AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. CURATELA DECRETADA. MORTE DA CURADORA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO.
1) Vindo a curadora nomeada a falecer, é juridicamente possível, bem como recomendável à preservação dos interesses e do bem-estar do interditado, que venha a mesma a ser substituído por um outro parente, legalmente habilitado ao exercício do múnus, que voluntariamente disponha-se à finalidade. Inteligências dos arts. 414, 416, 443, II, c/c art. 453, CC, e art. 1.192, CPC.
Vistos, etc. G.
L. D. S. DA SILVA, já qualificada, requereu nos presentes autos a sua nomeação para o exercício da curatela do seu primo F.
L. D. S., que teve a sua interdição decretada nos autos a que se refere a sentença de ID 50045071 - Pág. 1, sendo-lhe nomeada curadora a sua mãe MARIA CRISPINA FILHA, e alegou, para tanto, que esta faleceu (certidão de óbito de ID 110921846 - Pág.
1) e, por via de consequência, o curatelado necessita que lhe seja nomeado um outro curador, em substituição, para promover a defesa dos seus interesses e representá-lo na prática dos atos da vida civil. Instruiu a inicial e o aditamento desta (ID 111952415 - Pág.
1) com os documentos de IDs 110921843 - Pág. 1/110923657- Pág. 1; 111952421 - Pág. 1; 111952420 - Pág.
1. Por via da decisão de ID 112519529 - Pág. 1, restou deferida a pretensão liminar deduzida na inicial, sendo a requerente nomeada curadora provisória. Apresentado aos autos o estudo psicossocial do caso (ID 115762475 - Pág. 1/3). Manifestação do representante da Defensoria Pública com atuação nesta unidade judiciária nomeado como curador especial do interditado (ID 155735199 - Pág. 1). Com vistas dos autos, o órgão do MP emitiu o parecer de ID 159802843 - Pág. 1/4, favorável ao acolhimento do pleito, nos termos da fundamentação ali expendida.
Decido. O pedido, de fato, deve ser acolhido. A alegação de que a curadora nomeada originariamente a que se refere o termo de compromisso de curador definitivo de ID 111952421 - Pág. 1 para o exercício da curatela faleceu, encontra-se comprovada nestes autos por meio da certidão de óbito de ID 110921846- Pág.
1. Por todo o exposto, no resguardo dos interesses do curatelado, a pretensão exordial deve ser acolhida. ISTO POSTO: Julgo procedente o pedido autoral, em consonância com o parecer ministerial de 159802843, para, com fulcro no 1.768 do CC, nomear a requerente G.
L. D. S. DA SILVA, já qualificada, curadora do curatelado F.
L. D. S., em substituição à originária curadora MARIA CRISPINA FILHA. Tome-se-lhe o compromisso, ficando dispensada a especialização de hipoteca legal, por tratar-se de pessoa idônea. Proceda-se a devida averbação perante o registro civil (art.104, LRP).
Intime-se. Sem custas, face o benefício da gratuidade judiciária deferido a ambas as partes (art. 98, caput, CPC). Após as diligências necessárias, ante a ausência de interesse recursal (art. 1000, CPC), arquivem-se. João Pessoa, 20 de maio de 2026 Silvio José da Silva Juiz de Direito