Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0802317-75.2025.8.15.2003
DECISÃO
Trata-se de ''Ação de Manutenção de Posse'', proposta por JOSÉ ORLANDO DE OLIVEIRA e E. D. M. T. em desfavor de ''réus D.''. Afirmam exercer, há mais de quatro anos, a posse mansa e pacífica de um terreno localizado no bairro de Gramame, adquirido por contrato de compra e venda. Todavia, alegam que passaram a sofrer atos de turbação e ameaças praticadas por terceiros não identificados, circunstância que motivou o registro de boletim de ocorrência.
Diante disso, buscam a proteção possessória, com ''pedido de manutenção na posse e adoção de medidas judiciais para cessar as investidas contra o imóvel''. Determinei a emenda da petição inicial, porquanto os réus foram indicados apenas como “D.”, sem qualquer elemento mínimo de identificação, em afronta ao art. 319, II a IV, do Cód. de Próc. Civil - ID 115861522. Os autores, em resposta, sustentaram a ''possibilidade jurídica de propositura de ação possessória contra réus D.'', quando a turbação é praticada por um ''grupo clandestino e não identificado''.
Alegaram que, no caso concreto, as investidas ''ocorrem de forma anônima, o que inviabiliza a individualização dos responsáveis''. Eis o relatório, decido - CF, art. 93,
IX. A manifestação apresentada não cumpriu a determinação de emenda. Os autores insistem na possibilidade de prosseguimento contra “réus D.”, mas o fazem abstratamente, sem trazer nenhum dado útil à formação válida da relação processual. Os precedentes citados tratam de hipóteses excepcionais em que, apesar da dificuldade de qualificação completa, existem elementos mínimos de individualização (v.g., lideranças, apelidos, características, número aproximado de ocupantes, vinculação a movimento, local de permanência), o que permite direcionar a citação e assegurar contraditório.
Aqui, ao contrário, a narrativa se limitou a mencionar genericamente “grupo de pessoas desconhecidas” e “invasores”, sem indicar nomes ou alcunhas, características físicas, quantidade aproximada, vínculos com o local, pontos de referência, rotina de atuação ou qualquer outro elemento que viabilize identificação, ainda que futura. Sem identificação mínima do demandado, não há como promover citação válida, pressuposto indispensável ao desenvolvimento regular do processo.
É que o art. 319, II a IV, do CPC exige elementos que permitam individualizar a parte ré e delimitar a pretensão de modo a possibilitar defesa. Também não se aplica, por ora, a citação ficta: o edital pressupõe réu ao menos determinável, com identidade conhecida e paradeiro ignorado ou desconhecido, não se prestando a suprir total indeterminação do polo passivo (art. 256 e §§, CPC). Além disso, a inicial apresenta imprecisão quanto ao próprio fato possessório.
Embora se afirme “turbação” como fundamento, os pedidos fazem referência a “esbulho”, sem esclarecer se os autores mantêm a posse com perturbação (turbação) ou se houve perda da posse (esbulho). Tal indefinição compromete a adequada subsunção do caso e a congruência entre causa de pedir e pedidos, exigindo correção para prosseguimento.
Diante do exposto, concedo PRAZO IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias para os autores emendarem a petição inicial, a fim de: A -) indicar elementos mínimos de identificação dos réus, informando, ao menos, apelidos, características físicas, número aproximado de pessoas, vínculo com o local ou qualquer outro dado que permita individualizá-los e viabilize a citação; se possível, local/endereço onde possam ser encontrados; OU, não sendo possível, B -) demonstrar, de forma objetiva e documentada, as diligências já realizadas para tentar identificar os responsáveis, justificando a impossibilidade atual de fazê-lo e indicando, desde logo, meio processual idôneo para a citação, com base em situação concreta; C -) esclarecer a natureza do ato possessório narrado, especificando se se trata de turbação (mera perturbação da posse mantida) ou esbulho (perda da posse), adequando a causa de pedir e os pedidos à narrativa da inicial.
Advirto que o não cumprimento da presente determinação ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. JOÃO PESSOA, 28 de janeiro de 2026. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito