Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Gratuidade da Justiça
Procedência em Parte
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TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0802341-06.2025.8.15.2003 Classe/Assunto(s): ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Revisão] Magistrado(a): Dr(a). ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA Promotor(a): Dr(a). LIANA ESPÍNOLA PEREIRA DE CARVALHO Promovente TAINA CARNEIRO DE CARVALHO GOMES Def. Público(a): Dr(a).MERCIA MARIA ARAÚJO Promovido(a) SERGIO GOMES CABRAL BENTO Advogado do(a) REU: IGOR DOS SANTOS DANTAS - PB27860 Ausências: Sem ausências registradas Audiência designada: Tipo: Conciliação Sala: SALA 2ª VARA REGIONAL DE FAMÍLIA DE MANGABEIRA Data: 03/03/2026 Hora: 10:00 horas Nesta Terça-feira, 03 de Março de 2026, às 10:52:43h, na Sala de Audiências da 7ª Vara de Família da Capital, pela MMª Juíza foi dito: Tentada a conciliação entre as partes não logrou êxito, posto que a autora pugna pelo pagamento de R$ 800,00 e R$ 900,00 de pensão, além do compromisso de busca-lo da escola, enquanto que o promovido apenas concorda com o pagamento de R$ 600,00 e o compromisso de busca-los na escola.
Considerando que não há requerimento de novas provas, abra-se vista as partes para derradeiras alegações, juntando a documentação comprobatória.
Intime-se autora através da Defensoria. Após o que abra-se vista ao MP. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, devidamente digitado por mim, SERVIDOR, EDRIZIO SEVERIANO DE LIMA Técnica Judiciária desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pela juíza de Direito desta Vara Angela Coelho de Salles Correia com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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de Conciliação
Processo Encaminhado
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2025
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Mero expediente
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Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802341-06.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: TAINA CARNEIRO DE CARVALHO GOMES Endereço: R FUNCIONÁRIO JOSÉ ELIAS DE FRANÇA, 186, apt 204 (83) 98772-9488 (Whatsapp), CIDADE DOS COLIBRIS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-207 REU: SERGIO GOMES CABRAL BENTO Endereço: R DEPUTADO PLÍNIO SALGADO, 207, (83) 9 9805-0805 (Whatsapp), MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-290
Vistos os autos. Nos termos do art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, que atribui ao juiz, na direção do processo, o dever de promover, a qualquer tempo, a autocomposição, inclusive com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, verifica-se que há nos autos proposta de acordo juntada sob o ID nº 115113042. Assim, com o objetivo de dar cabo ao presente feito, com elevado respeito aos sentimentos conflitantes envolvidos e visando à construção de uma solução mais satisfatória para ambas as partes e, principalmente, para a prole comum, designo nova audiência de conciliação e mediação para o dia 03 de março de 2026, às 10:00 horas.
Em tempo, INDEFIRO o pedido de quebra do sigilo bancário do requerido, por se tratar de medida excepcional e de caráter altamente invasivo, cuja adoção exige demonstração concreta de ocultação de rendimentos ou de absoluta indispensabilidade para o esclarecimento da controvérsia, o que não ocorre na hipótese. É que no caso, não há indícios suficientes que justifiquem a adoção de providência tão gravosa, sendo possível a obtenção das informações por meios menos restritivos, como a apresentação pelo próprio promovido caso não haja acordo na audiência aprazada.
Por oportuno, oficie-se ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social solicitando informações acerca da existência de vínculos empregatícios em nome do promovido, porquanto o desconto dos alimentos em folha de pagamento é medida que se impõe, visando dar efetividade à decisão que os fixa em percentual dos rendimentos certos do alimentante inserido no mercado formal de trabalho. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Expedida/Certificada
Mandado
Decurso de Prazo
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TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0802341-06.2025.8.15.2003 Classe/Assunto(s): ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Revisão] Magistrado(a): Dr(a). ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA Promotor(a): Dr(a).GLÁUCIA CAMPOS Promovente TAINA CARNEIRO DE CARVALHO GOMES Def. Público(a): Dr(a). MÉRCIA MARIA ARAÚJO Promovido(a) SERGIO GOMES CABRAL BENTO Advogado do(a) REU: IGOR DOS SANTOS DANTAS - PB27860 Def.
Público(a): Dr(a). MÉRCIA MARIA ARAÚJO/ Ausências: Sem ausências registradas Audiência designada: Tipo: Conciliação Sala: SALA 2ª VARA REGIONAL DE FAMÍLIA DE MANGABEIRA Data: 11/06/2025 Hora: 08:00 horas Nesta Quarta-feira, 11 de Junho de 2025, às 08:30:28h, na Sala de Audiências da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, pela MMª Juíza foi dito: tentada a conciliação, esta restou frustrada. JÁ apresentada contestação, com novos documentos à impugnação.
Abra-se vista a Defensoria Pública. Em seguida, intimem-se as partes, por seus patronos, para informarem se ainda pretendem produzir novas provas, especificando-as justificadamente, em 05 dias. Após tal prazo, remeta-se ao Ministério Público. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, devidamente digitado por mim, SERVIDORA Técnico Judiciário desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pela juíza de Direito desta Vara Angela Coelho de Salles Correia com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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