Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
Definitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0802376-06.2024.8.15.2001 [Liminar]
REQUERENTE: A. D. M. B. N.
REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA
SENTENÇA
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ULTRAPASSADA A DATA DE REALIZAÇÃO DO EXAME SUPLETIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI DO CPC.
I – Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer formulada por AÉCIO DE MENDONÇA BARROS NETO em face de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA (COLÉGIO ETHOS), conforme peça pórtica. Ao Id 84510822 a parte autora peticiona nos autos requerendo a extinção do feito por perda de objeto. Assim, vieram-me os autos conclusos.
II - Fundamentação Entendo caracterizada a perda superveniente do interesse processual, haja vista que já ultrapassada a data de realização do exame ao qual pretendia o requerente se submeter. Como é cediço, interesse desdobra-se no binômio necessidade e utilidade do uso das vias jurisdicionais para a defesa do interesse material pretendido, observados o procedimento e o provimento, de forma a possibilitar a atuação da vontade concreta da lei segundo os parâmetros do devido processo legal.
No caso em disceptação, o autor pleiteou sua participação no exame supletivo que realizou-se em 28/01/2024 e, já ultrapassada a data do exame, não existe mais interesse no prosseguimento do feito. Assim, entendo que ocorreu a superveniente falta de interesse processual, razão pela qual o presente feito deve ser extinto sem resolução de mérito.
III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, por superveniente falta do interesse processual. Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais, ante a utilização mínima da máquina judiciária. Deixo de condenar em honorários, por não ter se instaurado o contraditório. P. I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0802376-06.2024.8.15.2001 [Liminar]
REQUERENTE: A. D. M. B. N.
REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA
SENTENÇA
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ULTRAPASSADA A DATA DE REALIZAÇÃO DO EXAME SUPLETIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI DO CPC.
I – Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer formulada por AÉCIO DE MENDONÇA BARROS NETO em face de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA (COLÉGIO ETHOS), conforme peça pórtica. Ao Id 84510822 a parte autora peticiona nos autos requerendo a extinção do feito por perda de objeto. Assim, vieram-me os autos conclusos.
II - Fundamentação Entendo caracterizada a perda superveniente do interesse processual, haja vista que já ultrapassada a data de realização do exame ao qual pretendia o requerente se submeter. Como é cediço, interesse desdobra-se no binômio necessidade e utilidade do uso das vias jurisdicionais para a defesa do interesse material pretendido, observados o procedimento e o provimento, de forma a possibilitar a atuação da vontade concreta da lei segundo os parâmetros do devido processo legal.
No caso em disceptação, o autor pleiteou sua participação no exame supletivo que realizou-se em 28/01/2024 e, já ultrapassada a data do exame, não existe mais interesse no prosseguimento do feito. Assim, entendo que ocorreu a superveniente falta de interesse processual, razão pela qual o presente feito deve ser extinto sem resolução de mérito.
III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, por superveniente falta do interesse processual. Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais, ante a utilização mínima da máquina judiciária. Deixo de condenar em honorários, por não ter se instaurado o contraditório. P. I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Assistência Judiciária Gratuita
Perda do objeto
Petição
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Mero expediente
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO