PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802369-77.2021.8.15.0171 Promovente: JOSE CAVALCANTE DE SOUTO Promovido(a): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA:
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA LESÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc.
I - Relatório Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por JOSÉ CAVALCANTE DE SOUTO contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento de valor referente à indenização do seguro obrigatório DPVAT, em virtude de acidente de trânsito. A promovida apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, por ausência de complementação da documentação no requerimento administrativo; no mérito, aduz a inexistência de comprovação da invalidez permanente; a ausência de laudo do IML quantificando a lesão; impugnação ao boletim de ocorrência colacionado aos autos em virtude da unilateralidade da prova; em sendo constatada a lesão, que seja determinado o pagamento proporcional, de acordo com a respectiva gravidade; em caso de eventual condenação, a correção deve incidir a partir do evento danoso, não havendo se falar em juros de mora; pugnou pela prova pericial e, na hipótese de condenação, a fixação dos honorários no patamar de 10% (dez por cento).
Intimado, o autor apresentou impugnação à contestação (fls. 120/124), rebatendo os termos da contestação e reiterando os termos da exordial, requerendo igualmente a realização da perícia. Na decisão de saneamento foram afastadas as preliminares e determinada a realização da perícia (fls. 125/126). Na petição de fls. 328/330, foi juntado o comprovante de pagamento dos honorários periciais. Realizada a perícia (fls. 349/350), esta concluiu pela incapacidade parcial permanente, consistente na restrição de 75% (setenta e cinco por cento) da função de membro inferior esquerdo.
Intimados para falar sobre o laudo, a parte autora requereu o julgamento antecipado (fl. 356/358). A parte ré não apresentou manifestação.
É o relatório.
Decido.
II – Mérito. A Lei 6.194/1974 instituiu no sistema jurídico brasileiro o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, mais conhecido como DPVAT. Trata-se de um seguro especial de acidentes pessoais voltado para as pessoas, transportadas ou não, eventualmente lesionadas por veículos em circulação. É, na verdade, uma espécie de seguro social, visto que se destina a proteger a sociedade como um todo, assegurando a qualquer um que assumir a posição de vítima em acidente automobilístico o direito à indenização.
De acordo com as lições de Sérgio Cavalieri Filho, o segurado é sempre indeterminado, sendo conhecido somente no momento da ocorrência do sinistro, daí porque a natureza do seguro DPVAT é diversa da dos demais seguros. De acordo com a lei mencionada, é devida a indenização mesmo que o sinistro seja provocado por veículo não identificado, desconhecido, com seguro vencido, prêmio não pago ou ainda que reste clara a culpa exclusiva da vítima, porquanto se identifica com uma garantia social universal e indistinta.
Nos termos do artigo 5º da Lei nº 6.194/74, “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Destarte, para o pagamento da indenização respectiva, basta a comprovação do acidente, do dano decorrente e do nexo causal, o que se encontra suficientemente provado, sobretudo porque toda a documentação médica acostada à data dos autos é contemporânea à data do acidente, além de indicar a causa do atendimento/tratamento.
No que concerne ao valor da indenização, todavia, é certo que se deve aplicar ao fato a norma em vigor na data do sinistro. Quando do sinistro relatado nos autos, ocorrido em 06/02/2019, não mais vigorava a Lei nº 6.194/74 em sua redação original, a qual previa a indenização por invalidez permanente no valor equivalente a até 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme se observava da redação do art. 3º, alínea “b”, da referida lei.
Deve-se aplicar ao caso concreto, portanto, a Lei n° 6.194/74 com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 340/2006, convertida na Lei nº 11.482/2007, e pela Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009, com pagamento de indenização proporcional à invalidez parcial permanente sofrida pela vítima, nos termos da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
A propósito, outro não tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. VALOR ARBITRADO COM BASE NA EXTENSÃO DA LESÃO E NO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA N. 474 DO STJ. LEI N. 6.194/1974. PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A Segunda Seção, no âmbito de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, reafirmou o entendimento cristalizado na Súmula n. 474/STJ, no sentido de que a indenização do seguro obrigatório ( DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário ( REsp 1.246.432/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22/5/2013, DJe 27/5/2013.)
2. O Tribunal de origem, ao considerar 25% (vinte e cinco por cento) da perda completa do movimento do ombro sobre 25% (vinte e cinco por cento) do valor constante no anexo da Lei n. 6.194/1974, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o percentual da perda (25%) será calculado sobre o valor máximo de indenização a ser pago pelo seguro.
3. As instâncias ordinárias consignaram que o segurado perdeu 25% (vinte e cinco por cento) dos movimentos do ombro direito, de modo que, na linha do entendimento do STJ, esse percentual gera uma indenização de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), tendo em vista o valor legal de referência.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1573589 MS 2014/0289066-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) Na situação dos autos, restou comprovado que a lesão provocou uma incapacidade parcial, consistente na restrição de 75% (setenta e cinco por cento) da função de membro inferior esquerdo do Promovente, conforme perícia juntada aos autos (fl. 350).
Assim sendo, tendo em vista que a perda da capacidade parcial do autor deve ser calculada de forma proporcional, e considerando os danos sofridos, ficou constatado que as lesões sofridas pelo requerente, conforme tabela legal prevista na lei nº. 6.194/74, em anexo, referente ao art. 3º, determina o cálculo com base no valor máximo indenizatório de 70% (perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores) no grau intenso de 75% (laudo médico), ou seja, 75% sobre 70%, que totaliza o valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Por fim, considerando que não houve o adimplemento da indenização de forma administrativa, a indenização deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos das Súmulas 580 e 426 do Superior Tribunal de Justiça, a rigor: Súmula 426 - Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT (contratual) fluem a partir da citação. Súmula 580 - A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral e condeno a Promovida a pagar ao Promovente a importância correspondente a R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devidamente corrigida pelo INPC desde a data do fato (06/02/2019), nos termos da Súmula 580 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme Súmula 426 do STJ. Por fim, condeno a requerida nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e havendo o pagamento espontâneo da condenação, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s), arquivando-se os autos em seguida; na hipótese de ausência do pagamento espontâneo ou de requerimento para cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte autora para se manifestar sobre este último no mesmo prazo. Decorrido in albis tal prazo, arquivem-se os autos.
Expeça-se o respectivo alvará para levantamento dos honorários periciais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Esperança/PB, 16 de novembro de 2023. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito