Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Mista de Ingá
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- LUANNARA APARECIDA RAMOS BARBOSA REGIS
- Advogado
- CHRISTIANE RAMOS BARBOSA DE PAULO (OAB 16342/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0802364-57.2024.8.15.0201
DECISÃO
Vistos,etc. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos promovido por Luannara Aparecida Ramos Barbosa Régis, representando o seu filho menor civil, em face de J. K. M. D. O. (ID 161115560). Os autos registram que as partes celebraram acordo judicial na fase de conhecimento, mediante o qual o promovido se comprometeu ao pagamento de pensão alimentícia mensal no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a ser descontado em folha de pagamento por sua fonte pagadora, o Exército Brasileiro (ID 108750152).
O acordo foi homologado por sentença (ID 109226646), com posterior certidão de trânsito em julgado e definitivo arquivamento do feito ocorrido em 28 de março de 2025 (ID 110041385). A parte exequente noticiou a ausência de efetivação do desconto direto pelo órgão pagador militar e a persistência da descontinuidade nos repasses da verba de subsistência, oportunidade em que requereu a reativação dos autos, a manutenção dos benefícios da gratuidade judiciária e a expedição de ofício ao Comandante do 31º Batalhão de Infantaria Motorizado para o imediato desconto em folha dos valores devidos, indicando conta mantida no Banco do Brasil para o recebimento dos valores (ID 161115560).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A requisição de desconto em folha de pagamento constitui o meio legal idôneo, célere e prioritário para a satisfação do débito alimentar quando o devedor integra o funcionalismo público ou as Forças Armadas. O executado ocupa o posto de Cabo Engajado junto ao 31º Batalhão de Infantaria Motorizado do Exército Brasileiro, usufruindo de vínculo funcional estável com remuneração mensal regular (ID 103648694, ID 106039477).
O artigo 529, caput e § 1º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente que o juiz oficie à autoridade empregadora do militar devedor, determinando o desconto direto da verba alimentar a partir da primeira remuneração posterior ao recebimento do expediente. A medida atende ao princípio da menor onerosidade para o devedor e garante a pontualidade na entrega dos recursos indispensáveis au sustento, saúde e desenvolvimento da criança (ID 108750152).
