Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Cível da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
- Advogado
- PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 28559/BA)
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802354-11.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: EMILY RAYANE BEZERRA DE ALMEIDA
SENTENÇA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VIII, DO CPC. Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução, intentada por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITYOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS devidamente qualificado nos autos, em face de EMILY RAYANE BEZERRA DOS SANTOS, igualmente qualificada, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial. No ID 107081883, a parte exequente peticionou requerendo a desistência da presente demanda. Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
É o breve relatório.
Decido. A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485 , inciso VIII, do CPC. In casu, não haverá incidência da regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC, haja vista que as partes demandadas não integraram a relação processual. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arquive-se imediatamente, observando as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, 04 de fevereiro de 2025 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
