JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0802322-08.2022.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: J. D.
L.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra J. D. L., qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de ameaça, tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, praticado em contexto de violência doméstica contra a ex-companheira Silvana da Silva Bulhões, fato ocorrido em 10 de março de 2022. A denúncia foi recebida em 19 de dezembro de 2023 (ID 83803392).
Devidamente citado pessoalmente (ID 161085552), o denunciado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 162126984), oportunidade em que se reservou o direito de pronunciar-se sobre o mérito após a instrução criminal, arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela acusação e requereu a revogação de sua prisão preventiva. Da Revogação da preventiva No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa (ID 162126984), constata-se que assiste razão ao requerente.
A prisão preventiva foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal (ID 117120789), diante da notícia de que o réu havia se evadido do monitoramento eletrônico e encontrava-se em local incerto e não sabido, inviabilizando a sua citação. Contudo, com a efetiva prisão do acusado (ID 160904002) e a sua regular citação pessoal no estabelecimento prisional (ID 161085552), bem como a apresentação de resposta à acusação, o panorama fático-processual alterou-se.
Conforme destacado pelo Ministério Público (ID 162943404), a finalidade da segregação cautelar foi alcançada, não mais subsistindo os motivos determinantes da prisão preventiva, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal. Assim, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas revela-se adequada e suficiente para garantir a instrução e a aplicação da lei penal, resguardando-se a integridade da vítima.
Nesses termos, afere-se que, inclusive, o representante do Ministério Público entendeu que não é o caso de manutenção de recolhimento preventivo, não havendo outros elementos que indiquem que a liberdade do flagranteado ofereça risco incontrolável à vítima neste momento, considerando a possibilidade de tutelar a integridade física e psicológica com outras medidas diversas da prisão. Portanto, considerando as circunstâncias do caso, a ausência de dados concretos atuais de que irá se furtar à ação da justiça se submetido a cautelares diversas, bem como a manifestação favorável do órgão ministerial, tenho que a revogação da preventiva se impõe, principalmente porque a decretação de medidas cautelares e a manutenção das protetivas se mostram suficientes para acautelar a situação analisada em concreto.
A despeito da gravidade concreta dos fatos narrados na denúncia e no inquérito policial, entendo ser possível e suficiente para garantir a ordem pública e consequentemente a segurança da vítima a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não detentivas. Outrossim, em decorrência do princípio da proporcionalidade, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, cumulativamente, previstas no art. 319 do CPP, em desfavor do acusado, mantendo-o assim vinculado ao Juízo processante e afastado da vítima, revela-se adequada e suficiente à gravidade do crime em apuração, às circunstâncias do fato delituoso e conduta pessoal do agente.
Ante o exposto, ACOLHO o parecer ministerial e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE J. D. L., qualificado nos autos, E APLICO-LHE AS MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão insculpidas no artigo 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, assim descritas: MEDIDAS CAUTELARES (Art. 319, CPP): a) Comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado; b) Não se ausentar da Comarca por período superior a 08 (oito) dias, sem autorização judicial e, tampouco, transferir residência sem prévia comunicação a este Juízo; c) Indicar nos autos, por meio de sua defesa, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço fixo e número de telefone atualizados para viabilizar as intimações e atos ulteriores do processo.
DETERMINAÇÕES: No cumprimento do alvará, o oficial de justiça ou a autoridade competente deverá alertar o réu que, no caso de descumprimento desta decisão ou de qualquer das medidas impostas, poderá ser novamente decretada a sua prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura no sistema BNMP, em seu favor, consignando as medidas cautelares e protetivas. Se houver óbice por outro motivo (outro mandado de prisão), o réu deverá permanecer preso.
DÊ-se ciência desta decisão à vítima Silvana da Silva Bulhões, inclusive por meio de oficial de justiça ou contato telefônico certificado, informando-a sobre a soltura do agressor e a manutenção das medidas protetivas. Retire a etiqueta de "Réu Preso" e anote as medidas cautelares nos registros do sistema. Da Designação da audiência de Instrução e Julgamento Levanto a suspensão do processo e do prazo prescricional a contar da citação pessoal.
A resposta à acusação apresentada pelo denunciado (ID 162126984) não elide de plano a acusação, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente. De igual forma, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente. Ademais, ressalte-se, o princípio do "in dubio pro reo" não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade.
Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o denunciado, Levanto a suspensão e, nos termos do art. 399 do CPP, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20/08/2026, pelas 08h30min, na SALA AUXILIAR A-1, durante a SEMANA DA JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA - AGOSTO/2026. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Esclareço que a audiência será realizada na modalidade híbrida, conforme as diretrizes traçadas pelas Resoluções nº 329/2020 e nº 680/2026, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e artigos 184, 185, 217 e 222, todos do CPP.
A audiência virtual será realizada pela plataforma Zoom, no link https://us02web.zoom.us/j/7739090957, e/ou na sala de audiências do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, localizada no térreo do Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, sito à Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB. Para assegurar a proteção à dignidade da vítima de violência doméstica e familiar e evitar sua revitimização, o depoimento da ofendida será colhido preferencialmente de forma presencial, assegurado o seu direito de optar pela participação por videoconferência.
Para tanto, as partes, seus advogados e os demais participantes do ato deverão zelar pela integridade psicológica da vítima, sendo expressamente vedada a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração, bem como a invocação de elementos relativos à sua vida sexual pregressa ou ao seu modo de vida, e a utilização de linguagem, informações ou materiais que ofendam a sua dignidade.
Ministério Público e Defensoria Pública intimados via minipac. Intimem-se vítima. Quando da confecção do mandado/carta precatória, o cartório deverá observar os endereços/telefones indicados pelo MP na cota de id 161673233. Havendo testemunhas policiais, requisite-os. O oficial de justiça deve cientificar a vítima sobre seu direito de ser ouvida presencialmente, em ambiente reservado, seguro e de acolhimento, podendo ela manifestar, no momento da intimação, o desejo de prestar depoimento em ambiente virtual.
Se a vítima optar pela videoconferência, o oficial deverá informá-la sobre o link de acesso à audiência e orientá-la de que, caso a visualização da imagem do réu lhe cause constrangimento ou temor, sua oitiva ocorrerá de modo a evitar o contato visual direto, de acordo com o artigo 217 do CPP.
Intime-se o acusado acerca dessa decisão no ato do cumprimento do alvará de soltura, ou seja, tanto necessidade de indicar nos autos, por meio de sua defesa, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço fixo e número de telefone atualizados para viabilizar as intimações e atos ulteriores do processo, como acerca da audiência ora designada, ocasião em que, querendo, ser devidamente interrogado, ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas.
Se a intimação for realizada por WhatsApp, o oficial de justiça deve confirmar o endereço atualizado da pessoa intimada, certificar o número de telefone, verificar se o intimado dispõe de internet e aparelho compatíveis com a videoconferência e informá-lo de que poderá comparecer ao Fórum caso enfrente dificuldades técnicas. Instruções essenciais para acesso à sala virtual: Acesso por dispositivo móvel: instale previamente o aplicativo ZOOM.
Acesso por computador: clique no link pelo navegador de internet. No dia do ato: conecte-se com 10 minutos de antecedência, com áudio e vídeo habilitados, e porte documento de identificação com foto. Canais de atendimento em caso de dúvidas, no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários: Telefone (83) 3214-3987, WhatsApp (83) 9143-5525 ou e-mail [email protected].
QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR): A presente decisão, assinada eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Publicada eletronicamente.
Cumpra-se, com urgência, em sendo o caso. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito