Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- EMANUEL TRAJANO DA SILVA
- Advogado
- ANTONIO CARLOS DANTAS DO REGO FILHO (OAB 31586/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0802310-83.2025.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REPRESENTANTE: MAURICELIA OLIVEIRA MACEDA Nome: MAURICELIA OLIVEIRA MACEDA Endereço: Rua Dr Valdevino Gregório Andrade, 25, Ap 202, Telefone (83) 99681-6636, Valentina, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 REQUERIDO: EMANUEL TRAJANO DA SILVA Nome: EMANUEL TRAJANO DA SILVA Endereço: R JOAO FERREIRA ALVES, SN, Sítio Bela Vista, Telefone (83) 99664-9059, CENTRO, RIACHÃO DO POÇO - PB - CEP: 58348-000
Vistos etc. MARIA BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA, representada por sua genitora, a Srª MAURICELIA OLIVEIRA MACEDA, ingressaram com a presente EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de EMANUEL TRAJANO DA SILVA, com fundamento no art. 528, § 3º e §4º, CPC. O executado alegou haver pago a dívida exequenda e apresentou aos autos documentação em prova dessa alegação (ID 112693129 e 112693129). Intimada para manifestar-se a respeito, e apesar de ter sido também advertida expressamente que a sua eventual ausência de manifestação no prazo ora assinalado será interpretada como tácito reconhecimento de que a dívida exequenda foi efetivamente quitada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar manifestação, conforme o teor da certidão de ID 117702958.
Com vistas dos autos o órgão do MP opinou pela declaração do cumprimento da obrigação e extinção do presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC (ID 118507172).
Decido. Depreende-se, por conseguinte, que o executado desincumbiu-se do ônus processual de produzir prova de fato extintivo do direito de crédito alimentar exequendo (art. 350, CPC), e não obteve qualquer impugnação da parte exequente. A hipótese, por conseguinte, é de extinção da pretensão executória com a resolução do seu mérito (PC). ISTO POSTO: JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no PC.
