Processo n. 0802380-03.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários] AUTOR: ANDREA NEVES FERREIRA. REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MAXIMA S.A., KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS.
SENTENÇA
I)
RELATÓRIO
Trata de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS em face da sentença de ID 163412577. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão e erro de fato no julgado, aduzindo que a sentença deixou de observar a regularidade dos descontos frente à legislação municipal específica aplicável aos servidores de João Pessoa (ID 164096492).
Defende a incidência do Decreto Municipal nº 10.034/2022, que autoriza margem consignável de 15% para a modalidade de cartão benefício e teto global de consignações de até 70% dos rendimentos, alegando a inaplicabilidade da Lei Federal nº 10.820/2003 ao regime estatutário local (ID 164096492). Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais (ID 164096492).
Posteriormente à oposição dos embargos, o próprio fundo embargante noticiou o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença (ID 164473545 e ID 164473547). O corréu Banco Bradesco Financiamentos S.A. interpôs tempestivo recurso de apelação contra a sentença (ID 164665728). Vieram os autos conclusos para julgamento do recurso integrativo. É o suficiente relatório.
Decido.
II) MÉRITO Estabelece o art. 1.022, do CPC/15, que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. Observa-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos. Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais. Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
Da leitura atenta das razões recursais deduzidas pela parte embargante, constata-se que o inconformismo apresentado não decorre de nenhum dos vícios integrativos taxativamente enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim de manifesta discordância quanto ao mérito do pronunciamento jurisdicional exarado. Com efeito, a sentença vergastada enfrentou expressa, exaustiva e motivadamente a tese relativa ao regime jurídico aplicável às consignações da servidora pública municipal.
O julgado assentou de forma fundamentada que normas municipais ou estaduais que disponham sobre limites materiais e taxas em operações de crédito invadem a competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito, prevista no artigo 22, incisos I e VII, da Constituição Federal, exercendo o controle difuso de constitucionalidade para afastar o Decreto Municipal nº 10.034/2022 e aplicar as diretrizes da Lei Federal nº 10.820/2003.
Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando o juízo adota fundamentação jurídica clara e suficiente para dirimir a lide, ainda que em sentido diametralmente oposto à tese jurídica defendida pela instituição financeira demandada. A pretexto de apontar omissão, o embargante busca reabrir a discussão acerca da validade das margens consignáveis estipuladas pelo decreto municipal e da impossibilidade de limitação dos descontos, pretendendo a reforma substancial do julgamento de mérito proferido.
Dessa forma, resta evidenciado que todas as premissas fáticas e jurídicas indispensáveis ao desate da controvérsia foram devidamente sopesadas na oportunidade da sentença vergastada, inexistindo qualquer ponto omisso a ser integrado ou corrigido. A pretensão de modificação do resultado do julgamento pela via dos embargos de declaração com efeitos infringentes revela-se absolutamente incabível quando não demonstrado vício antecedente de omissão, contradição ou erro material na decisão recorrida.
A atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios é admitida apenas excepcionalmente, quando a alteração do conteúdo decisório surgir como decorrência lógica e inafastável do saneamento de um dos vícios formais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A insurgência quanto aos critérios jurídicos adotados pelo magistrado sentenciante, a valoração do arcabouço normativo incidente e o inconformismo com a procedência parcial dos pedidos constituem matéria típica de impugnação de mérito, a ser veiculada por meio do recurso cabível, qual seja, a Apelação Cível, nos moldes do artigo 1.009 do Código de Processo Civil.
A via estreita dos embargos declaratórios não serve de sucedâneo recursal nem autoriza que o próprio órgão prolator adote um novo julgamento da causa para adequá-la aos interesses particulares do insurgente.
III)
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, não observando a presença de omissão quanto à matéria já ventilada anteriormente no processo e, verificando que se trata de rediscussão do mérito, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença de ID 163412577 incólume em todos os seus termos. Na hipótese, já há apelação interposta pela parte ré.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça determinou o cancelamento da Súmula nº 418, passando a prevalecer o entendimento de que a ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios é necessária apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. Assim, tendo os embargos sido rejeitados e a sentença mantida em todos os termos, INTIME o apelado para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Havendo interposição de apelação, intime o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, observar as determinações contidas na sentença.
O gabinete efetuou a intimação das partes, através de seus correlatos advogados, via diário eletrônico. Publicada eletronicamente. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados
AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES (OAB 32111/CE), ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738/SP), MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (OAB 7479/CE), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), VINICIUS KELSEN BRANDAO DE MORAIS (OAB 34679/PB)
Processo n. 0802380-03.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários] AUTOR: ANDREA NEVES FERREIRA. REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MAXIMA S.A., KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS.
SENTENÇA
I)
RELATÓRIO
Trata de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS em face da sentença de ID 163412577. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão e erro de fato no julgado, aduzindo que a sentença deixou de observar a regularidade dos descontos frente à legislação municipal específica aplicável aos servidores de João Pessoa (ID 164096492).
Defende a incidência do Decreto Municipal nº 10.034/2022, que autoriza margem consignável de 15% para a modalidade de cartão benefício e teto global de consignações de até 70% dos rendimentos, alegando a inaplicabilidade da Lei Federal nº 10.820/2003 ao regime estatutário local (ID 164096492). Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais (ID 164096492).
Posteriormente à oposição dos embargos, o próprio fundo embargante noticiou o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença (ID 164473545 e ID 164473547). O corréu Banco Bradesco Financiamentos S.A. interpôs tempestivo recurso de apelação contra a sentença (ID 164665728). Vieram os autos conclusos para julgamento do recurso integrativo. É o suficiente relatório.
Decido.
II) MÉRITO Estabelece o art. 1.022, do CPC/15, que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. Observa-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos. Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais. Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
Da leitura atenta das razões recursais deduzidas pela parte embargante, constata-se que o inconformismo apresentado não decorre de nenhum dos vícios integrativos taxativamente enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim de manifesta discordância quanto ao mérito do pronunciamento jurisdicional exarado. Com efeito, a sentença vergastada enfrentou expressa, exaustiva e motivadamente a tese relativa ao regime jurídico aplicável às consignações da servidora pública municipal.
O julgado assentou de forma fundamentada que normas municipais ou estaduais que disponham sobre limites materiais e taxas em operações de crédito invadem a competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito, prevista no artigo 22, incisos I e VII, da Constituição Federal, exercendo o controle difuso de constitucionalidade para afastar o Decreto Municipal nº 10.034/2022 e aplicar as diretrizes da Lei Federal nº 10.820/2003.
Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando o juízo adota fundamentação jurídica clara e suficiente para dirimir a lide, ainda que em sentido diametralmente oposto à tese jurídica defendida pela instituição financeira demandada. A pretexto de apontar omissão, o embargante busca reabrir a discussão acerca da validade das margens consignáveis estipuladas pelo decreto municipal e da impossibilidade de limitação dos descontos, pretendendo a reforma substancial do julgamento de mérito proferido.
Dessa forma, resta evidenciado que todas as premissas fáticas e jurídicas indispensáveis ao desate da controvérsia foram devidamente sopesadas na oportunidade da sentença vergastada, inexistindo qualquer ponto omisso a ser integrado ou corrigido. A pretensão de modificação do resultado do julgamento pela via dos embargos de declaração com efeitos infringentes revela-se absolutamente incabível quando não demonstrado vício antecedente de omissão, contradição ou erro material na decisão recorrida.
A atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios é admitida apenas excepcionalmente, quando a alteração do conteúdo decisório surgir como decorrência lógica e inafastável do saneamento de um dos vícios formais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A insurgência quanto aos critérios jurídicos adotados pelo magistrado sentenciante, a valoração do arcabouço normativo incidente e o inconformismo com a procedência parcial dos pedidos constituem matéria típica de impugnação de mérito, a ser veiculada por meio do recurso cabível, qual seja, a Apelação Cível, nos moldes do artigo 1.009 do Código de Processo Civil.
A via estreita dos embargos declaratórios não serve de sucedâneo recursal nem autoriza que o próprio órgão prolator adote um novo julgamento da causa para adequá-la aos interesses particulares do insurgente.
III)
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, não observando a presença de omissão quanto à matéria já ventilada anteriormente no processo e, verificando que se trata de rediscussão do mérito, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença de ID 163412577 incólume em todos os seus termos. Na hipótese, já há apelação interposta pela parte ré.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça determinou o cancelamento da Súmula nº 418, passando a prevalecer o entendimento de que a ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios é necessária apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. Assim, tendo os embargos sido rejeitados e a sentença mantida em todos os termos, INTIME o apelado para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Havendo interposição de apelação, intime o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, observar as determinações contidas na sentença.
O gabinete efetuou a intimação das partes, através de seus correlatos advogados, via diário eletrônico. Publicada eletronicamente. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Advogados
AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES (OAB 32111/CE), ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738/SP), MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (OAB 7479/CE), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), VINICIUS KELSEN BRANDAO DE MORAIS (OAB 34679/PB)
Processo n. 0802380-03.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários] AUTOR: ANDREA NEVES FERREIRA. REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MAXIMA S.A., KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS.
SENTENÇA
I)
RELATÓRIO
Trata de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS em face da sentença de ID 163412577. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão e erro de fato no julgado, aduzindo que a sentença deixou de observar a regularidade dos descontos frente à legislação municipal específica aplicável aos servidores de João Pessoa (ID 164096492).
Defende a incidência do Decreto Municipal nº 10.034/2022, que autoriza margem consignável de 15% para a modalidade de cartão benefício e teto global de consignações de até 70% dos rendimentos, alegando a inaplicabilidade da Lei Federal nº 10.820/2003 ao regime estatutário local (ID 164096492). Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais (ID 164096492).
Posteriormente à oposição dos embargos, o próprio fundo embargante noticiou o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença (ID 164473545 e ID 164473547). O corréu Banco Bradesco Financiamentos S.A. interpôs tempestivo recurso de apelação contra a sentença (ID 164665728). Vieram os autos conclusos para julgamento do recurso integrativo. É o suficiente relatório.
Decido.
II) MÉRITO Estabelece o art. 1.022, do CPC/15, que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. Observa-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos. Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais. Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
Da leitura atenta das razões recursais deduzidas pela parte embargante, constata-se que o inconformismo apresentado não decorre de nenhum dos vícios integrativos taxativamente enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim de manifesta discordância quanto ao mérito do pronunciamento jurisdicional exarado. Com efeito, a sentença vergastada enfrentou expressa, exaustiva e motivadamente a tese relativa ao regime jurídico aplicável às consignações da servidora pública municipal.
O julgado assentou de forma fundamentada que normas municipais ou estaduais que disponham sobre limites materiais e taxas em operações de crédito invadem a competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito, prevista no artigo 22, incisos I e VII, da Constituição Federal, exercendo o controle difuso de constitucionalidade para afastar o Decreto Municipal nº 10.034/2022 e aplicar as diretrizes da Lei Federal nº 10.820/2003.
Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando o juízo adota fundamentação jurídica clara e suficiente para dirimir a lide, ainda que em sentido diametralmente oposto à tese jurídica defendida pela instituição financeira demandada. A pretexto de apontar omissão, o embargante busca reabrir a discussão acerca da validade das margens consignáveis estipuladas pelo decreto municipal e da impossibilidade de limitação dos descontos, pretendendo a reforma substancial do julgamento de mérito proferido.
Dessa forma, resta evidenciado que todas as premissas fáticas e jurídicas indispensáveis ao desate da controvérsia foram devidamente sopesadas na oportunidade da sentença vergastada, inexistindo qualquer ponto omisso a ser integrado ou corrigido. A pretensão de modificação do resultado do julgamento pela via dos embargos de declaração com efeitos infringentes revela-se absolutamente incabível quando não demonstrado vício antecedente de omissão, contradição ou erro material na decisão recorrida.
A atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios é admitida apenas excepcionalmente, quando a alteração do conteúdo decisório surgir como decorrência lógica e inafastável do saneamento de um dos vícios formais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A insurgência quanto aos critérios jurídicos adotados pelo magistrado sentenciante, a valoração do arcabouço normativo incidente e o inconformismo com a procedência parcial dos pedidos constituem matéria típica de impugnação de mérito, a ser veiculada por meio do recurso cabível, qual seja, a Apelação Cível, nos moldes do artigo 1.009 do Código de Processo Civil.
A via estreita dos embargos declaratórios não serve de sucedâneo recursal nem autoriza que o próprio órgão prolator adote um novo julgamento da causa para adequá-la aos interesses particulares do insurgente.
III)
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, não observando a presença de omissão quanto à matéria já ventilada anteriormente no processo e, verificando que se trata de rediscussão do mérito, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença de ID 163412577 incólume em todos os seus termos. Na hipótese, já há apelação interposta pela parte ré.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça determinou o cancelamento da Súmula nº 418, passando a prevalecer o entendimento de que a ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios é necessária apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. Assim, tendo os embargos sido rejeitados e a sentença mantida em todos os termos, INTIME o apelado para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Havendo interposição de apelação, intime o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, observar as determinações contidas na sentença.
O gabinete efetuou a intimação das partes, através de seus correlatos advogados, via diário eletrônico. Publicada eletronicamente. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO MAXIMA S.A.
Advogados
AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES (OAB 32111/CE), ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738/SP), MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (OAB 7479/CE), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), VINICIUS KELSEN BRANDAO DE MORAIS (OAB 34679/PB)
Processo n. 0802380-03.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários] AUTOR: ANDREA NEVES FERREIRA. REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MAXIMA S.A., KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS.
SENTENÇA
I)
RELATÓRIO
Trata de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS em face da sentença de ID 163412577. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão e erro de fato no julgado, aduzindo que a sentença deixou de observar a regularidade dos descontos frente à legislação municipal específica aplicável aos servidores de João Pessoa (ID 164096492).
Defende a incidência do Decreto Municipal nº 10.034/2022, que autoriza margem consignável de 15% para a modalidade de cartão benefício e teto global de consignações de até 70% dos rendimentos, alegando a inaplicabilidade da Lei Federal nº 10.820/2003 ao regime estatutário local (ID 164096492). Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais (ID 164096492).
Posteriormente à oposição dos embargos, o próprio fundo embargante noticiou o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença (ID 164473545 e ID 164473547). O corréu Banco Bradesco Financiamentos S.A. interpôs tempestivo recurso de apelação contra a sentença (ID 164665728). Vieram os autos conclusos para julgamento do recurso integrativo. É o suficiente relatório.
Decido.
II) MÉRITO Estabelece o art. 1.022, do CPC/15, que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. Observa-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos. Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais. Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
Da leitura atenta das razões recursais deduzidas pela parte embargante, constata-se que o inconformismo apresentado não decorre de nenhum dos vícios integrativos taxativamente enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim de manifesta discordância quanto ao mérito do pronunciamento jurisdicional exarado. Com efeito, a sentença vergastada enfrentou expressa, exaustiva e motivadamente a tese relativa ao regime jurídico aplicável às consignações da servidora pública municipal.
O julgado assentou de forma fundamentada que normas municipais ou estaduais que disponham sobre limites materiais e taxas em operações de crédito invadem a competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito, prevista no artigo 22, incisos I e VII, da Constituição Federal, exercendo o controle difuso de constitucionalidade para afastar o Decreto Municipal nº 10.034/2022 e aplicar as diretrizes da Lei Federal nº 10.820/2003.
Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando o juízo adota fundamentação jurídica clara e suficiente para dirimir a lide, ainda que em sentido diametralmente oposto à tese jurídica defendida pela instituição financeira demandada. A pretexto de apontar omissão, o embargante busca reabrir a discussão acerca da validade das margens consignáveis estipuladas pelo decreto municipal e da impossibilidade de limitação dos descontos, pretendendo a reforma substancial do julgamento de mérito proferido.
Dessa forma, resta evidenciado que todas as premissas fáticas e jurídicas indispensáveis ao desate da controvérsia foram devidamente sopesadas na oportunidade da sentença vergastada, inexistindo qualquer ponto omisso a ser integrado ou corrigido. A pretensão de modificação do resultado do julgamento pela via dos embargos de declaração com efeitos infringentes revela-se absolutamente incabível quando não demonstrado vício antecedente de omissão, contradição ou erro material na decisão recorrida.
A atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios é admitida apenas excepcionalmente, quando a alteração do conteúdo decisório surgir como decorrência lógica e inafastável do saneamento de um dos vícios formais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A insurgência quanto aos critérios jurídicos adotados pelo magistrado sentenciante, a valoração do arcabouço normativo incidente e o inconformismo com a procedência parcial dos pedidos constituem matéria típica de impugnação de mérito, a ser veiculada por meio do recurso cabível, qual seja, a Apelação Cível, nos moldes do artigo 1.009 do Código de Processo Civil.
A via estreita dos embargos declaratórios não serve de sucedâneo recursal nem autoriza que o próprio órgão prolator adote um novo julgamento da causa para adequá-la aos interesses particulares do insurgente.
III)
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, não observando a presença de omissão quanto à matéria já ventilada anteriormente no processo e, verificando que se trata de rediscussão do mérito, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença de ID 163412577 incólume em todos os seus termos. Na hipótese, já há apelação interposta pela parte ré.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça determinou o cancelamento da Súmula nº 418, passando a prevalecer o entendimento de que a ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios é necessária apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. Assim, tendo os embargos sido rejeitados e a sentença mantida em todos os termos, INTIME o apelado para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Havendo interposição de apelação, intime o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, observar as determinações contidas na sentença.
O gabinete efetuou a intimação das partes, através de seus correlatos advogados, via diário eletrônico. Publicada eletronicamente. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Advogados
AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES (OAB 32111/CE), ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738/SP), MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (OAB 7479/CE), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), VINICIUS KELSEN BRANDAO DE MORAIS (OAB 34679/PB)
Processo n. 0802380-03.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários] AUTOR: ANDREA NEVES FERREIRA. REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MAXIMA S.A., KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS.
SENTENÇA
I)
RELATÓRIO
Trata de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS em face da sentença de ID 163412577. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão e erro de fato no julgado, aduzindo que a sentença deixou de observar a regularidade dos descontos frente à legislação municipal específica aplicável aos servidores de João Pessoa (ID 164096492).
Defende a incidência do Decreto Municipal nº 10.034/2022, que autoriza margem consignável de 15% para a modalidade de cartão benefício e teto global de consignações de até 70% dos rendimentos, alegando a inaplicabilidade da Lei Federal nº 10.820/2003 ao regime estatutário local (ID 164096492). Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais (ID 164096492).
Posteriormente à oposição dos embargos, o próprio fundo embargante noticiou o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença (ID 164473545 e ID 164473547). O corréu Banco Bradesco Financiamentos S.A. interpôs tempestivo recurso de apelação contra a sentença (ID 164665728). Vieram os autos conclusos para julgamento do recurso integrativo. É o suficiente relatório.
Decido.
II) MÉRITO Estabelece o art. 1.022, do CPC/15, que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. Observa-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos. Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais. Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
Da leitura atenta das razões recursais deduzidas pela parte embargante, constata-se que o inconformismo apresentado não decorre de nenhum dos vícios integrativos taxativamente enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim de manifesta discordância quanto ao mérito do pronunciamento jurisdicional exarado. Com efeito, a sentença vergastada enfrentou expressa, exaustiva e motivadamente a tese relativa ao regime jurídico aplicável às consignações da servidora pública municipal.
O julgado assentou de forma fundamentada que normas municipais ou estaduais que disponham sobre limites materiais e taxas em operações de crédito invadem a competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito, prevista no artigo 22, incisos I e VII, da Constituição Federal, exercendo o controle difuso de constitucionalidade para afastar o Decreto Municipal nº 10.034/2022 e aplicar as diretrizes da Lei Federal nº 10.820/2003.
Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando o juízo adota fundamentação jurídica clara e suficiente para dirimir a lide, ainda que em sentido diametralmente oposto à tese jurídica defendida pela instituição financeira demandada. A pretexto de apontar omissão, o embargante busca reabrir a discussão acerca da validade das margens consignáveis estipuladas pelo decreto municipal e da impossibilidade de limitação dos descontos, pretendendo a reforma substancial do julgamento de mérito proferido.
Dessa forma, resta evidenciado que todas as premissas fáticas e jurídicas indispensáveis ao desate da controvérsia foram devidamente sopesadas na oportunidade da sentença vergastada, inexistindo qualquer ponto omisso a ser integrado ou corrigido. A pretensão de modificação do resultado do julgamento pela via dos embargos de declaração com efeitos infringentes revela-se absolutamente incabível quando não demonstrado vício antecedente de omissão, contradição ou erro material na decisão recorrida.
A atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios é admitida apenas excepcionalmente, quando a alteração do conteúdo decisório surgir como decorrência lógica e inafastável do saneamento de um dos vícios formais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A insurgência quanto aos critérios jurídicos adotados pelo magistrado sentenciante, a valoração do arcabouço normativo incidente e o inconformismo com a procedência parcial dos pedidos constituem matéria típica de impugnação de mérito, a ser veiculada por meio do recurso cabível, qual seja, a Apelação Cível, nos moldes do artigo 1.009 do Código de Processo Civil.
A via estreita dos embargos declaratórios não serve de sucedâneo recursal nem autoriza que o próprio órgão prolator adote um novo julgamento da causa para adequá-la aos interesses particulares do insurgente.
III)
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, não observando a presença de omissão quanto à matéria já ventilada anteriormente no processo e, verificando que se trata de rediscussão do mérito, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença de ID 163412577 incólume em todos os seus termos. Na hipótese, já há apelação interposta pela parte ré.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça determinou o cancelamento da Súmula nº 418, passando a prevalecer o entendimento de que a ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios é necessária apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. Assim, tendo os embargos sido rejeitados e a sentença mantida em todos os termos, INTIME o apelado para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Havendo interposição de apelação, intime o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, observar as determinações contidas na sentença.
O gabinete efetuou a intimação das partes, através de seus correlatos advogados, via diário eletrônico. Publicada eletronicamente. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS
Advogados
AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES (OAB 32111/CE), ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738/SP), MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (OAB 7479/CE), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), VINICIUS KELSEN BRANDAO DE MORAIS (OAB 34679/PB)
Processo n. 0802380-03.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários] AUTOR: ANDREA NEVES FERREIRA. REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MAXIMA S.A., KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS.
SENTENÇA
I)
RELATÓRIO
Trata de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS em face da sentença de ID 163412577. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão e erro de fato no julgado, aduzindo que a sentença deixou de observar a regularidade dos descontos frente à legislação municipal específica aplicável aos servidores de João Pessoa (ID 164096492).
Defende a incidência do Decreto Municipal nº 10.034/2022, que autoriza margem consignável de 15% para a modalidade de cartão benefício e teto global de consignações de até 70% dos rendimentos, alegando a inaplicabilidade da Lei Federal nº 10.820/2003 ao regime estatutário local (ID 164096492). Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais (ID 164096492).
Posteriormente à oposição dos embargos, o próprio fundo embargante noticiou o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença (ID 164473545 e ID 164473547). O corréu Banco Bradesco Financiamentos S.A. interpôs tempestivo recurso de apelação contra a sentença (ID 164665728). Vieram os autos conclusos para julgamento do recurso integrativo. É o suficiente relatório.
Decido.
II) MÉRITO Estabelece o art. 1.022, do CPC/15, que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. Observa-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos. Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais. Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
Da leitura atenta das razões recursais deduzidas pela parte embargante, constata-se que o inconformismo apresentado não decorre de nenhum dos vícios integrativos taxativamente enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim de manifesta discordância quanto ao mérito do pronunciamento jurisdicional exarado. Com efeito, a sentença vergastada enfrentou expressa, exaustiva e motivadamente a tese relativa ao regime jurídico aplicável às consignações da servidora pública municipal.
O julgado assentou de forma fundamentada que normas municipais ou estaduais que disponham sobre limites materiais e taxas em operações de crédito invadem a competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito, prevista no artigo 22, incisos I e VII, da Constituição Federal, exercendo o controle difuso de constitucionalidade para afastar o Decreto Municipal nº 10.034/2022 e aplicar as diretrizes da Lei Federal nº 10.820/2003.
Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando o juízo adota fundamentação jurídica clara e suficiente para dirimir a lide, ainda que em sentido diametralmente oposto à tese jurídica defendida pela instituição financeira demandada. A pretexto de apontar omissão, o embargante busca reabrir a discussão acerca da validade das margens consignáveis estipuladas pelo decreto municipal e da impossibilidade de limitação dos descontos, pretendendo a reforma substancial do julgamento de mérito proferido.
Dessa forma, resta evidenciado que todas as premissas fáticas e jurídicas indispensáveis ao desate da controvérsia foram devidamente sopesadas na oportunidade da sentença vergastada, inexistindo qualquer ponto omisso a ser integrado ou corrigido. A pretensão de modificação do resultado do julgamento pela via dos embargos de declaração com efeitos infringentes revela-se absolutamente incabível quando não demonstrado vício antecedente de omissão, contradição ou erro material na decisão recorrida.
A atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios é admitida apenas excepcionalmente, quando a alteração do conteúdo decisório surgir como decorrência lógica e inafastável do saneamento de um dos vícios formais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A insurgência quanto aos critérios jurídicos adotados pelo magistrado sentenciante, a valoração do arcabouço normativo incidente e o inconformismo com a procedência parcial dos pedidos constituem matéria típica de impugnação de mérito, a ser veiculada por meio do recurso cabível, qual seja, a Apelação Cível, nos moldes do artigo 1.009 do Código de Processo Civil.
A via estreita dos embargos declaratórios não serve de sucedâneo recursal nem autoriza que o próprio órgão prolator adote um novo julgamento da causa para adequá-la aos interesses particulares do insurgente.
III)
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, não observando a presença de omissão quanto à matéria já ventilada anteriormente no processo e, verificando que se trata de rediscussão do mérito, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença de ID 163412577 incólume em todos os seus termos. Na hipótese, já há apelação interposta pela parte ré.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça determinou o cancelamento da Súmula nº 418, passando a prevalecer o entendimento de que a ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios é necessária apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. Assim, tendo os embargos sido rejeitados e a sentença mantida em todos os termos, INTIME o apelado para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Havendo interposição de apelação, intime o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, observar as determinações contidas na sentença.
O gabinete efetuou a intimação das partes, através de seus correlatos advogados, via diário eletrônico. Publicada eletronicamente. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDREA NEVES FERREIRA
Advogado
VINICIUS KELSEN BRANDAO DE MORAIS (OAB 34679/PB)
Processo n. 0802380-03.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários]
AUTOR: ANDREA NEVES FERREIRA. REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MAXIMA S.A., KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A..
SENTENÇA
I)
RELATÓRIO
Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAR DESCONTOS ajuizada por ANDREA NEVES FERREIRA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A, BANCO MAXIMA S.A e KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, todos devidamente qualificados nos autos. A demandante, servidora pública municipal, alega que seus rendimentos brutos mensais perfazem R$ 4.289,22, e que, após deduções obrigatórias no valor de R$ 1.203,15, resta-lhe um rendimento líquido de R$ 3.086,07 (ID 111003768).
Sustenta que as parcelas decorrentes de diversos empréstimos consignados e tarifas de cartões contratados junto aos requeridos totalizam R$ 2.067,52, o que consome aproximadamente 67% de sua remuneração líquida, inviabilizando seu sustento e o de sua família. Pugna, assim, pela concessão de tutela de urgência e pela procedência dos pedidos para limitar os descontos em folha de pagamento ao teto legal de 30% para empréstimos e 5% para cartão de crédito (ID 111003768).
A decisão liminar concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando a limitação dos descontos em folha a 35% para empréstimos e 5% para cartões, calculados sobre os vencimentos brutos deduzidos os encargos legais (ID 111059325). Em face dessa decisão, a requerida KDB Instituição de Pagamento S.A. interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 124789015).
O colegiado da 1ª Câmara Cível deu provimento ao recurso para cassar integralmente o provimento de urgência, fundamentando-se na necessidade de instrução processual para apurar a natureza jurídica dos contratos e na controvérsia constitucional sobre o Decreto Municipal nº 10.034/2022 de João Pessoa (ID 124789015). Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestações independentes. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. argumentou que os descontos observam a margem de 35% e que as cobranças em conta corrente são lícitas nos termos do Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça (ID 117602518).
A KDB Instituição de Pagamento S.A. e a Falcon Consignado FIDC suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva em razão do endosso de direitos creditórios e alegaram a regularidade da contratação (ID 118484444). O Banco Master S.A. e a PKL One Participações S.A. defenderam que as consignações de bens duráveis e saques por cartão Credcesta observam os limites do Decreto Municipal nº 9.371/2019 e a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento (ID 119313009).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram concordância inequívoca com o julgamento antecipado do mérito (ID 159287773). É o que importa relatar.
Decido.
II) PRELIMINARMENTE a) Do julgamento antecipado do mérito Inicialmente, cumpre destacar que o processo seguiu todos os ditames legais e encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade. O presente caso apresenta condições de julgamento antecipado do mérito, eis que não verifico necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. b) Da impugnação à gratuidade judiciária A gratuidade foi deferida com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Incumbia aos impugnantes produzir prova capaz de desconstituir tal quadro fático, ônus do qual não se desincumbiram. O próprio contracheque da autora (ID 111003770) demonstra que, após os descontos obrigatórios e as consignações facultativas, resta-lhe o valor de R$ 1.018,55 para a subsistência própria e de sua família. Esse montante é inferior a dois salários mínimos e, considerando os custos básicos de moradia, alimentação, saúde e transporte, revela-se insuficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento.
Destarte, rechaço a dita preliminar e mantenho a gratuidade autoral. c) Da inépcia da inicial, da ausência de interesse de agir e da inadequação da via eleita A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC. A pretensão da parte autora está claramente delimitada: obrigação de fazer consistente na limitação dos descontos consignados em folha de pagamento ao patamar legal. A causa de pedir e o pedido são perfeitamente compreensíveis, permitindo o exercício do contraditório, tanto que os réus apresentaram defesas de mérito substanciosas.
Não se trata de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, como sugerem alguns dos promovidos. A autora não pleiteou a repactuação do passivo, mas a adequação dos descontos ao limite legal. Eventual imprecisão na fundamentação jurídica não obsta o direito da requerente, conforme o disposto no art. 322, §2º, do CPC, o qual impõe a interpretação do pedido consoante o conjunto da postulação.
Outrossim, o interesse de agir decorre da pretensão resistida: a parte ré mantém os descontos em patamar que a autora considera ilegal, mesmo após tentativas de solução administrativa. A garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88) torna imprescindível a intervenção judicial para a proteção de direito que a demandante considera indisponível. Nesse cenário, rejeito as ditas preliminares. d) Da ilegitimidade passiva da KDB Instituição de Pagamento S.A e da PKL One Participações S.A Por outro lado, merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da requerida KDB Instituição de Pagamento S.A. (ID 118484444).
Restou documentalmente comprovado que a Cédula de Crédito Bancário nº 0008231891/ANF, pactuada originalmente entre a emitente e a credora originária QI Sociedade de Crédito Direto S.A. com intermediação da KDB, foi integralmente transferida, mediante regular endosso, ao fundo de investimentos Kardbank Consignado FIDC (ID 118484446). Com a posterior liquidação desse fundo, seus ativos e direitos creditórios foram vertidos para a titularidade do Falcon Consignado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (ID 118485075).
Por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução de mérito em face de KDB Instituição de Pagamento S.A., admitindo-se a substituição processual pelo Falcon Consignado FIDC, que compareceu espontaneamente aos autos para defender a higidez do crédito (ID 159040235). Da mesma forma, extingue-se o feito sem resolução de mérito com relação a PKL One Participações S.A. (ID 119314065), diante da transferência das operações ao Banco Master S.A. e) Da impossibilidade de cumulação de réus Rejeito de plano a dita preliminar.
HÁ evidente conexão entre os pedidos dirigidos aos réus remanescentes (art. 113, III, do CPC). Todos realizam descontos consignados diretamente na mesma folha de pagamento da autora, contribuindo conjuntamente para o comprometimento da renda. A presença de todos os credores no polo passivo é necessária para a efetividade da tutela jurisdicional, pois a readequação dos descontos deve ser feita de forma proporcional entre todos os consignatários, sob pena de beneficiar um credor em detrimento de outro.
Ausentes outras preliminares para desate, passo à análise do mérito.
III) MÉRITO É indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, trata-se de relação consumerista contratual com resultado jurídico e de conteúdo econômico. Ora, o “produto” ofertado pelos promovidos é o crédito, bem consumível e, sendo esta a operação, não há como se negar a aplicação do CDC, inclusive com entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A controvérsia reside na verificação da legalidade do percentual de descontos efetuados na folha de pagamento da autora, decorrentes de empréstimos e cartões de crédito consignados, além de crédito para aquisição de bens duráveis, e na necessidade de sua limitação para preservação do mínimo existencial. É cediço que os descontos de empréstimos em folha de pagamento devem observar um limite razoável, de modo a não comprometer a subsistência do devedor e de sua família, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB, art. 1º, III).
Todavia, o exame da controvérsia demanda, inicialmente, a definição do regime jurídico incidente sobre as consignações efetuadas na folha de pagamento da autora, servidora pública municipal, vinculada à Prefeitura Municipal de João Pessoa. A promovente sustenta que a matéria deve ser disciplinada exclusivamente pela Lei Federal nº 10.820/2003, defendendo que os descontos relativos a empréstimos consignados estão fixados ao percentual de 30%, enquanto cartões de crédito consignados são 5% dos rendimentos líquidos.
As instituições financeiras, por sua vez, sustentam a incidência do Decreto Municipal nº 10.034/2022, editado pelo Município de João Pessoa para regulamentar as consignações facultativas incidentes sobre a remuneração de seus servidores ativos, inativos e pensionistas, diploma que prevê margens consignáveis distintas para diferentes modalidades de crédito e admite comprometimento global de até 70% da remuneração.
Sobre a matéria, cumpre registrar que a 1ª Câmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0815191-87.2025.8.15.0000, embora tenha cassado a tutela de urgência anteriormente deferida nestes autos por insuficiência probatória, consignou expressamente que a regulamentação municipal suscita relevantes dúvidas quanto à sua constitucionalidade, à luz da repartição constitucional de competências, utilizando como fundamento a ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 6.475.
De fato, o Supremo Tribunal Federal assentou que normas estaduais ou municipais que interferem na disciplina dos contratos de crédito consignado invadem a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito (art. 22, incisos I e VII, da Constituição Federal). A regulamentação local não se limita à organização administrativa do sistema de consignações, mas estabelece limites materiais às operações de crédito, cria modalidades próprias de consignação, como a destinada à aquisição de bens duráveis, e fixa margem global de comprometimento da remuneração dos servidores, disciplinando aspectos inerentes à própria relação obrigacional estabelecida entre o mutuário e a instituição financeira.
Nessas circunstâncias, em sede de controle difuso de constitucionalidade, afasto a incidência do Decreto Municipal nº 10.034/2022, bem como do Decreto Municipal nº 9.371/2019, por reputá-los materialmente incompatíveis com o art. 22, incisos I e VII, da Constituição Federal, uma vez que disciplinam matéria reservada à competência legislativa privativa da União. Consequentemente, a controvérsia deve ser solucionada à luz da legislação federal que rege a matéria, especialmente da Lei nº 10.820/2003, observadas as limitações próprias de cada modalidade de operação consignada.
A Lei nº 14.431/2022, que alterou a Lei nº 10.820/2003, estabelece em seu art. 1º, § 1º que a soma dos descontos referentes a empréstimos consignados, financiamentos e arrendamentos mercantis não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível. Adicionalmente, há um limite de 5% (cinco por cento) destinado exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
O § 2º, inciso I, do artigo 2º, também da Lei nº 14.431/2022, reitera que a soma dos descontos não pode exceder 40% (quarenta por cento) da remuneração disponível. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, estabelece que os descontos decorrentes de empréstimo consignado em folha de pagamento devem incidir sobre os vencimentos brutos do mutuário, deduzindo-se apenas os descontos obrigatórios, como Imposto de Renda e contribuições previdenciárias.
Nesse sentido, vale citar o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. não sendo possível se falar em conduta irregular por parte da instituição, motivo pelo qual não poderia qualquer das partes se escusar de cumprir as obrigações contratadas INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No tocante aos empréstimos consignados em folha de pagamento, a Segunda Seção desta col. Corte Superior, na assentada do dia 8 de junho de 2005, julgando o Recurso Especial nº 728.563/RS, da relatoria do em. Min. Aldir Passarinho Junior, pacificou o entendimento de que a autorização para o desconto na folha de pagamento de prestação de empréstimo contratado não constitui cláusula abusiva, porquanto se trata de circunstância que facilita a obtenção do crédito com condições mais vantajosas, de modo que inadmitida sua supressão por vontade unilateral do devedor.
2. Essa orientação vem sendo seguida por ambas as Turmas componentes da Segunda Seção, entendendo-se, todavia, que os descontos contratados devem observar o limite de 30% da remuneração bruta, subtraídos o Imposto de Renda e os descontos previdenciários.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 66.002/RS - Min. Rel. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 21/08/2014 - grifo nosso). Em consonância com o entendimento aqui exposto, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba corrobora o posicionamento adotado no caso sub examine, conforme se depreende do seguinte julgado: PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO CORRENTISTA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DA DOS APELOS. - Consoante entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, é possível a readequação da margem consignável de empréstimo consignável, para fins de limitação das prestações a 35% dos rendimentos da parte, em consonância com a Lei nº 10.820/03, após atualização dada pela Lei 14.131/2021. (TJPB - 0805487-96.2023.8.15.0751 - Rel.
Juiz Convocado Romero Carneiro Feitosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025.) No caso em análise, verifica-se que junto ao Banco Bradesco Financiamentos a requerente possui duas operações ativas de mútuo (ID 158897461). A primeira, de nº 465614704, consiste em refinanciamento de crédito consignado firmado em 11/08/2022, com parcela mensal de R$ 617,84 (ID 158897466). A segunda, de nº 465224239, celebrada em 04/08/2022, refere-se a empréstimo consignado no valor de R$ 13.335,71, com parcela mensal de R$ 283,85 (ID 158897464), totalizando R$ 901,69 descontados em folha.
Ambas as operações possuem natureza jurídica de empréstimo consignado comum, submetendo-se ao limite de 35% previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. Em relação ao Banco Master S.A., constata-se a existência de duas operações de crédito consignado, cujas parcelas mensais correspondem a R$ 171,00 e R$ 36,00 (ID 119313011), perfazendo o montante de R$ 207,00. Embora os contratos tenham sido destinados à aquisição de bens duráveis, tal finalidade econômica não altera sua natureza jurídica de operações de crédito consignado, inexistindo, na Lei nº 10.820/2003, categoria autônoma destinada a essa modalidade.
Assim, também se submetem ao limite global de 35% reservado aos empréstimos consignados. As demais operações caracterizam-se como contratos de cartão de crédito consignado. Os descontos relativos ao cartão Credcesta decorrem de duas operações de saque parcelado vinculadas ao respectivo cartão, com prestações de R$ 226,62 e R$ 7,17, totalizando R$ 233,79 (ID 119313014), além de encargos decorrentes da utilização do cartão no importe de R$ 233,91 (ID 119313009).
Da mesma forma, a operação originalmente contratada perante a KDB Instituição de Pagamento S.A. e posteriormente cedida ao Falcon Consignado Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios, formalizada por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 0008231891/ANF, com parcela mensal de R$ 188,13 (ID 118484445), possui natureza de cartão de crédito consignado, sujeitando-se igualmente à margem específica de 5% prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
Desse modo, considerando que remuneração bruta, subtraídos o Imposto de Renda e os descontos previdenciários, da autora corresponde a R$ 3.086,07 (ID 111003770), a margem consignável destinada aos empréstimos comuns limita-se a R$ 1.080,12 (35%), enquanto a margem reservada às operações de cartão de crédito consignado corresponde a R$ 154,30 (5%). Confrontando-se tais limites com os descontos efetivamente realizados, verifica-se que as operações de empréstimo consignado mantidas junto ao Banco Bradesco (R$ 617,84 + R$ 283,85) e ao Banco Master (R$ 207,00) totalizam R$ 1.108,69, ultrapassando a margem legal de 35%.
De igual modo, os descontos decorrentes das operações de cartão de crédito consignado - Credcesta (R$ 233,79 e R$ 233,91) e Falcon Consignado FIDC (R$ 188,13) - excedem, em conjunto, a margem legal de 5%, impondo-se a adequação das consignações aos limites estabelecidos pela Lei nº 10.820/2003. No tocante ao direito intertemporal, cumpre assinalar que as normas que estabelecem limites para descontos em folha de pagamento (margem consignável) possuem natureza de ordem pública e cunho social protetivo, destinadas a resguardar o mínimo existencial e a dignidade do trabalhador.
Por se tratar de contratos de trato sucessivo, cujos efeitos financeiros e retenções de verba alimentar se renovam mensalmente no tempo, a execução dos descontos em contracheque submete-se de forma imediata aos limites legais vigentes na data do julgamento (limite global de 40% instituído pela Lei nº 14.431/2022), sem que isso configure violação ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da CF). Preserva-se o ato jurídico perfeito no que tange às taxas de juros e encargos originalmente pactuados em cada Cédula de Crédito Bancário, os quais permanecem regidos pela lei da época de sua celebração (tempus regit actum).
A intervenção deste Juízo limita-se unicamente a readequar o valor da parcela mensal máxima retida em folha, cabendo aos credores proceder ao alongamento do prazo de amortização dos saldos devedores, vedada a aplicação de encargos de mora ou inscrição em cadastros de inadimplentes em razão do cumprimento desta ordem judicial. Para a operacionalização dos descontos dentro do limite de 40% e das margens de 35% (empréstimos comuns), 5% (cartão de crédito), a fonte pagadora deverá observar a estrita ordem cronológica de averbação das contratações, suspendendo ou reduzindo proporcionalmente os descontos sistêmicos mais recentes até a adequação perfeita aos tetos legais.
IV)
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação às requeridas KDB Instituição de Pagamento S.A. e PKL One Participações S.A., com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de suas ilegitimidades passivas; b) DETERMINO a inclusão de FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS no polo passivo da demanda, em substituição às requeridas excluídas; c) No mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DETERMINAR que as rés promovam a adequação imediata dos descontos mensais efetuados na folha de pagamento da autora, limitando-os ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimos e financiamentos e 5% (cinco por cento) para cartão de crédito consignado, ambos calculados sobre remuneração bruta, subtraídos o Imposto de Renda e os descontos previdenciários, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 10.820/2003.
A adequação das parcelas deverá observar, estritamente, a ordem cronológica de averbação das respectivas contratações no sistema municipal de recursos humanos. Os valores que excederem às margens acima fixadas deverão ser excluídos dos descontos em folha de pagamento, sem prejuízo de eventual cobrança pelas vias administrativas ou judiciais ordinárias. As rés deverão comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento injustificado.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal (15 dias), e, após, remetam os autos para o E.TJPB.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (artigo 1026, § 2º do CPC). IV.1) APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) certifique o fim do prazo recursal; b) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; c) proceda com a redistribuição do feito para uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa, que detém competência absoluta para processamento do feito, nos termos da Resolução nº 04/2026 do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. O gabinete efetuou a intimação das partes via diário eletrônico. Publicada eletronicamente. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados
AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES (OAB 32111/CE), ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738/SP), MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (OAB 7479/CE), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), VINICIUS KELSEN BRANDAO DE MORAIS (OAB 34679/PB)
Processo n. 0802380-03.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários]
AUTOR: ANDREA NEVES FERREIRA. REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MAXIMA S.A., KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A..
SENTENÇA
I)
RELATÓRIO
Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAR DESCONTOS ajuizada por ANDREA NEVES FERREIRA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A, BANCO MAXIMA S.A e KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, todos devidamente qualificados nos autos. A demandante, servidora pública municipal, alega que seus rendimentos brutos mensais perfazem R$ 4.289,22, e que, após deduções obrigatórias no valor de R$ 1.203,15, resta-lhe um rendimento líquido de R$ 3.086,07 (ID 111003768).
Sustenta que as parcelas decorrentes de diversos empréstimos consignados e tarifas de cartões contratados junto aos requeridos totalizam R$ 2.067,52, o que consome aproximadamente 67% de sua remuneração líquida, inviabilizando seu sustento e o de sua família. Pugna, assim, pela concessão de tutela de urgência e pela procedência dos pedidos para limitar os descontos em folha de pagamento ao teto legal de 30% para empréstimos e 5% para cartão de crédito (ID 111003768).
A decisão liminar concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando a limitação dos descontos em folha a 35% para empréstimos e 5% para cartões, calculados sobre os vencimentos brutos deduzidos os encargos legais (ID 111059325). Em face dessa decisão, a requerida KDB Instituição de Pagamento S.A. interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 124789015).
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Advogados
AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES (OAB 32111/CE), ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738/SP), MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (OAB 7479/CE), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), VINICIUS KELSEN BRANDAO DE MORAIS (OAB 34679/PB)
Processo n. 0802380-03.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários]
AUTOR: ANDREA NEVES FERREIRA. REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MAXIMA S.A., KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A..
SENTENÇA
I)
RELATÓRIO
Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAR DESCONTOS ajuizada por ANDREA NEVES FERREIRA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A, BANCO MAXIMA S.A e KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, todos devidamente qualificados nos autos. A demandante, servidora pública municipal, alega que seus rendimentos brutos mensais perfazem R$ 4.289,22, e que, após deduções obrigatórias no valor de R$ 1.203,15, resta-lhe um rendimento líquido de R$ 3.086,07 (ID 111003768).
Sustenta que as parcelas decorrentes de diversos empréstimos consignados e tarifas de cartões contratados junto aos requeridos totalizam R$ 2.067,52, o que consome aproximadamente 67% de sua remuneração líquida, inviabilizando seu sustento e o de sua família. Pugna, assim, pela concessão de tutela de urgência e pela procedência dos pedidos para limitar os descontos em folha de pagamento ao teto legal de 30% para empréstimos e 5% para cartão de crédito (ID 111003768).
A decisão liminar concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando a limitação dos descontos em folha a 35% para empréstimos e 5% para cartões, calculados sobre os vencimentos brutos deduzidos os encargos legais (ID 111059325). Em face dessa decisão, a requerida KDB Instituição de Pagamento S.A. interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 124789015).
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO MAXIMA S.A.
Advogados
AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES (OAB 32111/CE), ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738/SP), MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (OAB 7479/CE), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), VINICIUS KELSEN BRANDAO DE MORAIS (OAB 34679/PB)
Processo n. 0802380-03.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários]
AUTOR: ANDREA NEVES FERREIRA. REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MAXIMA S.A., KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A..
SENTENÇA
I)
RELATÓRIO
Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAR DESCONTOS ajuizada por ANDREA NEVES FERREIRA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A, BANCO MAXIMA S.A e KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, todos devidamente qualificados nos autos. A demandante, servidora pública municipal, alega que seus rendimentos brutos mensais perfazem R$ 4.289,22, e que, após deduções obrigatórias no valor de R$ 1.203,15, resta-lhe um rendimento líquido de R$ 3.086,07 (ID 111003768).
Sustenta que as parcelas decorrentes de diversos empréstimos consignados e tarifas de cartões contratados junto aos requeridos totalizam R$ 2.067,52, o que consome aproximadamente 67% de sua remuneração líquida, inviabilizando seu sustento e o de sua família. Pugna, assim, pela concessão de tutela de urgência e pela procedência dos pedidos para limitar os descontos em folha de pagamento ao teto legal de 30% para empréstimos e 5% para cartão de crédito (ID 111003768).
A decisão liminar concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando a limitação dos descontos em folha a 35% para empréstimos e 5% para cartões, calculados sobre os vencimentos brutos deduzidos os encargos legais (ID 111059325). Em face dessa decisão, a requerida KDB Instituição de Pagamento S.A. interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 124789015).
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Advogados
AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES (OAB 32111/CE), ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738/SP), MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (OAB 7479/CE), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), VINICIUS KELSEN BRANDAO DE MORAIS (OAB 34679/PB)
Processo n. 0802380-03.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários]
AUTOR: ANDREA NEVES FERREIRA. REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MAXIMA S.A., KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A..
SENTENÇA
I)
RELATÓRIO
Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAR DESCONTOS ajuizada por ANDREA NEVES FERREIRA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A, BANCO MAXIMA S.A e KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, todos devidamente qualificados nos autos. A demandante, servidora pública municipal, alega que seus rendimentos brutos mensais perfazem R$ 4.289,22, e que, após deduções obrigatórias no valor de R$ 1.203,15, resta-lhe um rendimento líquido de R$ 3.086,07 (ID 111003768).
Sustenta que as parcelas decorrentes de diversos empréstimos consignados e tarifas de cartões contratados junto aos requeridos totalizam R$ 2.067,52, o que consome aproximadamente 67% de sua remuneração líquida, inviabilizando seu sustento e o de sua família. Pugna, assim, pela concessão de tutela de urgência e pela procedência dos pedidos para limitar os descontos em folha de pagamento ao teto legal de 30% para empréstimos e 5% para cartão de crédito (ID 111003768).
A decisão liminar concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando a limitação dos descontos em folha a 35% para empréstimos e 5% para cartões, calculados sobre os vencimentos brutos deduzidos os encargos legais (ID 111059325). Em face dessa decisão, a requerida KDB Instituição de Pagamento S.A. interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 124789015).
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS
Advogados
AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES (OAB 32111/CE), ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738/SP), MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (OAB 7479/CE), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), VINICIUS KELSEN BRANDAO DE MORAIS (OAB 34679/PB)
Processo n. 0802380-03.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários]
AUTOR: ANDREA NEVES FERREIRA. REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MAXIMA S.A., KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A..
SENTENÇA
I)
RELATÓRIO
Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAR DESCONTOS ajuizada por ANDREA NEVES FERREIRA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A, BANCO MAXIMA S.A e KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, todos devidamente qualificados nos autos. A demandante, servidora pública municipal, alega que seus rendimentos brutos mensais perfazem R$ 4.289,22, e que, após deduções obrigatórias no valor de R$ 1.203,15, resta-lhe um rendimento líquido de R$ 3.086,07 (ID 111003768).
Sustenta que as parcelas decorrentes de diversos empréstimos consignados e tarifas de cartões contratados junto aos requeridos totalizam R$ 2.067,52, o que consome aproximadamente 67% de sua remuneração líquida, inviabilizando seu sustento e o de sua família. Pugna, assim, pela concessão de tutela de urgência e pela procedência dos pedidos para limitar os descontos em folha de pagamento ao teto legal de 30% para empréstimos e 5% para cartão de crédito (ID 111003768).
A decisão liminar concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando a limitação dos descontos em folha a 35% para empréstimos e 5% para cartões, calculados sobre os vencimentos brutos deduzidos os encargos legais (ID 111059325). Em face dessa decisão, a requerida KDB Instituição de Pagamento S.A. interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 124789015).
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Advogados
AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES (OAB 32111/CE), ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738/SP), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), VINICIUS KELSEN BRANDAO DE MORAIS (OAB 34679/PB)
Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Órgão
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDREA NEVES FERREIRA
Advogado
VINICIUS KELSEN BRANDAO DE MORAIS (OAB 34679/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802380-03.2025.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA NEVES FERREIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MAXIMA S.A., KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. João Pessoa/PB, 11 de fevereiro de 2026. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDREA NEVES FERREIRA
Advogado
VINICIUS KELSEN BRANDAO DE MORAIS (OAB 34679/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0802380-03.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA NEVES FERREIRA RÉUS: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO MAXIMA S.A., KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Vistos, etc. Considerando que a tutela de urgência foi revogada, em sede recursal, nos autos de nº 0815191-87.2025.8.15.0000 (ID: 124789015), intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, requererem o que entender de direito. Por conseguinte, cumpra-se o despacho de ID: 123052640 CUMPRA. João Pessoa, 22 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados
AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES (OAB 32111/CE), ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738/SP), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), VINICIUS KELSEN BRANDAO DE MORAIS (OAB 34679/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0802380-03.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA NEVES FERREIRA RÉUS: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO MAXIMA S.A., KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Vistos, etc. Considerando que a tutela de urgência foi revogada, em sede recursal, nos autos de nº 0815191-87.2025.8.15.0000 (ID: 124789015), intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, requererem o que entender de direito. Por conseguinte, cumpra-se o despacho de ID: 123052640 CUMPRA. João Pessoa, 22 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Advogados
AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES (OAB 32111/CE), ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738/SP), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), VINICIUS KELSEN BRANDAO DE MORAIS (OAB 34679/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0802380-03.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA NEVES FERREIRA RÉUS: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO MAXIMA S.A., KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Vistos, etc. Considerando que a tutela de urgência foi revogada, em sede recursal, nos autos de nº 0815191-87.2025.8.15.0000 (ID: 124789015), intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, requererem o que entender de direito. Por conseguinte, cumpra-se o despacho de ID: 123052640 CUMPRA. João Pessoa, 22 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO MAXIMA S.A.
Advogados
AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES (OAB 32111/CE), ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738/SP), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), VINICIUS KELSEN BRANDAO DE MORAIS (OAB 34679/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0802380-03.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA NEVES FERREIRA RÉUS: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO MAXIMA S.A., KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Vistos, etc. Considerando que a tutela de urgência foi revogada, em sede recursal, nos autos de nº 0815191-87.2025.8.15.0000 (ID: 124789015), intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, requererem o que entender de direito. Por conseguinte, cumpra-se o despacho de ID: 123052640 CUMPRA. João Pessoa, 22 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Advogados
AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES (OAB 32111/CE), ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738/SP), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), VINICIUS KELSEN BRANDAO DE MORAIS (OAB 34679/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0802380-03.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA NEVES FERREIRA RÉUS: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO MAXIMA S.A., KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Vistos, etc. Considerando que a tutela de urgência foi revogada, em sede recursal, nos autos de nº 0815191-87.2025.8.15.0000 (ID: 124789015), intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, requererem o que entender de direito. Por conseguinte, cumpra-se o despacho de ID: 123052640 CUMPRA. João Pessoa, 22 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
O colegiado da 1ª Câmara Cível deu provimento ao recurso para cassar integralmente o provimento de urgência, fundamentando-se na necessidade de instrução processual para apurar a natureza jurídica dos contratos e na controvérsia constitucional sobre o Decreto Municipal nº 10.034/2022 de João Pessoa (ID 124789015). Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestações independentes. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. argumentou que os descontos observam a margem de 35% e que as cobranças em conta corrente são lícitas nos termos do Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça (ID 117602518).
A KDB Instituição de Pagamento S.A. e a Falcon Consignado FIDC suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva em razão do endosso de direitos creditórios e alegaram a regularidade da contratação (ID 118484444). O Banco Master S.A. e a PKL One Participações S.A. defenderam que as consignações de bens duráveis e saques por cartão Credcesta observam os limites do Decreto Municipal nº 9.371/2019 e a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento (ID 119313009).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram concordância inequívoca com o julgamento antecipado do mérito (ID 159287773). É o que importa relatar.
Decido.
II) PRELIMINARMENTE a) Do julgamento antecipado do mérito Inicialmente, cumpre destacar que o processo seguiu todos os ditames legais e encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade. O presente caso apresenta condições de julgamento antecipado do mérito, eis que não verifico necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. b) Da impugnação à gratuidade judiciária A gratuidade foi deferida com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Incumbia aos impugnantes produzir prova capaz de desconstituir tal quadro fático, ônus do qual não se desincumbiram. O próprio contracheque da autora (ID 111003770) demonstra que, após os descontos obrigatórios e as consignações facultativas, resta-lhe o valor de R$ 1.018,55 para a subsistência própria e de sua família. Esse montante é inferior a dois salários mínimos e, considerando os custos básicos de moradia, alimentação, saúde e transporte, revela-se insuficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento.
Destarte, rechaço a dita preliminar e mantenho a gratuidade autoral. c) Da inépcia da inicial, da ausência de interesse de agir e da inadequação da via eleita A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC. A pretensão da parte autora está claramente delimitada: obrigação de fazer consistente na limitação dos descontos consignados em folha de pagamento ao patamar legal. A causa de pedir e o pedido são perfeitamente compreensíveis, permitindo o exercício do contraditório, tanto que os réus apresentaram defesas de mérito substanciosas.
Não se trata de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, como sugerem alguns dos promovidos. A autora não pleiteou a repactuação do passivo, mas a adequação dos descontos ao limite legal. Eventual imprecisão na fundamentação jurídica não obsta o direito da requerente, conforme o disposto no art. 322, §2º, do CPC, o qual impõe a interpretação do pedido consoante o conjunto da postulação.
Outrossim, o interesse de agir decorre da pretensão resistida: a parte ré mantém os descontos em patamar que a autora considera ilegal, mesmo após tentativas de solução administrativa. A garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88) torna imprescindível a intervenção judicial para a proteção de direito que a demandante considera indisponível. Nesse cenário, rejeito as ditas preliminares. d) Da ilegitimidade passiva da KDB Instituição de Pagamento S.A e da PKL One Participações S.A Por outro lado, merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da requerida KDB Instituição de Pagamento S.A. (ID 118484444).
Restou documentalmente comprovado que a Cédula de Crédito Bancário nº 0008231891/ANF, pactuada originalmente entre a emitente e a credora originária QI Sociedade de Crédito Direto S.A. com intermediação da KDB, foi integralmente transferida, mediante regular endosso, ao fundo de investimentos Kardbank Consignado FIDC (ID 118484446). Com a posterior liquidação desse fundo, seus ativos e direitos creditórios foram vertidos para a titularidade do Falcon Consignado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (ID 118485075).
Por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução de mérito em face de KDB Instituição de Pagamento S.A., admitindo-se a substituição processual pelo Falcon Consignado FIDC, que compareceu espontaneamente aos autos para defender a higidez do crédito (ID 159040235). Da mesma forma, extingue-se o feito sem resolução de mérito com relação a PKL One Participações S.A. (ID 119314065), diante da transferência das operações ao Banco Master S.A. e) Da impossibilidade de cumulação de réus Rejeito de plano a dita preliminar.
HÁ evidente conexão entre os pedidos dirigidos aos réus remanescentes (art. 113, III, do CPC). Todos realizam descontos consignados diretamente na mesma folha de pagamento da autora, contribuindo conjuntamente para o comprometimento da renda. A presença de todos os credores no polo passivo é necessária para a efetividade da tutela jurisdicional, pois a readequação dos descontos deve ser feita de forma proporcional entre todos os consignatários, sob pena de beneficiar um credor em detrimento de outro.
Ausentes outras preliminares para desate, passo à análise do mérito.
III) MÉRITO É indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, trata-se de relação consumerista contratual com resultado jurídico e de conteúdo econômico. Ora, o “produto” ofertado pelos promovidos é o crédito, bem consumível e, sendo esta a operação, não há como se negar a aplicação do CDC, inclusive com entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A controvérsia reside na verificação da legalidade do percentual de descontos efetuados na folha de pagamento da autora, decorrentes de empréstimos e cartões de crédito consignados, além de crédito para aquisição de bens duráveis, e na necessidade de sua limitação para preservação do mínimo existencial. É cediço que os descontos de empréstimos em folha de pagamento devem observar um limite razoável, de modo a não comprometer a subsistência do devedor e de sua família, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB, art. 1º, III).
Todavia, o exame da controvérsia demanda, inicialmente, a definição do regime jurídico incidente sobre as consignações efetuadas na folha de pagamento da autora, servidora pública municipal, vinculada à Prefeitura Municipal de João Pessoa. A promovente sustenta que a matéria deve ser disciplinada exclusivamente pela Lei Federal nº 10.820/2003, defendendo que os descontos relativos a empréstimos consignados estão fixados ao percentual de 30%, enquanto cartões de crédito consignados são 5% dos rendimentos líquidos.
As instituições financeiras, por sua vez, sustentam a incidência do Decreto Municipal nº 10.034/2022, editado pelo Município de João Pessoa para regulamentar as consignações facultativas incidentes sobre a remuneração de seus servidores ativos, inativos e pensionistas, diploma que prevê margens consignáveis distintas para diferentes modalidades de crédito e admite comprometimento global de até 70% da remuneração.
Sobre a matéria, cumpre registrar que a 1ª Câmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0815191-87.2025.8.15.0000, embora tenha cassado a tutela de urgência anteriormente deferida nestes autos por insuficiência probatória, consignou expressamente que a regulamentação municipal suscita relevantes dúvidas quanto à sua constitucionalidade, à luz da repartição constitucional de competências, utilizando como fundamento a ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 6.475.
De fato, o Supremo Tribunal Federal assentou que normas estaduais ou municipais que interferem na disciplina dos contratos de crédito consignado invadem a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito (art. 22, incisos I e VII, da Constituição Federal). A regulamentação local não se limita à organização administrativa do sistema de consignações, mas estabelece limites materiais às operações de crédito, cria modalidades próprias de consignação, como a destinada à aquisição de bens duráveis, e fixa margem global de comprometimento da remuneração dos servidores, disciplinando aspectos inerentes à própria relação obrigacional estabelecida entre o mutuário e a instituição financeira.
Nessas circunstâncias, em sede de controle difuso de constitucionalidade, afasto a incidência do Decreto Municipal nº 10.034/2022, bem como do Decreto Municipal nº 9.371/2019, por reputá-los materialmente incompatíveis com o art. 22, incisos I e VII, da Constituição Federal, uma vez que disciplinam matéria reservada à competência legislativa privativa da União. Consequentemente, a controvérsia deve ser solucionada à luz da legislação federal que rege a matéria, especialmente da Lei nº 10.820/2003, observadas as limitações próprias de cada modalidade de operação consignada.
