Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- RODRIGO BARBOSA DE OLIVEIRA SOBRAL
- Advogado
- DENNIS MIGUEL DIAS MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 22799/RN)
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0802345-43.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: RODRIGO BARBOSA DE OLIVEIRA SOBRAL REU: ALANA RAQUEL GOMES DE SOUSA
Vistos os autos. A quebra de sigilo bancário, conquanto seja medida excepcional, mostra-se cabível para demonstrar a capacidade financeira das partes, notadamente quando há alegações de que o alimentante ostenta um padrão de vida incompatível com a renda declarada. Aliás, a rigor, em processos relativos ao direito de família, não caracteriza quebra do sigilo fiscal e bancário solicitar a declaração do imposto de renda e/ou cópia de extratos da conta bancária da parte, posto que, ao julgador, como destinatário da prova, incumbe determinar aquelas necessárias ao deslinde da questão.
Assim, considerando que os argumentos trazidos aos autos pelas partes, para melhor instruir o feito e aquilatar a reais possibilidades do alimentante, segue em anexo dos extratos bancários da parte autora dos últimos 12 (doze) meses, obtidas através do sistema e-Financeira. Junte-se cópia dos respectivos documentos nos autos associados. Com a juntada dos novos documentos, digam as partes, por seus patronos, em 05 (cinco) dias.
Após o que, vistas ao MP. P.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
