Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
Petição
Mandado
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Indeferimento
Conclusão
Expedição de documento
Ante o exposto, com base na legislação processual civil em vigor e nos fundamentos acima deduzidos, rejeito o pedido de extinção do processo por abandono da causa formulado pelo executado (ID 160244015), reafirmando o dever de tutela e proteção do crédito alimentar de titularidade de incapaz e determino a intimação do executado, por intermédio de seu advogado regularmente constituído nos auto, para que, no prazo improrrogável de 3 (três) dias, comprove o pagamento integral do débito alimentar remanescente no valor de R$ 3.248,00 (ID 156159062), ou apresente justificativa comprovada de sua impossibilidade absoluta de fazê-lo, sob pena de se decretada sua prisão civil pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, a ser cumprida em regime fechado, sem prejuízo do protesto judicial do pronunciamento nos termos do artigo 528, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Mero expediente
Conclusão
Desarquivamento
Petição
Processo Encaminhado
2025
Definitivo
DecisãoDocumento
Petição
Documento
de Conciliação
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
DecisãoArquivamento
Petição
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
Documento
Documento
Prisão
Determinação de Diligência
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Petição
2024
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mandado
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
2023
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Mero expediente
Conclusão
Mandado
Petição
Conclusão
Petição
Mero expediente
2022
Conclusão
Mandado
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Assistência Judiciária Gratuita
Petição
2021
Petição
Definitivo
DecisãoDocumento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Decurso de Prazo
Documento
Mandado
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara do Fórum Regional de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802293-86.2021.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: FERNANDA MARTINS DE CARVALHO
REQUERIDO: RICARDO GOMES NUNES JUNIOR
Vistos os autos. Decretada a prisão civil do devedor de alimentos, conforme decisão de id. 108946072, a parte executada lançou proposta de acordo nos termos expostos na petição de id. 113491715. Devidamente intimada para se manifestar, a parte exequente manteve-se inerte. Parecer Ministerial no id. retro. Brevemente relatados,
DECIDO. A nossa legislação processual permitiu a prisão civil do devedor de alimentos, consistindo essa medida em meio de coerção para obrigar o devedor ao cumprimento do que lhe foi imposto. É de se destacar que tal medida tem natureza excepcional, constituindo medida drástica. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de intimada, a parte exequente deixou de se manifestar acerca da proposta de acordo lançada pelo executado, contudo, conforme verifica-se na petição de id. 113491715 e documentos que a instruem, o executado realizou depósito judicial no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), propondo o parcelamento do saldo remanescente em 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas.
Sendo assim, ante o exposto, SUSPENDO a prisão decretada nestes autos. Expeça-se, para tanto, o competente contramandado de prisão ou, se comprovado o efetivo recolhimento, o competente alvará de soltura, devendo o executado ser posto imediatamente em liberdade, se por outra razão não deva permanecer preso. Recolham-se os mandados de prisão porventura existentes fora destes autos, excluindo eventuais registros do decreto prisional junto ao sistema, inclusive junto ao BNMP.
Nos termos do art. 139, V, do CPC, indicando que compete ao juiz, na direção do processo, promover, a qualquer tempo a autocomposição, a fim de dar cabo ao presente feito com elevado respeito aos sentimentos conflitantes e construção de uma solução mais satisfatória para ambas as partes e, principalmente, a prole comum, DESIGNO audiência de conciliação e mediação para o dia 13/ 08/ 25, às 08:30 horas.
Intimações e demais diligências necessárias à realização do ato, a ser realizado de forma presencial neste Fórum Regional, nos termos da Resolução CNJ nº 481/2022, não se enquadrando o presente ato nas excepcionalidades previstas no art. 3º, § 1º da Resolução 354/20. Ciência ao MP.
Cumpra-se, com urgência. P.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Conclusão
Petição
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Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Determinação de Diligência
Mandado
Expedição de documento
Documento
Documento
Mandado
Petição
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Decurso de Prazo
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Conclusão
Expedição de documento
deferimento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Mandado
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Mero expediente
Conclusão
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Mero expediente
Mandado
Mandado
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Expedição de documento
Conclusão
Decurso de Prazo
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Mandado
Petição
Expedição de documento
Mandado
Petição
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Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Desarquivamento
Petição
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Documento
Mandado
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Distribuição