A Lei nº 14.431/2022, que alterou a Lei nº 10.820/2003, estabelece em seu art. 1º, § 1º que a soma dos descontos referentes a empréstimos consignados, financiamentos e arrendamentos mercantis não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível. Adicionalmente, há um limite de 5% (cinco por cento) destinado exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
O § 2º, inciso I, do artigo 2º, também da Lei nº 14.431/2022, reitera que a soma dos descontos não pode exceder 40% (quarenta por cento) da remuneração disponível. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, estabelece que os descontos decorrentes de empréstimo consignado em folha de pagamento devem incidir sobre os vencimentos brutos do mutuário, deduzindo-se apenas os descontos obrigatórios, como Imposto de Renda e contribuições previdenciárias.
Nesse sentido, vale citar o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. não sendo possível se falar em conduta irregular por parte da instituição, motivo pelo qual não poderia qualquer das partes se escusar de cumprir as obrigações contratadas INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No tocante aos empréstimos consignados em folha de pagamento, a Segunda Seção desta col. Corte Superior, na assentada do dia 8 de junho de 2005, julgando o Recurso Especial nº 728.563/RS, da relatoria do em. Min. Aldir Passarinho Junior, pacificou o entendimento de que a autorização para o desconto na folha de pagamento de prestação de empréstimo contratado não constitui cláusula abusiva, porquanto se trata de circunstância que facilita a obtenção do crédito com condições mais vantajosas, de modo que inadmitida sua supressão por vontade unilateral do devedor.
2. Essa orientação vem sendo seguida por ambas as Turmas componentes da Segunda Seção, entendendo-se, todavia, que os descontos contratados devem observar o limite de 30% da remuneração bruta, subtraídos o Imposto de Renda e os descontos previdenciários.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 66.002/RS - Min. Rel. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 21/08/2014 - grifo nosso). Em consonância com o entendimento aqui exposto, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba corrobora o posicionamento adotado no caso sub examine, conforme se depreende do seguinte julgado: PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO CORRENTISTA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DA DOS APELOS. - Consoante entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, é possível a readequação da margem consignável de empréstimo consignável, para fins de limitação das prestações a 35% dos rendimentos da parte, em consonância com a Lei nº 10.820/03, após atualização dada pela Lei 14.131/2021. (TJPB - 0805487-96.2023.8.15.0751 - Rel.
Juiz Convocado Romero Carneiro Feitosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025.) No caso em análise, verifica-se que junto ao Banco Bradesco Financiamentos a requerente possui duas operações ativas de mútuo (ID 158897461). A primeira, de nº 465614704, consiste em refinanciamento de crédito consignado firmado em 11/08/2022, com parcela mensal de R$ 617,84 (ID 158897466). A segunda, de nº 465224239, celebrada em 04/08/2022, refere-se a empréstimo consignado no valor de R$ 13.335,71, com parcela mensal de R$ 283,85 (ID 158897464), totalizando R$ 901,69 descontados em folha.
Ambas as operações possuem natureza jurídica de empréstimo consignado comum, submetendo-se ao limite de 35% previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. Em relação ao Banco Master S.A., constata-se a existência de duas operações de crédito consignado, cujas parcelas mensais correspondem a R$ 171,00 e R$ 36,00 (ID 119313011), perfazendo o montante de R$ 207,00. Embora os contratos tenham sido destinados à aquisição de bens duráveis, tal finalidade econômica não altera sua natureza jurídica de operações de crédito consignado, inexistindo, na Lei nº 10.820/2003, categoria autônoma destinada a essa modalidade.
Assim, também se submetem ao limite global de 35% reservado aos empréstimos consignados. As demais operações caracterizam-se como contratos de cartão de crédito consignado. Os descontos relativos ao cartão Credcesta decorrem de duas operações de saque parcelado vinculadas ao respectivo cartão, com prestações de R$ 226,62 e R$ 7,17, totalizando R$ 233,79 (ID 119313014), além de encargos decorrentes da utilização do cartão no importe de R$ 233,91 (ID 119313009).
Da mesma forma, a operação originalmente contratada perante a KDB Instituição de Pagamento S.A. e posteriormente cedida ao Falcon Consignado Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios, formalizada por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 0008231891/ANF, com parcela mensal de R$ 188,13 (ID 118484445), possui natureza de cartão de crédito consignado, sujeitando-se igualmente à margem específica de 5% prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
Desse modo, considerando que remuneração bruta, subtraídos o Imposto de Renda e os descontos previdenciários, da autora corresponde a R$ 3.086,07 (ID 111003770), a margem consignável destinada aos empréstimos comuns limita-se a R$ 1.080,12 (35%), enquanto a margem reservada às operações de cartão de crédito consignado corresponde a R$ 154,30 (5%). Confrontando-se tais limites com os descontos efetivamente realizados, verifica-se que as operações de empréstimo consignado mantidas junto ao Banco Bradesco (R$ 617,84 + R$ 283,85) e ao Banco Master (R$ 207,00) totalizam R$ 1.108,69, ultrapassando a margem legal de 35%.
De igual modo, os descontos decorrentes das operações de cartão de crédito consignado - Credcesta (R$ 233,79 e R$ 233,91) e Falcon Consignado FIDC (R$ 188,13) - excedem, em conjunto, a margem legal de 5%, impondo-se a adequação das consignações aos limites estabelecidos pela Lei nº 10.820/2003. No tocante ao direito intertemporal, cumpre assinalar que as normas que estabelecem limites para descontos em folha de pagamento (margem consignável) possuem natureza de ordem pública e cunho social protetivo, destinadas a resguardar o mínimo existencial e a dignidade do trabalhador.
Por se tratar de contratos de trato sucessivo, cujos efeitos financeiros e retenções de verba alimentar se renovam mensalmente no tempo, a execução dos descontos em contracheque submete-se de forma imediata aos limites legais vigentes na data do julgamento (limite global de 40% instituído pela Lei nº 14.431/2022), sem que isso configure violação ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da CF). Preserva-se o ato jurídico perfeito no que tange às taxas de juros e encargos originalmente pactuados em cada Cédula de Crédito Bancário, os quais permanecem regidos pela lei da época de sua celebração (tempus regit actum).
A intervenção deste Juízo limita-se unicamente a readequar o valor da parcela mensal máxima retida em folha, cabendo aos credores proceder ao alongamento do prazo de amortização dos saldos devedores, vedada a aplicação de encargos de mora ou inscrição em cadastros de inadimplentes em razão do cumprimento desta ordem judicial. Para a operacionalização dos descontos dentro do limite de 40% e das margens de 35% (empréstimos comuns), 5% (cartão de crédito), a fonte pagadora deverá observar a estrita ordem cronológica de averbação das contratações, suspendendo ou reduzindo proporcionalmente os descontos sistêmicos mais recentes até a adequação perfeita aos tetos legais.
IV)
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação às requeridas KDB Instituição de Pagamento S.A. e PKL One Participações S.A., com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de suas ilegitimidades passivas; b) DETERMINO a inclusão de FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS no polo passivo da demanda, em substituição às requeridas excluídas; c) No mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DETERMINAR que as rés promovam a adequação imediata dos descontos mensais efetuados na folha de pagamento da autora, limitando-os ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimos e financiamentos e 5% (cinco por cento) para cartão de crédito consignado, ambos calculados sobre remuneração bruta, subtraídos o Imposto de Renda e os descontos previdenciários, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 10.820/2003.
A adequação das parcelas deverá observar, estritamente, a ordem cronológica de averbação das respectivas contratações no sistema municipal de recursos humanos. Os valores que excederem às margens acima fixadas deverão ser excluídos dos descontos em folha de pagamento, sem prejuízo de eventual cobrança pelas vias administrativas ou judiciais ordinárias. As rés deverão comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento injustificado.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal (15 dias), e, após, remetam os autos para o E.TJPB.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (artigo 1026, § 2º do CPC). IV.1) APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) certifique o fim do prazo recursal; b) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; c) proceda com a redistribuição do feito para uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa, que detém competência absoluta para processamento do feito, nos termos da Resolução nº 04/2026 do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. O gabinete efetuou a intimação das partes via diário eletrônico. Publicada eletronicamente. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
O colegiado da 1ª Câmara Cível deu provimento ao recurso para cassar integralmente o provimento de urgência, fundamentando-se na necessidade de instrução processual para apurar a natureza jurídica dos contratos e na controvérsia constitucional sobre o Decreto Municipal nº 10.034/2022 de João Pessoa (ID 124789015). Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestações independentes. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. argumentou que os descontos observam a margem de 35% e que as cobranças em conta corrente são lícitas nos termos do Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça (ID 117602518).
A KDB Instituição de Pagamento S.A. e a Falcon Consignado FIDC suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva em razão do endosso de direitos creditórios e alegaram a regularidade da contratação (ID 118484444). O Banco Master S.A. e a PKL One Participações S.A. defenderam que as consignações de bens duráveis e saques por cartão Credcesta observam os limites do Decreto Municipal nº 9.371/2019 e a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento (ID 119313009).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram concordância inequívoca com o julgamento antecipado do mérito (ID 159287773). É o que importa relatar.
Decido.
II) PRELIMINARMENTE a) Do julgamento antecipado do mérito Inicialmente, cumpre destacar que o processo seguiu todos os ditames legais e encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade. O presente caso apresenta condições de julgamento antecipado do mérito, eis que não verifico necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. b) Da impugnação à gratuidade judiciária A gratuidade foi deferida com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Incumbia aos impugnantes produzir prova capaz de desconstituir tal quadro fático, ônus do qual não se desincumbiram. O próprio contracheque da autora (ID 111003770) demonstra que, após os descontos obrigatórios e as consignações facultativas, resta-lhe o valor de R$ 1.018,55 para a subsistência própria e de sua família. Esse montante é inferior a dois salários mínimos e, considerando os custos básicos de moradia, alimentação, saúde e transporte, revela-se insuficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento.
Destarte, rechaço a dita preliminar e mantenho a gratuidade autoral. c) Da inépcia da inicial, da ausência de interesse de agir e da inadequação da via eleita A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC. A pretensão da parte autora está claramente delimitada: obrigação de fazer consistente na limitação dos descontos consignados em folha de pagamento ao patamar legal. A causa de pedir e o pedido são perfeitamente compreensíveis, permitindo o exercício do contraditório, tanto que os réus apresentaram defesas de mérito substanciosas.
Não se trata de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, como sugerem alguns dos promovidos. A autora não pleiteou a repactuação do passivo, mas a adequação dos descontos ao limite legal. Eventual imprecisão na fundamentação jurídica não obsta o direito da requerente, conforme o disposto no art. 322, §2º, do CPC, o qual impõe a interpretação do pedido consoante o conjunto da postulação.
Outrossim, o interesse de agir decorre da pretensão resistida: a parte ré mantém os descontos em patamar que a autora considera ilegal, mesmo após tentativas de solução administrativa. A garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88) torna imprescindível a intervenção judicial para a proteção de direito que a demandante considera indisponível. Nesse cenário, rejeito as ditas preliminares. d) Da ilegitimidade passiva da KDB Instituição de Pagamento S.A e da PKL One Participações S.A Por outro lado, merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da requerida KDB Instituição de Pagamento S.A. (ID 118484444).
Restou documentalmente comprovado que a Cédula de Crédito Bancário nº 0008231891/ANF, pactuada originalmente entre a emitente e a credora originária QI Sociedade de Crédito Direto S.A. com intermediação da KDB, foi integralmente transferida, mediante regular endosso, ao fundo de investimentos Kardbank Consignado FIDC (ID 118484446). Com a posterior liquidação desse fundo, seus ativos e direitos creditórios foram vertidos para a titularidade do Falcon Consignado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (ID 118485075).
Por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução de mérito em face de KDB Instituição de Pagamento S.A., admitindo-se a substituição processual pelo Falcon Consignado FIDC, que compareceu espontaneamente aos autos para defender a higidez do crédito (ID 159040235). Da mesma forma, extingue-se o feito sem resolução de mérito com relação a PKL One Participações S.A. (ID 119314065), diante da transferência das operações ao Banco Master S.A. e) Da impossibilidade de cumulação de réus Rejeito de plano a dita preliminar.
HÁ evidente conexão entre os pedidos dirigidos aos réus remanescentes (art. 113, III, do CPC). Todos realizam descontos consignados diretamente na mesma folha de pagamento da autora, contribuindo conjuntamente para o comprometimento da renda. A presença de todos os credores no polo passivo é necessária para a efetividade da tutela jurisdicional, pois a readequação dos descontos deve ser feita de forma proporcional entre todos os consignatários, sob pena de beneficiar um credor em detrimento de outro.
Ausentes outras preliminares para desate, passo à análise do mérito.
III) MÉRITO É indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, trata-se de relação consumerista contratual com resultado jurídico e de conteúdo econômico. Ora, o “produto” ofertado pelos promovidos é o crédito, bem consumível e, sendo esta a operação, não há como se negar a aplicação do CDC, inclusive com entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A controvérsia reside na verificação da legalidade do percentual de descontos efetuados na folha de pagamento da autora, decorrentes de empréstimos e cartões de crédito consignados, além de crédito para aquisição de bens duráveis, e na necessidade de sua limitação para preservação do mínimo existencial. É cediço que os descontos de empréstimos em folha de pagamento devem observar um limite razoável, de modo a não comprometer a subsistência do devedor e de sua família, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB, art. 1º, III).
Todavia, o exame da controvérsia demanda, inicialmente, a definição do regime jurídico incidente sobre as consignações efetuadas na folha de pagamento da autora, servidora pública municipal, vinculada à Prefeitura Municipal de João Pessoa. A promovente sustenta que a matéria deve ser disciplinada exclusivamente pela Lei Federal nº 10.820/2003, defendendo que os descontos relativos a empréstimos consignados estão fixados ao percentual de 30%, enquanto cartões de crédito consignados são 5% dos rendimentos líquidos.
As instituições financeiras, por sua vez, sustentam a incidência do Decreto Municipal nº 10.034/2022, editado pelo Município de João Pessoa para regulamentar as consignações facultativas incidentes sobre a remuneração de seus servidores ativos, inativos e pensionistas, diploma que prevê margens consignáveis distintas para diferentes modalidades de crédito e admite comprometimento global de até 70% da remuneração.
Sobre a matéria, cumpre registrar que a 1ª Câmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0815191-87.2025.8.15.0000, embora tenha cassado a tutela de urgência anteriormente deferida nestes autos por insuficiência probatória, consignou expressamente que a regulamentação municipal suscita relevantes dúvidas quanto à sua constitucionalidade, à luz da repartição constitucional de competências, utilizando como fundamento a ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 6.475.
De fato, o Supremo Tribunal Federal assentou que normas estaduais ou municipais que interferem na disciplina dos contratos de crédito consignado invadem a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito (art. 22, incisos I e VII, da Constituição Federal). A regulamentação local não se limita à organização administrativa do sistema de consignações, mas estabelece limites materiais às operações de crédito, cria modalidades próprias de consignação, como a destinada à aquisição de bens duráveis, e fixa margem global de comprometimento da remuneração dos servidores, disciplinando aspectos inerentes à própria relação obrigacional estabelecida entre o mutuário e a instituição financeira.
Nessas circunstâncias, em sede de controle difuso de constitucionalidade, afasto a incidência do Decreto Municipal nº 10.034/2022, bem como do Decreto Municipal nº 9.371/2019, por reputá-los materialmente incompatíveis com o art. 22, incisos I e VII, da Constituição Federal, uma vez que disciplinam matéria reservada à competência legislativa privativa da União. Consequentemente, a controvérsia deve ser solucionada à luz da legislação federal que rege a matéria, especialmente da Lei nº 10.820/2003, observadas as limitações próprias de cada modalidade de operação consignada.
A Lei nº 14.431/2022, que alterou a Lei nº 10.820/2003, estabelece em seu art. 1º, § 1º que a soma dos descontos referentes a empréstimos consignados, financiamentos e arrendamentos mercantis não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível. Adicionalmente, há um limite de 5% (cinco por cento) destinado exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
O § 2º, inciso I, do artigo 2º, também da Lei nº 14.431/2022, reitera que a soma dos descontos não pode exceder 40% (quarenta por cento) da remuneração disponível. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, estabelece que os descontos decorrentes de empréstimo consignado em folha de pagamento devem incidir sobre os vencimentos brutos do mutuário, deduzindo-se apenas os descontos obrigatórios, como Imposto de Renda e contribuições previdenciárias.
Nesse sentido, vale citar o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. não sendo possível se falar em conduta irregular por parte da instituição, motivo pelo qual não poderia qualquer das partes se escusar de cumprir as obrigações contratadas INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No tocante aos empréstimos consignados em folha de pagamento, a Segunda Seção desta col. Corte Superior, na assentada do dia 8 de junho de 2005, julgando o Recurso Especial nº 728.563/RS, da relatoria do em. Min. Aldir Passarinho Junior, pacificou o entendimento de que a autorização para o desconto na folha de pagamento de prestação de empréstimo contratado não constitui cláusula abusiva, porquanto se trata de circunstância que facilita a obtenção do crédito com condições mais vantajosas, de modo que inadmitida sua supressão por vontade unilateral do devedor.
2. Essa orientação vem sendo seguida por ambas as Turmas componentes da Segunda Seção, entendendo-se, todavia, que os descontos contratados devem observar o limite de 30% da remuneração bruta, subtraídos o Imposto de Renda e os descontos previdenciários.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 66.002/RS - Min. Rel. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 21/08/2014 - grifo nosso). Em consonância com o entendimento aqui exposto, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba corrobora o posicionamento adotado no caso sub examine, conforme se depreende do seguinte julgado: PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO CORRENTISTA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DA DOS APELOS. - Consoante entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, é possível a readequação da margem consignável de empréstimo consignável, para fins de limitação das prestações a 35% dos rendimentos da parte, em consonância com a Lei nº 10.820/03, após atualização dada pela Lei 14.131/2021. (TJPB - 0805487-96.2023.8.15.0751 - Rel.
Juiz Convocado Romero Carneiro Feitosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025.) No caso em análise, verifica-se que junto ao Banco Bradesco Financiamentos a requerente possui duas operações ativas de mútuo (ID 158897461). A primeira, de nº 465614704, consiste em refinanciamento de crédito consignado firmado em 11/08/2022, com parcela mensal de R$ 617,84 (ID 158897466). A segunda, de nº 465224239, celebrada em 04/08/2022, refere-se a empréstimo consignado no valor de R$ 13.335,71, com parcela mensal de R$ 283,85 (ID 158897464), totalizando R$ 901,69 descontados em folha.
Ambas as operações possuem natureza jurídica de empréstimo consignado comum, submetendo-se ao limite de 35% previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. Em relação ao Banco Master S.A., constata-se a existência de duas operações de crédito consignado, cujas parcelas mensais correspondem a R$ 171,00 e R$ 36,00 (ID 119313011), perfazendo o montante de R$ 207,00. Embora os contratos tenham sido destinados à aquisição de bens duráveis, tal finalidade econômica não altera sua natureza jurídica de operações de crédito consignado, inexistindo, na Lei nº 10.820/2003, categoria autônoma destinada a essa modalidade.
Assim, também se submetem ao limite global de 35% reservado aos empréstimos consignados. As demais operações caracterizam-se como contratos de cartão de crédito consignado. Os descontos relativos ao cartão Credcesta decorrem de duas operações de saque parcelado vinculadas ao respectivo cartão, com prestações de R$ 226,62 e R$ 7,17, totalizando R$ 233,79 (ID 119313014), além de encargos decorrentes da utilização do cartão no importe de R$ 233,91 (ID 119313009).
Da mesma forma, a operação originalmente contratada perante a KDB Instituição de Pagamento S.A. e posteriormente cedida ao Falcon Consignado Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios, formalizada por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 0008231891/ANF, com parcela mensal de R$ 188,13 (ID 118484445), possui natureza de cartão de crédito consignado, sujeitando-se igualmente à margem específica de 5% prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
Desse modo, considerando que remuneração bruta, subtraídos o Imposto de Renda e os descontos previdenciários, da autora corresponde a R$ 3.086,07 (ID 111003770), a margem consignável destinada aos empréstimos comuns limita-se a R$ 1.080,12 (35%), enquanto a margem reservada às operações de cartão de crédito consignado corresponde a R$ 154,30 (5%). Confrontando-se tais limites com os descontos efetivamente realizados, verifica-se que as operações de empréstimo consignado mantidas junto ao Banco Bradesco (R$ 617,84 + R$ 283,85) e ao Banco Master (R$ 207,00) totalizam R$ 1.108,69, ultrapassando a margem legal de 35%.
De igual modo, os descontos decorrentes das operações de cartão de crédito consignado - Credcesta (R$ 233,79 e R$ 233,91) e Falcon Consignado FIDC (R$ 188,13) - excedem, em conjunto, a margem legal de 5%, impondo-se a adequação das consignações aos limites estabelecidos pela Lei nº 10.820/2003. No tocante ao direito intertemporal, cumpre assinalar que as normas que estabelecem limites para descontos em folha de pagamento (margem consignável) possuem natureza de ordem pública e cunho social protetivo, destinadas a resguardar o mínimo existencial e a dignidade do trabalhador.
Por se tratar de contratos de trato sucessivo, cujos efeitos financeiros e retenções de verba alimentar se renovam mensalmente no tempo, a execução dos descontos em contracheque submete-se de forma imediata aos limites legais vigentes na data do julgamento (limite global de 40% instituído pela Lei nº 14.431/2022), sem que isso configure violação ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da CF). Preserva-se o ato jurídico perfeito no que tange às taxas de juros e encargos originalmente pactuados em cada Cédula de Crédito Bancário, os quais permanecem regidos pela lei da época de sua celebração (tempus regit actum).
A intervenção deste Juízo limita-se unicamente a readequar o valor da parcela mensal máxima retida em folha, cabendo aos credores proceder ao alongamento do prazo de amortização dos saldos devedores, vedada a aplicação de encargos de mora ou inscrição em cadastros de inadimplentes em razão do cumprimento desta ordem judicial. Para a operacionalização dos descontos dentro do limite de 40% e das margens de 35% (empréstimos comuns), 5% (cartão de crédito), a fonte pagadora deverá observar a estrita ordem cronológica de averbação das contratações, suspendendo ou reduzindo proporcionalmente os descontos sistêmicos mais recentes até a adequação perfeita aos tetos legais.
IV)
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação às requeridas KDB Instituição de Pagamento S.A. e PKL One Participações S.A., com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de suas ilegitimidades passivas; b) DETERMINO a inclusão de FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS no polo passivo da demanda, em substituição às requeridas excluídas; c) No mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DETERMINAR que as rés promovam a adequação imediata dos descontos mensais efetuados na folha de pagamento da autora, limitando-os ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimos e financiamentos e 5% (cinco por cento) para cartão de crédito consignado, ambos calculados sobre remuneração bruta, subtraídos o Imposto de Renda e os descontos previdenciários, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 10.820/2003.
A adequação das parcelas deverá observar, estritamente, a ordem cronológica de averbação das respectivas contratações no sistema municipal de recursos humanos. Os valores que excederem às margens acima fixadas deverão ser excluídos dos descontos em folha de pagamento, sem prejuízo de eventual cobrança pelas vias administrativas ou judiciais ordinárias. As rés deverão comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento injustificado.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal (15 dias), e, após, remetam os autos para o E.TJPB.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (artigo 1026, § 2º do CPC). IV.1) APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) certifique o fim do prazo recursal; b) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; c) proceda com a redistribuição do feito para uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa, que detém competência absoluta para processamento do feito, nos termos da Resolução nº 04/2026 do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. O gabinete efetuou a intimação das partes via diário eletrônico. Publicada eletronicamente. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
O colegiado da 1ª Câmara Cível deu provimento ao recurso para cassar integralmente o provimento de urgência, fundamentando-se na necessidade de instrução processual para apurar a natureza jurídica dos contratos e na controvérsia constitucional sobre o Decreto Municipal nº 10.034/2022 de João Pessoa (ID 124789015). Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestações independentes. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. argumentou que os descontos observam a margem de 35% e que as cobranças em conta corrente são lícitas nos termos do Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça (ID 117602518).
A KDB Instituição de Pagamento S.A. e a Falcon Consignado FIDC suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva em razão do endosso de direitos creditórios e alegaram a regularidade da contratação (ID 118484444). O Banco Master S.A. e a PKL One Participações S.A. defenderam que as consignações de bens duráveis e saques por cartão Credcesta observam os limites do Decreto Municipal nº 9.371/2019 e a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento (ID 119313009).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram concordância inequívoca com o julgamento antecipado do mérito (ID 159287773). É o que importa relatar.
Decido.
II) PRELIMINARMENTE a) Do julgamento antecipado do mérito Inicialmente, cumpre destacar que o processo seguiu todos os ditames legais e encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade. O presente caso apresenta condições de julgamento antecipado do mérito, eis que não verifico necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. b) Da impugnação à gratuidade judiciária A gratuidade foi deferida com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Incumbia aos impugnantes produzir prova capaz de desconstituir tal quadro fático, ônus do qual não se desincumbiram. O próprio contracheque da autora (ID 111003770) demonstra que, após os descontos obrigatórios e as consignações facultativas, resta-lhe o valor de R$ 1.018,55 para a subsistência própria e de sua família. Esse montante é inferior a dois salários mínimos e, considerando os custos básicos de moradia, alimentação, saúde e transporte, revela-se insuficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento.
Destarte, rechaço a dita preliminar e mantenho a gratuidade autoral. c) Da inépcia da inicial, da ausência de interesse de agir e da inadequação da via eleita A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC. A pretensão da parte autora está claramente delimitada: obrigação de fazer consistente na limitação dos descontos consignados em folha de pagamento ao patamar legal. A causa de pedir e o pedido são perfeitamente compreensíveis, permitindo o exercício do contraditório, tanto que os réus apresentaram defesas de mérito substanciosas.
Não se trata de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, como sugerem alguns dos promovidos. A autora não pleiteou a repactuação do passivo, mas a adequação dos descontos ao limite legal. Eventual imprecisão na fundamentação jurídica não obsta o direito da requerente, conforme o disposto no art. 322, §2º, do CPC, o qual impõe a interpretação do pedido consoante o conjunto da postulação.
Outrossim, o interesse de agir decorre da pretensão resistida: a parte ré mantém os descontos em patamar que a autora considera ilegal, mesmo após tentativas de solução administrativa. A garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88) torna imprescindível a intervenção judicial para a proteção de direito que a demandante considera indisponível. Nesse cenário, rejeito as ditas preliminares. d) Da ilegitimidade passiva da KDB Instituição de Pagamento S.A e da PKL One Participações S.A Por outro lado, merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da requerida KDB Instituição de Pagamento S.A. (ID 118484444).
Restou documentalmente comprovado que a Cédula de Crédito Bancário nº 0008231891/ANF, pactuada originalmente entre a emitente e a credora originária QI Sociedade de Crédito Direto S.A. com intermediação da KDB, foi integralmente transferida, mediante regular endosso, ao fundo de investimentos Kardbank Consignado FIDC (ID 118484446). Com a posterior liquidação desse fundo, seus ativos e direitos creditórios foram vertidos para a titularidade do Falcon Consignado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (ID 118485075).
Por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução de mérito em face de KDB Instituição de Pagamento S.A., admitindo-se a substituição processual pelo Falcon Consignado FIDC, que compareceu espontaneamente aos autos para defender a higidez do crédito (ID 159040235). Da mesma forma, extingue-se o feito sem resolução de mérito com relação a PKL One Participações S.A. (ID 119314065), diante da transferência das operações ao Banco Master S.A. e) Da impossibilidade de cumulação de réus Rejeito de plano a dita preliminar.
HÁ evidente conexão entre os pedidos dirigidos aos réus remanescentes (art. 113, III, do CPC). Todos realizam descontos consignados diretamente na mesma folha de pagamento da autora, contribuindo conjuntamente para o comprometimento da renda. A presença de todos os credores no polo passivo é necessária para a efetividade da tutela jurisdicional, pois a readequação dos descontos deve ser feita de forma proporcional entre todos os consignatários, sob pena de beneficiar um credor em detrimento de outro.
Ausentes outras preliminares para desate, passo à análise do mérito.
III) MÉRITO É indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, trata-se de relação consumerista contratual com resultado jurídico e de conteúdo econômico. Ora, o “produto” ofertado pelos promovidos é o crédito, bem consumível e, sendo esta a operação, não há como se negar a aplicação do CDC, inclusive com entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A controvérsia reside na verificação da legalidade do percentual de descontos efetuados na folha de pagamento da autora, decorrentes de empréstimos e cartões de crédito consignados, além de crédito para aquisição de bens duráveis, e na necessidade de sua limitação para preservação do mínimo existencial. É cediço que os descontos de empréstimos em folha de pagamento devem observar um limite razoável, de modo a não comprometer a subsistência do devedor e de sua família, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB, art. 1º, III).
Todavia, o exame da controvérsia demanda, inicialmente, a definição do regime jurídico incidente sobre as consignações efetuadas na folha de pagamento da autora, servidora pública municipal, vinculada à Prefeitura Municipal de João Pessoa. A promovente sustenta que a matéria deve ser disciplinada exclusivamente pela Lei Federal nº 10.820/2003, defendendo que os descontos relativos a empréstimos consignados estão fixados ao percentual de 30%, enquanto cartões de crédito consignados são 5% dos rendimentos líquidos.
As instituições financeiras, por sua vez, sustentam a incidência do Decreto Municipal nº 10.034/2022, editado pelo Município de João Pessoa para regulamentar as consignações facultativas incidentes sobre a remuneração de seus servidores ativos, inativos e pensionistas, diploma que prevê margens consignáveis distintas para diferentes modalidades de crédito e admite comprometimento global de até 70% da remuneração.
Sobre a matéria, cumpre registrar que a 1ª Câmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0815191-87.2025.8.15.0000, embora tenha cassado a tutela de urgência anteriormente deferida nestes autos por insuficiência probatória, consignou expressamente que a regulamentação municipal suscita relevantes dúvidas quanto à sua constitucionalidade, à luz da repartição constitucional de competências, utilizando como fundamento a ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 6.475.
De fato, o Supremo Tribunal Federal assentou que normas estaduais ou municipais que interferem na disciplina dos contratos de crédito consignado invadem a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito (art. 22, incisos I e VII, da Constituição Federal). A regulamentação local não se limita à organização administrativa do sistema de consignações, mas estabelece limites materiais às operações de crédito, cria modalidades próprias de consignação, como a destinada à aquisição de bens duráveis, e fixa margem global de comprometimento da remuneração dos servidores, disciplinando aspectos inerentes à própria relação obrigacional estabelecida entre o mutuário e a instituição financeira.
Nessas circunstâncias, em sede de controle difuso de constitucionalidade, afasto a incidência do Decreto Municipal nº 10.034/2022, bem como do Decreto Municipal nº 9.371/2019, por reputá-los materialmente incompatíveis com o art. 22, incisos I e VII, da Constituição Federal, uma vez que disciplinam matéria reservada à competência legislativa privativa da União. Consequentemente, a controvérsia deve ser solucionada à luz da legislação federal que rege a matéria, especialmente da Lei nº 10.820/2003, observadas as limitações próprias de cada modalidade de operação consignada.
A Lei nº 14.431/2022, que alterou a Lei nº 10.820/2003, estabelece em seu art. 1º, § 1º que a soma dos descontos referentes a empréstimos consignados, financiamentos e arrendamentos mercantis não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível. Adicionalmente, há um limite de 5% (cinco por cento) destinado exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
O § 2º, inciso I, do artigo 2º, também da Lei nº 14.431/2022, reitera que a soma dos descontos não pode exceder 40% (quarenta por cento) da remuneração disponível. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, estabelece que os descontos decorrentes de empréstimo consignado em folha de pagamento devem incidir sobre os vencimentos brutos do mutuário, deduzindo-se apenas os descontos obrigatórios, como Imposto de Renda e contribuições previdenciárias.
Nesse sentido, vale citar o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. não sendo possível se falar em conduta irregular por parte da instituição, motivo pelo qual não poderia qualquer das partes se escusar de cumprir as obrigações contratadas INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No tocante aos empréstimos consignados em folha de pagamento, a Segunda Seção desta col. Corte Superior, na assentada do dia 8 de junho de 2005, julgando o Recurso Especial nº 728.563/RS, da relatoria do em. Min. Aldir Passarinho Junior, pacificou o entendimento de que a autorização para o desconto na folha de pagamento de prestação de empréstimo contratado não constitui cláusula abusiva, porquanto se trata de circunstância que facilita a obtenção do crédito com condições mais vantajosas, de modo que inadmitida sua supressão por vontade unilateral do devedor.
2. Essa orientação vem sendo seguida por ambas as Turmas componentes da Segunda Seção, entendendo-se, todavia, que os descontos contratados devem observar o limite de 30% da remuneração bruta, subtraídos o Imposto de Renda e os descontos previdenciários.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 66.002/RS - Min. Rel. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 21/08/2014 - grifo nosso). Em consonância com o entendimento aqui exposto, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba corrobora o posicionamento adotado no caso sub examine, conforme se depreende do seguinte julgado: PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO CORRENTISTA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DA DOS APELOS. - Consoante entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, é possível a readequação da margem consignável de empréstimo consignável, para fins de limitação das prestações a 35% dos rendimentos da parte, em consonância com a Lei nº 10.820/03, após atualização dada pela Lei 14.131/2021. (TJPB - 0805487-96.2023.8.15.0751 - Rel.
Juiz Convocado Romero Carneiro Feitosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025.) No caso em análise, verifica-se que junto ao Banco Bradesco Financiamentos a requerente possui duas operações ativas de mútuo (ID 158897461). A primeira, de nº 465614704, consiste em refinanciamento de crédito consignado firmado em 11/08/2022, com parcela mensal de R$ 617,84 (ID 158897466). A segunda, de nº 465224239, celebrada em 04/08/2022, refere-se a empréstimo consignado no valor de R$ 13.335,71, com parcela mensal de R$ 283,85 (ID 158897464), totalizando R$ 901,69 descontados em folha.
Ambas as operações possuem natureza jurídica de empréstimo consignado comum, submetendo-se ao limite de 35% previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. Em relação ao Banco Master S.A., constata-se a existência de duas operações de crédito consignado, cujas parcelas mensais correspondem a R$ 171,00 e R$ 36,00 (ID 119313011), perfazendo o montante de R$ 207,00. Embora os contratos tenham sido destinados à aquisição de bens duráveis, tal finalidade econômica não altera sua natureza jurídica de operações de crédito consignado, inexistindo, na Lei nº 10.820/2003, categoria autônoma destinada a essa modalidade.
Assim, também se submetem ao limite global de 35% reservado aos empréstimos consignados. As demais operações caracterizam-se como contratos de cartão de crédito consignado. Os descontos relativos ao cartão Credcesta decorrem de duas operações de saque parcelado vinculadas ao respectivo cartão, com prestações de R$ 226,62 e R$ 7,17, totalizando R$ 233,79 (ID 119313014), além de encargos decorrentes da utilização do cartão no importe de R$ 233,91 (ID 119313009).
Da mesma forma, a operação originalmente contratada perante a KDB Instituição de Pagamento S.A. e posteriormente cedida ao Falcon Consignado Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios, formalizada por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 0008231891/ANF, com parcela mensal de R$ 188,13 (ID 118484445), possui natureza de cartão de crédito consignado, sujeitando-se igualmente à margem específica de 5% prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
Desse modo, considerando que remuneração bruta, subtraídos o Imposto de Renda e os descontos previdenciários, da autora corresponde a R$ 3.086,07 (ID 111003770), a margem consignável destinada aos empréstimos comuns limita-se a R$ 1.080,12 (35%), enquanto a margem reservada às operações de cartão de crédito consignado corresponde a R$ 154,30 (5%). Confrontando-se tais limites com os descontos efetivamente realizados, verifica-se que as operações de empréstimo consignado mantidas junto ao Banco Bradesco (R$ 617,84 + R$ 283,85) e ao Banco Master (R$ 207,00) totalizam R$ 1.108,69, ultrapassando a margem legal de 35%.
De igual modo, os descontos decorrentes das operações de cartão de crédito consignado - Credcesta (R$ 233,79 e R$ 233,91) e Falcon Consignado FIDC (R$ 188,13) - excedem, em conjunto, a margem legal de 5%, impondo-se a adequação das consignações aos limites estabelecidos pela Lei nº 10.820/2003. No tocante ao direito intertemporal, cumpre assinalar que as normas que estabelecem limites para descontos em folha de pagamento (margem consignável) possuem natureza de ordem pública e cunho social protetivo, destinadas a resguardar o mínimo existencial e a dignidade do trabalhador.
Por se tratar de contratos de trato sucessivo, cujos efeitos financeiros e retenções de verba alimentar se renovam mensalmente no tempo, a execução dos descontos em contracheque submete-se de forma imediata aos limites legais vigentes na data do julgamento (limite global de 40% instituído pela Lei nº 14.431/2022), sem que isso configure violação ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da CF). Preserva-se o ato jurídico perfeito no que tange às taxas de juros e encargos originalmente pactuados em cada Cédula de Crédito Bancário, os quais permanecem regidos pela lei da época de sua celebração (tempus regit actum).
A intervenção deste Juízo limita-se unicamente a readequar o valor da parcela mensal máxima retida em folha, cabendo aos credores proceder ao alongamento do prazo de amortização dos saldos devedores, vedada a aplicação de encargos de mora ou inscrição em cadastros de inadimplentes em razão do cumprimento desta ordem judicial. Para a operacionalização dos descontos dentro do limite de 40% e das margens de 35% (empréstimos comuns), 5% (cartão de crédito), a fonte pagadora deverá observar a estrita ordem cronológica de averbação das contratações, suspendendo ou reduzindo proporcionalmente os descontos sistêmicos mais recentes até a adequação perfeita aos tetos legais.
IV)
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação às requeridas KDB Instituição de Pagamento S.A. e PKL One Participações S.A., com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de suas ilegitimidades passivas; b) DETERMINO a inclusão de FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS no polo passivo da demanda, em substituição às requeridas excluídas; c) No mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DETERMINAR que as rés promovam a adequação imediata dos descontos mensais efetuados na folha de pagamento da autora, limitando-os ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimos e financiamentos e 5% (cinco por cento) para cartão de crédito consignado, ambos calculados sobre remuneração bruta, subtraídos o Imposto de Renda e os descontos previdenciários, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 10.820/2003.
A adequação das parcelas deverá observar, estritamente, a ordem cronológica de averbação das respectivas contratações no sistema municipal de recursos humanos. Os valores que excederem às margens acima fixadas deverão ser excluídos dos descontos em folha de pagamento, sem prejuízo de eventual cobrança pelas vias administrativas ou judiciais ordinárias. As rés deverão comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento injustificado.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal (15 dias), e, após, remetam os autos para o E.TJPB.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (artigo 1026, § 2º do CPC). IV.1) APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) certifique o fim do prazo recursal; b) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; c) proceda com a redistribuição do feito para uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa, que detém competência absoluta para processamento do feito, nos termos da Resolução nº 04/2026 do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. O gabinete efetuou a intimação das partes via diário eletrônico. Publicada eletronicamente. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
O colegiado da 1ª Câmara Cível deu provimento ao recurso para cassar integralmente o provimento de urgência, fundamentando-se na necessidade de instrução processual para apurar a natureza jurídica dos contratos e na controvérsia constitucional sobre o Decreto Municipal nº 10.034/2022 de João Pessoa (ID 124789015). Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestações independentes. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. argumentou que os descontos observam a margem de 35% e que as cobranças em conta corrente são lícitas nos termos do Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça (ID 117602518).
A KDB Instituição de Pagamento S.A. e a Falcon Consignado FIDC suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva em razão do endosso de direitos creditórios e alegaram a regularidade da contratação (ID 118484444). O Banco Master S.A. e a PKL One Participações S.A. defenderam que as consignações de bens duráveis e saques por cartão Credcesta observam os limites do Decreto Municipal nº 9.371/2019 e a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento (ID 119313009).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram concordância inequívoca com o julgamento antecipado do mérito (ID 159287773). É o que importa relatar.
Decido.
II) PRELIMINARMENTE a) Do julgamento antecipado do mérito Inicialmente, cumpre destacar que o processo seguiu todos os ditames legais e encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade. O presente caso apresenta condições de julgamento antecipado do mérito, eis que não verifico necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. b) Da impugnação à gratuidade judiciária A gratuidade foi deferida com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Incumbia aos impugnantes produzir prova capaz de desconstituir tal quadro fático, ônus do qual não se desincumbiram. O próprio contracheque da autora (ID 111003770) demonstra que, após os descontos obrigatórios e as consignações facultativas, resta-lhe o valor de R$ 1.018,55 para a subsistência própria e de sua família. Esse montante é inferior a dois salários mínimos e, considerando os custos básicos de moradia, alimentação, saúde e transporte, revela-se insuficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento.
Destarte, rechaço a dita preliminar e mantenho a gratuidade autoral. c) Da inépcia da inicial, da ausência de interesse de agir e da inadequação da via eleita A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC. A pretensão da parte autora está claramente delimitada: obrigação de fazer consistente na limitação dos descontos consignados em folha de pagamento ao patamar legal. A causa de pedir e o pedido são perfeitamente compreensíveis, permitindo o exercício do contraditório, tanto que os réus apresentaram defesas de mérito substanciosas.
Não se trata de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, como sugerem alguns dos promovidos. A autora não pleiteou a repactuação do passivo, mas a adequação dos descontos ao limite legal. Eventual imprecisão na fundamentação jurídica não obsta o direito da requerente, conforme o disposto no art. 322, §2º, do CPC, o qual impõe a interpretação do pedido consoante o conjunto da postulação.
Outrossim, o interesse de agir decorre da pretensão resistida: a parte ré mantém os descontos em patamar que a autora considera ilegal, mesmo após tentativas de solução administrativa. A garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88) torna imprescindível a intervenção judicial para a proteção de direito que a demandante considera indisponível. Nesse cenário, rejeito as ditas preliminares. d) Da ilegitimidade passiva da KDB Instituição de Pagamento S.A e da PKL One Participações S.A Por outro lado, merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da requerida KDB Instituição de Pagamento S.A. (ID 118484444).
Restou documentalmente comprovado que a Cédula de Crédito Bancário nº 0008231891/ANF, pactuada originalmente entre a emitente e a credora originária QI Sociedade de Crédito Direto S.A. com intermediação da KDB, foi integralmente transferida, mediante regular endosso, ao fundo de investimentos Kardbank Consignado FIDC (ID 118484446). Com a posterior liquidação desse fundo, seus ativos e direitos creditórios foram vertidos para a titularidade do Falcon Consignado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (ID 118485075).
Por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução de mérito em face de KDB Instituição de Pagamento S.A., admitindo-se a substituição processual pelo Falcon Consignado FIDC, que compareceu espontaneamente aos autos para defender a higidez do crédito (ID 159040235). Da mesma forma, extingue-se o feito sem resolução de mérito com relação a PKL One Participações S.A. (ID 119314065), diante da transferência das operações ao Banco Master S.A. e) Da impossibilidade de cumulação de réus Rejeito de plano a dita preliminar.
HÁ evidente conexão entre os pedidos dirigidos aos réus remanescentes (art. 113, III, do CPC). Todos realizam descontos consignados diretamente na mesma folha de pagamento da autora, contribuindo conjuntamente para o comprometimento da renda. A presença de todos os credores no polo passivo é necessária para a efetividade da tutela jurisdicional, pois a readequação dos descontos deve ser feita de forma proporcional entre todos os consignatários, sob pena de beneficiar um credor em detrimento de outro.
Ausentes outras preliminares para desate, passo à análise do mérito.
III) MÉRITO É indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, trata-se de relação consumerista contratual com resultado jurídico e de conteúdo econômico. Ora, o “produto” ofertado pelos promovidos é o crédito, bem consumível e, sendo esta a operação, não há como se negar a aplicação do CDC, inclusive com entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A controvérsia reside na verificação da legalidade do percentual de descontos efetuados na folha de pagamento da autora, decorrentes de empréstimos e cartões de crédito consignados, além de crédito para aquisição de bens duráveis, e na necessidade de sua limitação para preservação do mínimo existencial. É cediço que os descontos de empréstimos em folha de pagamento devem observar um limite razoável, de modo a não comprometer a subsistência do devedor e de sua família, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB, art. 1º, III).
Todavia, o exame da controvérsia demanda, inicialmente, a definição do regime jurídico incidente sobre as consignações efetuadas na folha de pagamento da autora, servidora pública municipal, vinculada à Prefeitura Municipal de João Pessoa. A promovente sustenta que a matéria deve ser disciplinada exclusivamente pela Lei Federal nº 10.820/2003, defendendo que os descontos relativos a empréstimos consignados estão fixados ao percentual de 30%, enquanto cartões de crédito consignados são 5% dos rendimentos líquidos.
As instituições financeiras, por sua vez, sustentam a incidência do Decreto Municipal nº 10.034/2022, editado pelo Município de João Pessoa para regulamentar as consignações facultativas incidentes sobre a remuneração de seus servidores ativos, inativos e pensionistas, diploma que prevê margens consignáveis distintas para diferentes modalidades de crédito e admite comprometimento global de até 70% da remuneração.
Sobre a matéria, cumpre registrar que a 1ª Câmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0815191-87.2025.8.15.0000, embora tenha cassado a tutela de urgência anteriormente deferida nestes autos por insuficiência probatória, consignou expressamente que a regulamentação municipal suscita relevantes dúvidas quanto à sua constitucionalidade, à luz da repartição constitucional de competências, utilizando como fundamento a ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 6.475.
De fato, o Supremo Tribunal Federal assentou que normas estaduais ou municipais que interferem na disciplina dos contratos de crédito consignado invadem a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito (art. 22, incisos I e VII, da Constituição Federal). A regulamentação local não se limita à organização administrativa do sistema de consignações, mas estabelece limites materiais às operações de crédito, cria modalidades próprias de consignação, como a destinada à aquisição de bens duráveis, e fixa margem global de comprometimento da remuneração dos servidores, disciplinando aspectos inerentes à própria relação obrigacional estabelecida entre o mutuário e a instituição financeira.
Nessas circunstâncias, em sede de controle difuso de constitucionalidade, afasto a incidência do Decreto Municipal nº 10.034/2022, bem como do Decreto Municipal nº 9.371/2019, por reputá-los materialmente incompatíveis com o art. 22, incisos I e VII, da Constituição Federal, uma vez que disciplinam matéria reservada à competência legislativa privativa da União. Consequentemente, a controvérsia deve ser solucionada à luz da legislação federal que rege a matéria, especialmente da Lei nº 10.820/2003, observadas as limitações próprias de cada modalidade de operação consignada.
