1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802379-52.2024.8.15.2003 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MARCICLEY ALVES DE ALMEIDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EMBARGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PB19738-A
DECISÃO
Vistos.
I) Do pedido de efeito suspensivo Os embargos à execução, em regra, não são dotados de efeito suspensivo, porém, preenchidos os requisitos legais, poderá ser concedido o referido efeito, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, in verbis: Art. 919. [...] § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Assim, havendo requerimento expresso do embargante e verificada a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como estando garantida a execução, poderá ser atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução. Nos presentes autos, o embargante alega que não estava conseguindo pagar as parcelas de um empréstimo feito anteriormente com o banco exequente, sendo orientado, pela funcionária da instituição, que deveria fazer um refinanciamento, o que não ocorreu, ao passo que foi realizado novo empréstimo, ficando inviável o pagamento, pelo que propõe acordo, alegando que tem direito à repactuação de dívidas.
Ora, analisando os documentos anexados e os fatos narrados, entendo, neste momento de cognição sumária, que o embargante logrou, a princípio, êxito em demonstrar a probabilidade do seu direito, para concessão do efeito suspensivo, uma vez que pretende, inclusive, compor acordo com o banco exequente, além de arguir que não tem condições financeiras de arcar com os valores. JÁ no tocante ao perigo de dano, resta também demonstrado, uma vez que o prosseguimento da ação de execução, com a realização de eventuais atos constritivos, antes da análise dos presentes embargos, poderá implicar em claro prejuízo à parte embargante/executada.
Por conseguinte, no tocante ao último requisito autorizador do efeito suspensivo, qual seja, a garantia da execução, considerando que o embargante demonstrou a sua hipossuficiência financeira, estando, inclusive, assistido pela Defensoria Pública, não se mostra razoável imputar a este a necessidade de depósito, para fins de concessão do efeito suspensivo, no valor executado de R$ 119.502,45, o qual se mostra demasiadamente excessivo, sobretudo considerando os fatos narrados pelo embargante, sendo possível a sua dispensa, de forma excepcional.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA . POSSIBILIDADE DE DISPENSA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 . Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pela ora agravante.
2. Resta comprovado que a executada/embargante é economicamente hipossuficiente.
3 . A exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução pode ser afastada pelo juízo quando o devedor comprovar sua hipossuficiência econômica.
4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07231912720248070000 1920902, Relator.: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 11/09/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO PELA
DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO . DESNECESSIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PERIGO DA DEMORA.
DECISÃO
REFORMADA. É possível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução de obrigação de fazer, quando presente a relevância da fundamentação e o perigo da demora, não sendo necessária, no caso, a garantia do juízo . RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039665-41.2019 .8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J . 02.10.2019) (TJ-PR - AI: 00396654120198160000 PR 0039665-41.2019 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 02/10/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2019) Logo, verifica-se que estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 919, §1º, do CPC, devendo ser deferido o pedido de efeito suspensivo, tendo em vista que a parte embargada/exequente, nos autos principais, pugnou pela penhora online de valores, o que ainda não foi apreciado.
Dessa forma, considerando os fundamentos expostos acima, em consonância com o disposto no art. 919, §1º do CPC, defiro o pedido de efeito suspensivo requerido pela parte embargante, devendo a demanda principal de nº 0841338-35.2023.8.15.2001 permanecer sobrestada, até que sejam devidamente julgados os presentes embargos.
II) Demais providências Passada incólume de recursos a presente decisão, considerando que foi apresentada impugnação aos embargos (ID 99113347), nos termos do art. 920 do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informarem eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo, vindo-me os autos conclusos para julgamento, na hipótese de dispensa de provas.
P.I. Ao cartório, para que anexe cópia da presente decisão nos autos de nº 0841338-35.2023.8.15.2001. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito