Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Criminal da Capital
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- GABRIEL PAIVA CORTEZ COSTA
- Advogado
- GABRIEL PAIVA CORTEZ COSTA (OAB 18687/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802333-66.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Estupro, Estupro de vulnerável] RÉU: G.
D. S. G.
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de habilitação de advogado em favor do réu, mediante substabelecimento sem reserva de poderes firmada em 06/06/2025, bem como no sentido da decretação de nulidade da certidão de trânsito em julgado juntada aos autos no ID113602453 (ID 114122865 e 114122866). Aponta que a sentença condenatória concedeu o direito de recorrer em liberdade, contudo não determinou a intimação pessoal do réu, contrariando a ampla defesa e o art. 577, do CPP.
Em parecer, o representante do Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, argumentando tratar-se de réu solto sendo, cujos advogados foram intimados da sentença e apelo ministerial, inclusive apresentando contrarrazões, não havendo que se falar em nulidade, nos termos do art. 392, II, do CPP (ID114802066). Eis o relatório.
Decido De início, por estarem preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de habilitação formulado, razão pela qual concedo acesso aos autos ao advogado substabelecido e excluo o substabelecente, em razão de o ato ter se dado sem reserva de poderes. No mérito, o pedido não merece acolhimento. Conforme termo de audiência juntado em 25/09/2024, a instrução foi encerrada com a concessão de prazo sucessivo (05 dias) para as partes apresentarem alegações finais (ID 100858549), sendo o advogado, então constituído pelo réu, devidamente intimado pelo sistema, inclusive, apresentando razões finais (ID 101993243 e 103040168).
Em 08/09/2024 foi proferida sentença condenatória (32 anos e 08 meses de reclusão em regime fechado), concedendo ao réu o direito de recorrer em liberdade (ID 103416290), cuja intimação foi remetida ao advogado, nos mesmos moldes, contudo, somente a acusação interpôs apelação (ID 103550078). Da mesma forma, o advogado do réu foi intimado e apresentou contrarrazões (ID 103746586 e 104863446), sendo os autos remetidos ao Egrégio TJPB que apreciou o recurso ministerial e o desproveu, certificando-se o trânsito em julgado ainda na segunda instância (ID 113310858 e 113310870).
