PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802364-09.2025.8.15.0141 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] PARTE PROMOVENTE: Nome:
I. C. D. S. Endereço: SITÍO SÃO FRANCISCO, S/N, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: M. A. D. S. Endereço: RUA AUSTRO GONÇALVES DINIZ, 739, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000
SENTENÇA
EMENTA: AÇÃO CONSENSUAL DE ALIMENTOS. PARECER MINISTERIAL. HOMOLOGAÇÃO.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ACORDO CONSENSUAL DE ALIMENTOS firmado por
I. C. D. S. e Marcelo Alves da Silva dispondo sobre alimentos, guarda e visita da filha menor e Ana Sophia Cardoso da Silva. Parecer Ministerial (ID 113795932).
É o relatório.
Decido
II – FUNDAMENTAÇÃO O acordo firmado pelas partes preenche os requisitos de validade, uma vez que não contraria normas de ordem pública e se encontra em consonância com o princípio do melhor interesse da criança. Insta registrar que o acordo foi firmado nos seguintes termos: "As partes acham melhor convencionar o presente entabulado via judicial para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ficando o presente acordo fixado o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), correspondente a 16,47% do salário-mínimo vigente.
Quanto a Guarda da menor, ficará com a genitora primeira Requerente e o segundo Requerente ficará com direito de visitação aos finais de semana. Diante disso, os Requerentes requerem a regulamentação das visitas da menor, a fim de evitar futuros dissabores, objeto que pleiteia da seguinte forma:
1. Visitação aos fins de semana será das 17:00 horas do Sábado até as 17:00 do Domingo;
2. Aos feriados, de forma alternada, ou seja, um feriado com a primeira Requerente e outro com o segundo Requerente (com comunicação prévia com a genitora);
3. No Dia dos Pais, a menor deverá passar o dia com o genitor, bem como no Dia das Mães, a menor ficará com a genitora;
4. No Natal e ano novo, também de forma alternada, ou seja, no primeiro ano, o Natal será com a genitora e o ano novo com o genitor, e no ano seguinte, o Natal será com o genitor e o ano novo com a genitora;
5. No período relativo às férias escolares, a menor passará metade do período das férias com a primeira Requerente e metade do período das férias com o segundo Requerente." No tocante aos alimentos, o valor convencionado mostra-se razoável, observando a proporcionalidade entre as possibilidades do alimentante e as necessidades da alimentada. Quanto à guarda e visitas, verifica-se que o Ministério Público recomendou a fixação da guarda compartilhada.
Não obstante, as partes chegaram a consenso quanto à guarda materna, com regime de visitas detalhado e equilibrado. Ainda que o parecer ministerial não se coadune integralmente com a composição, entendo que a solução encontrada pelas partes resguarda suficientemente o convívio familiar da criança com ambos os genitores e atende ao seu melhor interesse, sem prejuízo de eventual revisão futura. Assim, tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto e o que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, decidindo o processo com resolução do mérito. Condeno as partes nas custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade de tal verba, ante a gratuidade judiciária concedida (art. 98 e seguintes do CPC/2015).
Considerando a preclusão lógica do interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquive-se o presente processo. Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 3.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.