Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS
- Destinatário
- RENATA DA SILVA
- Advogado
- RENATA DA SILVA (OAB 25912/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0802329-89.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS (12371) REQUERENTES: J. H. D. A. M., B. D. M. B. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES.
ALTERAÇÃO PARA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. CASAMENTO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 APLICABILIDADE DO ART. 1.639, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1) Consoante dispõe o art. 1.639, § 2º, CC, “é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.
Vistos, etc. JOÃO HENRIQUE DE ALBUQUERQUE MARTINS e B. D. M. B., devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, ingressaram com a presente AÇÃO DE ALTERAÇÃO CONSENSUAL DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO, alegando, para tanto, em síntese, que:
1) os requerentes contraíram matrimônio em 20 de abril de 2022, sob o regime da comunhão parcial de bens;
2) à época do enlace matrimonial, os nubentes não possuíam filhos e eram, ambos, solteiros, razão pela qual aceitaram o regime padrão de bens sem maiores preocupações;
3) o cônjuge varão exerce a atividade empresarial desde 05 de setembro de 2019, sendo o sócio administrador da empresa MOOVERY SERVICOS DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA – CNPJ 34.***.***/0001-78;
4) o cônjuge virago, igualmente, administra estabelecimento comercial, figurando como sócia administradora da pessoa jurídica JB EXPRESS SERVICOS DE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA., CNPJ 48.***.***/0001-95, constituída em 21 de novembro de 2022, meses após a convolação das núpcias;
5) ressalta-se que ambas as empresas foram geridas e administradas individualmente por cada consorte, inexistindo, por conseguinte, interferência ou comunicação nas deliberações empresariais do outro cônjuge;
6) todavia, com o recente nascimento da primeira filha do casal, os copromoventes passaram a refletir com mais cautela sobre os efeitos patrimoniais do regime contemporaneamente adotado, considerando-se, notadamente, a constituição e a administração de empresas distintas por cada cônjuge;
