PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802370-16.2025.8.15.0141 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Adjudicação de herança] PARTE PROMOVENTE: Nome: A. A. D. Endereço: R FLORIANO PEIXOTO, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: LEILANE ALMEIDA SILVA Endereço: R FLORIANO PEIXOTO, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) REQUERENTE: KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617 PARTE PROMOVIDA:
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Alvará proposta por A. A. D., menor de idade representado pela sua genitora LEILANE ALMEIDA SILVA DINIZ, o qual pleiteia a concessão de autorização judicial para levantar o saldo deixado em razão do falecimento de Francisco Diniz Junior, genitor do autor. Disse que o de cujus faleceu em 26/03/2025, deixando o autor como único filho. A genitora buscou informações para levantar o valor deixado pelo falecido em conta corrente, quando foi informada que apenas com ação judicial poderia ter autorização.
Juntou documentos como certidão de óbito do de cujus, certidão de nascimento do autor, confirmando a sua filiação. Bloqueio do SISBAJUD apontando a existência de saldo de R$ 2.552,18 (dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos). Ofício do INSS informando inexistir dependentes habilitados ativos em nome do falecido. Parecer ministerial deferindo o alvará judicial.
É o relatório. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO É notório como se percebe a existência de saldo residual deixado em conta corrente do autor, conforme minuta de bloqueio de SISBAJUD. Além disso, foi informado através de ofício que inexiste dependente habilitado na instituição de previdência. Pois bem. Na forma como se vê dos autos, entendo que todos os requisitos legais para a expedição do alvará liberatório se encontram preenchidos.
Em primeiro lugar, há prova nos autos da existência de saldo salarial não recebido em vida pelo falecido. Ademais, consta que inexiste dependente da extinta habilitado junto à previdência, razão pela qual os seus sucessores serão legitimados a receber o dito valor. Por outro lado, não havendo dependentes habilitados do de cujus, fazem jus ao levantamento de tais valores os sucessores do falecido, conforme prevê o art. 2º, da Lei 6.858/80: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
O autor fez prova clara de que é filho e, portanto, herdeiro do autor, conforme certidão de nascimento acostada aos autos, sendo certo o direito de levantar os valores deixados através de alvará judicial.
III.
DISPOSITIVO
Isto posto, por tudo mais que dos autos constam, com fulcro nos princípios de direitos aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e, por conseguinte, DETERMINO a expedição do competente ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO para que a part autora, A. A. D., menor de idade representado pela sua genitora LEILANE ALMEIDA SILVA DINIZ, levante a quantia relativa ao saldo residual salarial de id. 112570724 do falecido, seu genitor, FRANCISCO DINIZ JUNIOR, além dos eventuais acréscimos remuneratórios existentes (juros e correção monetária).
Sem custas ou honorários advocatícios. Expeça-se o competente alvará e, certificada a entrega, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito