Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802362-95.2025.8.15.0381 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: A. D.
C. N. H.
L. REU: S. D. F.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por A. D.
C. N. H.
L. contra S. D. F., objetivando a busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, alegando inadimplemento contratual. Juntou documentos comprobatórios, incluindo contrato de financiamento, demonstrativo de débito e notificação extrajudicial. Em despacho inicial (id. 115153101), foi determinada a emenda da petição inicial para comprovação adequada da mora do devedor, uma vez que a notificação extrajudicial retornou com a informação "não procurado", não se enquadrando na orientação do Tema 1132/STJ.
Decorrido o prazo concedido para emenda da inicial, a parte autora não apresentou comprovação adequada da constituição em mora do devedor.
É o breve relatório.
Decido. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que o processo deve se desenvolver de forma regular, observando os requisitos essenciais da petição inicial, conforme estabelecido nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Além disso, o parágrafo único do art. 321 do CPC determina que se o autor não cumprir a diligência de corrigir os defeitos da petição inicial, o juiz indeferirá a peça exordial.
No caso dos autos, a A. D.
C. N. H.
L. não atendeu adequadamente à determinação judicial para emendar a inicial, deixando de juntar documento essencial à propositura da ação, qual seja, o comprovante válido de constituição em mora da devedora, apesar da concessão de prazo para tal finalidade. A comprovação da mora é imprescindível não apenas à concessão da liminar, mas à própria propositura da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do STJ e do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Pois bem. Entendo que o retorno da notificação com a informação dos Correios de "não procurado" (id. 116522289), não se enquadra na orientação do Tema 1132/STJ, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço da parte devedora, sem qualquer indício de violação ao princípio da boa-fé pela parte contratante/consumidora. Corroborando esse entendimento, o Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou recentemente em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo Civil. Ação de Busca e Apreensão. Liminar indeferida na origem. Mora não comprovada. Irresignação. Notificação enviada ao endereço do devedor. Retorno com informação NÃO PROCURADO. Situação que diverge da tese fixada no Tema 1.132 do STJ. Manutenção da decisão. Precedentes. Desprovimento do recurso.
1. Para comprovação da mora, o agravante instruiu a exordial com a notificação encaminhada ao endereço do agravado com o retorno do aviso de recebimento constando a informação "não procurado" (Id 84353782 - autos de origem).
2. O caso dos autos diverge do precedente fixado no Tema 1.132 do STJ, posto que, ainda que desnecessário o recebimento da notificação extrajudicial pelo devedor ou terceiro, sequer comprovado que foi realizada diligência para a entrega da notificação extrajudicial, ante o motivo anotado pelos Correios de devolução do remetente, como "não procurado".
3. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO. SITUAÇÃO NÃO ABARCADA PELO TEMA 1132/STJ. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é necessário o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. - O envio de carta com informação de “não procurado”, não atende ao que preconiza a legislação específica. - (Agravo de instrumento nº 0808370-04.2024.8.15.0000, Rel.
Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/06/2024).
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. PROTESTO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. [...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A constituição em mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, § 2º, e art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, e deve ser comprovada por meio de notificação enviada ao endereço indicado no contrato, ainda que dispensada a assinatura do destinatário.
4. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132, a mora do devedor decorre do envio da notificação ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiros. Entretanto, no caso dos autos, a notificação foi devolvida com a informação "não procurado", pois o endereço indicado no contrato não é atendido pelos Correios, evidenciando a ausência de diligência efetiva por parte do credor.
5. A devolução da notificação com a informação "não procurado" não equivale à comprovação da mora, pois não houve tentativa válida de localização do devedor no endereço fornecido. Assim, não se aplica o entendimento firmado no Tema 1.132 do STJ, que pressupõe o envio da notificação ao endereço válido e indicado no contrato.
6. O protesto por edital, conforme o art. 15 da Lei nº 9.492/1997, só é admitido em casos excepcionais, como localização incerta ou ignorada do devedor, sendo imprescindível o esgotamento prévio de todas as diligências para sua localização, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
7. A ausência de comprovação da constituição válida em mora inviabiliza o prosseguimento da ação de busca e apreensão, configurando pressuposto essencial de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme Súmula 72 do STJ.
8. A instituição financeira apelante, ao não demonstrar o cumprimento das exigências legais para constituição em mora, deu causa à extinção do processo, respondendo pelos encargos sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: -A devolução de notificação extrajudicial com a informação "não procurado" não constitui comprovação válida de mora do devedor, sendo necessária a efetiva tentativa de entrega no endereço indicado no contrato. -O protesto por edital apenas é válido para constituição em mora quando esgotadas todas as tentativas de localização do devedor, nos termos do art. 15 da Lei nº 9.492/1997. -A constituição em mora é pressuposto indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme Súmula 72 do STJ, e sua ausência justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, IV, 485, I e IV; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; Lei nº 9.492/1997, art.
15. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Tema 1.132, j. 24/05/2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.007.339/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 13/03/2023, DJe 16/03/2023; TJPB, AI nº 0809223-47.2023.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 31/10/2023; TJPB, AI nº 0819587-15.2022.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 19/10/2022. (0802468-11.2022.8.15.0301, Rel.
Gabinete
20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025) (Grifou-se) Portanto, a situação verificada nos autos - notificação com retorno "não procurado" - não se enquadra na tese fixada no Tema 1132 do STJ, que exige, no mínimo, a comprovação do envio da notificação ao endereço do devedor. Dessa forma, não demonstrada a constituição em mora do devedor, requisito essencial à propositura da ação de busca e apreensão, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas já recolhidas pela parte autora. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve a formação da relação processual. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito