitora, durante o período de férias escolares.
Relatou que, ao buscar a emissão do documento, foi informada acerca da necessidade de autorização paterna, a qual não foi obtida, circunstância que inviabiliza a regularização da documentação. Diante de tal quadro situacional, pleiteia a alteração da guarda da filha em favor dos genitores, além de que “o juízo supra judicialmente a autorização paterna, permitindo à genitora promover o pedido de emissão do passaporte em nome da menor, independentemente de assinatura do pai”.
Neste sentido, dispõe o art. 9º, caput, CPC, que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. E preceitua o parágrafo do mesmo dispositivo que tal regra não se aplica: “I. à tutela provisória de urgência”; e, “II. às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III”. Não é prudente, por regra, decidir pretensão liminar inaudita altera pars diante da irreparabilidade dos prejuízos que a decisão poderá acarretar aos interesses da menor sem que, antes, seja oportunizado à parte adversa, enquanto detentora da autoridade parental, o contraditório.
Ademais, embora a promovente sustente a necessidade de alteração do regime de guarda, constato que a guarda provisória, consoante se depreende do conteúdo do termo de compromisso a que se refere o ID 110757682 - Pág. 2, encontra-se formalmente atribuída à avó materna, não procedeu, por meio da exordial, o efetivo relato de algum fato objetivo que pudesse conduzir à presença do requisito do periculum in mora.
Diante do exposto, em uma cognição sumária típica do juízo de valor a ser exercitável em sede de deliberação sobre pretensão cautelar de urgência, não visualizo as confluências dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora exigidos por lei para a concessão da tutela de urgência - que, aliás, no caso presente, teria o efeito de antecipação da tutela jurisdicional. Com essas razões, indefiro a pretensão liminar. b) No que pertine à assistência alimentar a ser arbitrada em favor da filha menor: Ao aborda a questão afeta a assistência alimentar por meio da peça preambular do processo, a genitora e representante legal dos alimentandos informou que o promovido “atua de forma autônoma e empresarial, sendo o responsável pelo empreendimento “Hotel Pet JP”, localizado em João Pessoa/PB, voltado para hospedagem, cuidado, recreação e criação de cães” e que, por conseguinte, aufere “com base nos serviços divulgados e valores médios praticados na cidade, uma renda mensal variável entre R$ 3.000,00 a R$ 6.000,00, compatível com o porte do empreendimento e a atividade exercida” (grifei).
E requereu que fossem arbitrados alimentos provisórios em favor dos alimentandos, no montante correspondente a de 30% (trinta por cento) incidentes sobre os rendimentos líquidos do réu ou um salário mínimo mensal. Por força do caráter de urgência da necessidade de assistência alimentar, dispõe o art. 2°, §1º, da LA (Lei 5.478 de 25/06/1968), que será dispensada a produção inicial de documentos probatórios, inclusive sobre a capacidade alimentar do alimentante, entre outras hipóteses, quando estas "estiverem em poder do obrigado" (inciso
I) - conforme, por todo o exposto, presume-se que no caso presente esteja a ocorrer. Por igual razão, preceitua o art. 4º, caput, do mesmo diploma legal, que "ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita" - portanto, estabelece que os alimentos provisórios deverão ser fixados liminarmente, inaudita altera pars, com base apenas nas informações fornecidas pela parte demandante sobre as suas necessidades alimentares e a capacidade econômica do alimentante de provê-las.
Diante do exposto e considerando-se o teor da certidão de nascimento de ID 110757659 - Pág. 1, que comprova a relação jurídica de paternidade atribuída ao promovido na inicial, e diante das informações constantes na inicial a propósito do binômio necessidade/capacidade de que cuida o art. 1694, § 1°, CC, arbitro os alimentos provisórios no importe de R$ 900,00 (novecentos reais), importância equivalente a 20% (vinte por cento) sobre a renda média mensal (variável entre R$ 3.000,00 e R$ 6.000,00, adotada a média aritmética de R$ 4.500,00 como base de cálculo) que, segundo a peça preambular do processo, é recebida pelo demandado, excluídos, apenas, os descontos por lei obrigatórios, os quais deverão ser depositados em conta-bancária em nome da genitora da alimentandos, cujos dados deverão ser oportunamente informados.
III) No tocante ao seguimento do feito em seus ulteriores termos:
01) Considerando que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 12/03/2026 às 08:20 horas, para realização de audiência preliminar de conciliação (art. 334, CPC) , a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvadas apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
02) Intimem-se a parte autora, bem como a parte promovida para a audiência, e cite-se esta para os termos da presente ação com a expressa advertência de que o prazo para a contestação principiará a fluir a partir daquela data acaso resulte frustrado, por qualquer motivo, o intento conciliatório, inclusive, pela sua eventual ausência, por qualquer razão, ao ato (*);
03) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias.
04) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte.. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes.
João Pessoa, 15 de dezembro de 2025 Juiz(a) de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para o réu: Se o réu não contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a ser contado a partir da data da audiência acima aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela autora na petição inicial (artigo 344, CPC). Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25040915351958500000103966449