Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802346-35.2026.8.15.0211 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Alimentos] Autor(a): G.
L. S. B. RÉ(u): T. S. B. D.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de execução de alimentos, processada sob o rito da prisão civil previsto no art. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 528, § 7º, do CPC e da Súmula 309 do STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e aquelas que se vencerem no curso do processo. As parcelas anteriores a esse período, por sua vez, submetem-se ao rito expropriatório, não sendo cabível sua cobrança mediante coerção pessoal.
Eventual crédito pretérito deverá, portanto, ser perseguido pelo procedimento adequado, sem prejuízo do prosseguimento desta execução quanto às prestações sujeitas ao rito da prisão. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, ante a ausência de elementos que infirmem a alegada hipossuficiência.
Diante do exposto, DETERMINO:
1. CITE-SE pessoalmente o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar as três prestações vencidas imediatamente anteriores ao ajuizamento da execução, bem como as que se vencerem no curso do processo, acrescidas dos encargos legais, comprovar o pagamento ou apresentar justificativa da impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e decretação de prisão civil, nos termos do art. 528, §§ 1º e 3º, do CPC.
2. Decorrido o prazo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual pagamento ou justificativa apresentada pelo executado e, se necessário, apresentar demonstrativo atualizado do débito, incluindo as prestações vencidas no curso do processo.
3. Após, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público.
4. OFICIE-SE AO INSS para que informe se o executado mantém vínculo previdenciário ou empregatício constante de seus registros e, em caso positivo, forneça os dados disponíveis do empregador, especialmente nome empresarial, CNPJ e endereço. Instrua-se o expediente com cópia dos documentos pessoais do executado.
5. Constatado que o executado é beneficiário do INSS e havendo determinação de desconto dos alimentos diretamente sobre o benefício, OFICIE-SE à autarquia previdenciária para implantação do desconto e repasse na forma fixada no título executivo.
6. Sendo constatado vínculo empregatício, OFICIE-SE, independentemente de nova conclusão, ao empregador para que proceda ao desconto da prestação alimentícia em folha de pagamento e efetue o respectivo depósito na conta bancária indicada pela representante legal da parte exequente, observados os parâmetros estabelecidos no título executivo, sob as penas do art. 22 da Lei nº 5.478/1968. Instrua-se o expediente com os documentos necessários.
7. Caso o executado seja servidor público, OFICIE-SE ao órgão ou ente responsável pelo pagamento de sua remuneração para proceder ao desconto em folha, nos termos fixados no título executivo.
Cumpra-se. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 2.600,00