Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- DANIELA LEITE DE SOUSA
- Advogados
- MARYLLIA PEREIRA GOUVEIA (OAB 35160/PB), ALEXANDRE MOURA RIBEIRO (OAB 5086/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0802287-62.2015.8.15.0751
DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, DEFIRO a habilitação retro. Cadastre-se no PJe a nova advogada da parte autora, conforme procuração. Quanto o pedido de cumprimento de sentença "nos próprios autos", queria dizer que sou contra, muito embora, haja permissão legal. Entendo que a execução de alimentos nos próprios autos mostra uma confusão de partes e atos envolvendo os litigantes das duas ações, alimentos e cumprimento de sentença, pelo que deixo aqui a minha sugestão de leitura ao causídico, o seguinte artigo: http://eulerjansen.blogspot.com/2017/04/porque-sou-contra-execucao-ou.html.
Assim, humildemente peço ao advogado que leia o referido artigo e tente compreender minhas razões num tom proveitoso para o processo, sua história. Certo da compreensão, coloco-me à disposição para, com a celeridade de sempre, despachar no processo autônomo de cumprimento de sentença, simplesmente com as peças extraídas deste (downloadeadas e já juntadas), que pode ser imediatamente ajuizado. P.
I. Após, retornem os autos ao arquivo. BAYEUX, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
