Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ALBERTINA ANACLETO DUARTE
- Advogado
- ALBERTINA ANACLETO DUARTE (OAB 15863/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802367-04.2025.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTES: D. F., A. E. B.
V. F.REPRESENTANTE: A.
C. B.
V.
SENTENÇA
RVISÃO DE ALIMENTOS – COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ART. 487, III, 'b' DO CPC. - Havendo acordo entre as partes, deve ser homologado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', CPC.
Vistos os autos. D. F. e ANA ESTELA BRITO VEIRA FREGOLENTE, menor, representada pela genitora A.
C. B. V., já qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Revisão de Alimentos, conforme alegações contidas na exordial, ocasião em que as partes a subscreveram, requerendo a homologação naqueles termos. O autor e a representante legal da menor requerem, em conjunto, a homologação de acordo de revisão de alimentos, propondo a redução da pensão alimentícia anteriormente fixada em 18% para 15% dos rendimentos líquidos do alimentante, com incidência sobre férias, 13º salário e demais verbas eventuais, a serem descontados em folha de pagamento e depositados na mesma conta anteriormente utilizada (Id 110987886).
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou favoravelmente à homologação do acordo, considerando atendido o melhor interesse da criança (Id 112782344). Relatados,
DECIDO. Está prevista como uma das formas de extinção do processo com julgamento do mérito a transação entre as partes. No caso, as partes peticionaram conjuntamente, subscrevendo a inicial, pleiteando a respectiva decretação do divórcio. Desta feita, HOMOLOGO por sentença o ACORDO de ID. 110987886, quanto aos alimentos, e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO o presente feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do , 'b”, do Código de Processo Civil em vigor.