A Lei nº 14.431/2022, que alterou a Lei nº 10.820/2003, estabelece em seu art. 1º, § 1º que a soma dos descontos referentes a empréstimos consignados, financiamentos e arrendamentos mercantis não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível. Adicionalmente, há um limite de 5% (cinco por cento) destinado exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
O § 2º, inciso I, do artigo 2º, também da Lei nº 14.431/2022, reitera que a soma dos descontos não pode exceder 40% (quarenta por cento) da remuneração disponível. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, estabelece que os descontos decorrentes de empréstimo consignado em folha de pagamento devem incidir sobre os vencimentos brutos do mutuário, deduzindo-se apenas os descontos obrigatórios, como Imposto de Renda e contribuições previdenciárias.
Nesse sentido, vale citar o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. não sendo possível se falar em conduta irregular por parte da instituição, motivo pelo qual não poderia qualquer das partes se escusar de cumprir as obrigações contratadas INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No tocante aos empréstimos consignados em folha de pagamento, a Segunda Seção desta col. Corte Superior, na assentada do dia 8 de junho de 2005, julgando o Recurso Especial nº 728.563/RS, da relatoria do em. Min. Aldir Passarinho Junior, pacificou o entendimento de que a autorização para o desconto na folha de pagamento de prestação de empréstimo contratado não constitui cláusula abusiva, porquanto se trata de circunstância que facilita a obtenção do crédito com condições mais vantajosas, de modo que inadmitida sua supressão por vontade unilateral do devedor.
2. Essa orientação vem sendo seguida por ambas as Turmas componentes da Segunda Seção, entendendo-se, todavia, que os descontos contratados devem observar o limite de 30% da remuneração bruta, subtraídos o Imposto de Renda e os descontos previdenciários.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 66.002/RS - Min. Rel. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 21/08/2014 - grifo nosso). Em consonância com o entendimento aqui exposto, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba corrobora o posicionamento adotado no caso sub examine, conforme se depreende do seguinte julgado: PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO CORRENTISTA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DA DOS APELOS. - Consoante entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, é possível a readequação da margem consignável de empréstimo consignável, para fins de limitação das prestações a 35% dos rendimentos da parte, em consonância com a Lei nº 10.820/03, após atualização dada pela Lei 14.131/2021. (TJPB - 0805487-96.2023.8.15.0751 - Rel.
Juiz Convocado Romero Carneiro Feitosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025.) No caso em análise, verifica-se que junto ao Banco Bradesco Financiamentos a requerente possui duas operações ativas de mútuo (ID 158897461). A primeira, de nº 465614704, consiste em refinanciamento de crédito consignado firmado em 11/08/2022, com parcela mensal de R$ 617,84 (ID 158897466). A segunda, de nº 465224239, celebrada em 04/08/2022, refere-se a empréstimo consignado no valor de R$ 13.335,71, com parcela mensal de R$ 283,85 (ID 158897464), totalizando R$ 901,69 descontados em folha.
Ambas as operações possuem natureza jurídica de empréstimo consignado comum, submetendo-se ao limite de 35% previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. Em relação ao Banco Master S.A., constata-se a existência de duas operações de crédito consignado, cujas parcelas mensais correspondem a R$ 171,00 e R$ 36,00 (ID 119313011), perfazendo o montante de R$ 207,00. Embora os contratos tenham sido destinados à aquisição de bens duráveis, tal finalidade econômica não altera sua natureza jurídica de operações de crédito consignado, inexistindo, na Lei nº 10.820/2003, categoria autônoma destinada a essa modalidade.
Assim, também se submetem ao limite global de 35% reservado aos empréstimos consignados. As demais operações caracterizam-se como contratos de cartão de crédito consignado. Os descontos relativos ao cartão Credcesta decorrem de duas operações de saque parcelado vinculadas ao respectivo cartão, com prestações de R$ 226,62 e R$ 7,17, totalizando R$ 233,79 (ID 119313014), além de encargos decorrentes da utilização do cartão no importe de R$ 233,91 (ID 119313009).
Da mesma forma, a operação originalmente contratada perante a KDB Instituição de Pagamento S.A. e posteriormente cedida ao Falcon Consignado Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios, formalizada por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 0008231891/ANF, com parcela mensal de R$ 188,13 (ID 118484445), possui natureza de cartão de crédito consignado, sujeitando-se igualmente à margem específica de 5% prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
Desse modo, considerando que remuneração bruta, subtraídos o Imposto de Renda e os descontos previdenciários, da autora corresponde a R$ 3.086,07 (ID 111003770), a margem consignável destinada aos empréstimos comuns limita-se a R$ 1.080,12 (35%), enquanto a margem reservada às operações de cartão de crédito consignado corresponde a R$ 154,30 (5%). Confrontando-se tais limites com os descontos efetivamente realizados, verifica-se que as operações de empréstimo consignado mantidas junto ao Banco Bradesco (R$ 617,84 + R$ 283,85) e ao Banco Master (R$ 207,00) totalizam R$ 1.108,69, ultrapassando a margem legal de 35%.
De igual modo, os descontos decorrentes das operações de cartão de crédito consignado - Credcesta (R$ 233,79 e R$ 233,91) e Falcon Consignado FIDC (R$ 188,13) - excedem, em conjunto, a margem legal de 5%, impondo-se a adequação das consignações aos limites estabelecidos pela Lei nº 10.820/2003. No tocante ao direito intertemporal, cumpre assinalar que as normas que estabelecem limites para descontos em folha de pagamento (margem consignável) possuem natureza de ordem pública e cunho social protetivo, destinadas a resguardar o mínimo existencial e a dignidade do trabalhador.
Por se tratar de contratos de trato sucessivo, cujos efeitos financeiros e retenções de verba alimentar se renovam mensalmente no tempo, a execução dos descontos em contracheque submete-se de forma imediata aos limites legais vigentes na data do julgamento (limite global de 40% instituído pela Lei nº 14.431/2022), sem que isso configure violação ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da CF). Preserva-se o ato jurídico perfeito no que tange às taxas de juros e encargos originalmente pactuados em cada Cédula de Crédito Bancário, os quais permanecem regidos pela lei da época de sua celebração (tempus regit actum).
A intervenção deste Juízo limita-se unicamente a readequar o valor da parcela mensal máxima retida em folha, cabendo aos credores proceder ao alongamento do prazo de amortização dos saldos devedores, vedada a aplicação de encargos de mora ou inscrição em cadastros de inadimplentes em razão do cumprimento desta ordem judicial. Para a operacionalização dos descontos dentro do limite de 40% e das margens de 35% (empréstimos comuns), 5% (cartão de crédito), a fonte pagadora deverá observar a estrita ordem cronológica de averbação das contratações, suspendendo ou reduzindo proporcionalmente os descontos sistêmicos mais recentes até a adequação perfeita aos tetos legais.
IV)
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação às requeridas KDB Instituição de Pagamento S.A. e PKL One Participações S.A., com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de suas ilegitimidades passivas; b) DETERMINO a inclusão de FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS no polo passivo da demanda, em substituição às requeridas excluídas; c) No mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DETERMINAR que as rés promovam a adequação imediata dos descontos mensais efetuados na folha de pagamento da autora, limitando-os ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimos e financiamentos e 5% (cinco por cento) para cartão de crédito consignado, ambos calculados sobre remuneração bruta, subtraídos o Imposto de Renda e os descontos previdenciários, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 10.820/2003.
A adequação das parcelas deverá observar, estritamente, a ordem cronológica de averbação das respectivas contratações no sistema municipal de recursos humanos. Os valores que excederem às margens acima fixadas deverão ser excluídos dos descontos em folha de pagamento, sem prejuízo de eventual cobrança pelas vias administrativas ou judiciais ordinárias. As rés deverão comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento injustificado.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal (15 dias), e, após, remetam os autos para o E.TJPB.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (artigo 1026, § 2º do CPC). IV.1) APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) certifique o fim do prazo recursal; b) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; c) proceda com a redistribuição do feito para uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa, que detém competência absoluta para processamento do feito, nos termos da Resolução nº 04/2026 do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. O gabinete efetuou a intimação das partes via diário eletrônico. Publicada eletronicamente. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
O colegiado da 1ª Câmara Cível deu provimento ao recurso para cassar integralmente o provimento de urgência, fundamentando-se na necessidade de instrução processual para apurar a natureza jurídica dos contratos e na controvérsia constitucional sobre o Decreto Municipal nº 10.034/2022 de João Pessoa (ID 124789015). Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestações independentes. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. argumentou que os descontos observam a margem de 35% e que as cobranças em conta corrente são lícitas nos termos do Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça (ID 117602518).
A KDB Instituição de Pagamento S.A. e a Falcon Consignado FIDC suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva em razão do endosso de direitos creditórios e alegaram a regularidade da contratação (ID 118484444). O Banco Master S.A. e a PKL One Participações S.A. defenderam que as consignações de bens duráveis e saques por cartão Credcesta observam os limites do Decreto Municipal nº 9.371/2019 e a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento (ID 119313009).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram concordância inequívoca com o julgamento antecipado do mérito (ID 159287773). É o que importa relatar.
Decido.
II) PRELIMINARMENTE a) Do julgamento antecipado do mérito Inicialmente, cumpre destacar que o processo seguiu todos os ditames legais e encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade. O presente caso apresenta condições de julgamento antecipado do mérito, eis que não verifico necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. b) Da impugnação à gratuidade judiciária A gratuidade foi deferida com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Incumbia aos impugnantes produzir prova capaz de desconstituir tal quadro fático, ônus do qual não se desincumbiram. O próprio contracheque da autora (ID 111003770) demonstra que, após os descontos obrigatórios e as consignações facultativas, resta-lhe o valor de R$ 1.018,55 para a subsistência própria e de sua família. Esse montante é inferior a dois salários mínimos e, considerando os custos básicos de moradia, alimentação, saúde e transporte, revela-se insuficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento.
Destarte, rechaço a dita preliminar e mantenho a gratuidade autoral. c) Da inépcia da inicial, da ausência de interesse de agir e da inadequação da via eleita A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC. A pretensão da parte autora está claramente delimitada: obrigação de fazer consistente na limitação dos descontos consignados em folha de pagamento ao patamar legal. A causa de pedir e o pedido são perfeitamente compreensíveis, permitindo o exercício do contraditório, tanto que os réus apresentaram defesas de mérito substanciosas.
Não se trata de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, como sugerem alguns dos promovidos. A autora não pleiteou a repactuação do passivo, mas a adequação dos descontos ao limite legal. Eventual imprecisão na fundamentação jurídica não obsta o direito da requerente, conforme o disposto no art. 322, §2º, do CPC, o qual impõe a interpretação do pedido consoante o conjunto da postulação.
Outrossim, o interesse de agir decorre da pretensão resistida: a parte ré mantém os descontos em patamar que a autora considera ilegal, mesmo após tentativas de solução administrativa. A garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88) torna imprescindível a intervenção judicial para a proteção de direito que a demandante considera indisponível. Nesse cenário, rejeito as ditas preliminares. d) Da ilegitimidade passiva da KDB Instituição de Pagamento S.A e da PKL One Participações S.A Por outro lado, merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da requerida KDB Instituição de Pagamento S.A. (ID 118484444).
Restou documentalmente comprovado que a Cédula de Crédito Bancário nº 0008231891/ANF, pactuada originalmente entre a emitente e a credora originária QI Sociedade de Crédito Direto S.A. com intermediação da KDB, foi integralmente transferida, mediante regular endosso, ao fundo de investimentos Kardbank Consignado FIDC (ID 118484446). Com a posterior liquidação desse fundo, seus ativos e direitos creditórios foram vertidos para a titularidade do Falcon Consignado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (ID 118485075).
Por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução de mérito em face de KDB Instituição de Pagamento S.A., admitindo-se a substituição processual pelo Falcon Consignado FIDC, que compareceu espontaneamente aos autos para defender a higidez do crédito (ID 159040235). Da mesma forma, extingue-se o feito sem resolução de mérito com relação a PKL One Participações S.A. (ID 119314065), diante da transferência das operações ao Banco Master S.A. e) Da impossibilidade de cumulação de réus Rejeito de plano a dita preliminar.
HÁ evidente conexão entre os pedidos dirigidos aos réus remanescentes (art. 113, III, do CPC). Todos realizam descontos consignados diretamente na mesma folha de pagamento da autora, contribuindo conjuntamente para o comprometimento da renda. A presença de todos os credores no polo passivo é necessária para a efetividade da tutela jurisdicional, pois a readequação dos descontos deve ser feita de forma proporcional entre todos os consignatários, sob pena de beneficiar um credor em detrimento de outro.
Ausentes outras preliminares para desate, passo à análise do mérito.
III) MÉRITO É indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, trata-se de relação consumerista contratual com resultado jurídico e de conteúdo econômico. Ora, o “produto” ofertado pelos promovidos é o crédito, bem consumível e, sendo esta a operação, não há como se negar a aplicação do CDC, inclusive com entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A controvérsia reside na verificação da legalidade do percentual de descontos efetuados na folha de pagamento da autora, decorrentes de empréstimos e cartões de crédito consignados, além de crédito para aquisição de bens duráveis, e na necessidade de sua limitação para preservação do mínimo existencial. É cediço que os descontos de empréstimos em folha de pagamento devem observar um limite razoável, de modo a não comprometer a subsistência do devedor e de sua família, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB, art. 1º, III).
Todavia, o exame da controvérsia demanda, inicialmente, a definição do regime jurídico incidente sobre as consignações efetuadas na folha de pagamento da autora, servidora pública municipal, vinculada à Prefeitura Municipal de João Pessoa. A promovente sustenta que a matéria deve ser disciplinada exclusivamente pela Lei Federal nº 10.820/2003, defendendo que os descontos relativos a empréstimos consignados estão fixados ao percentual de 30%, enquanto cartões de crédito consignados são 5% dos rendimentos líquidos.
As instituições financeiras, por sua vez, sustentam a incidência do Decreto Municipal nº 10.034/2022, editado pelo Município de João Pessoa para regulamentar as consignações facultativas incidentes sobre a remuneração de seus servidores ativos, inativos e pensionistas, diploma que prevê margens consignáveis distintas para diferentes modalidades de crédito e admite comprometimento global de até 70% da remuneração.
Sobre a matéria, cumpre registrar que a 1ª Câmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0815191-87.2025.8.15.0000, embora tenha cassado a tutela de urgência anteriormente deferida nestes autos por insuficiência probatória, consignou expressamente que a regulamentação municipal suscita relevantes dúvidas quanto à sua constitucionalidade, à luz da repartição constitucional de competências, utilizando como fundamento a ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 6.475.
De fato, o Supremo Tribunal Federal assentou que normas estaduais ou municipais que interferem na disciplina dos contratos de crédito consignado invadem a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito (art. 22, incisos I e VII, da Constituição Federal). A regulamentação local não se limita à organização administrativa do sistema de consignações, mas estabelece limites materiais às operações de crédito, cria modalidades próprias de consignação, como a destinada à aquisição de bens duráveis, e fixa margem global de comprometimento da remuneração dos servidores, disciplinando aspectos inerentes à própria relação obrigacional estabelecida entre o mutuário e a instituição financeira.
Nessas circunstâncias, em sede de controle difuso de constitucionalidade, afasto a incidência do Decreto Municipal nº 10.034/2022, bem como do Decreto Municipal nº 9.371/2019, por reputá-los materialmente incompatíveis com o art. 22, incisos I e VII, da Constituição Federal, uma vez que disciplinam matéria reservada à competência legislativa privativa da União. Consequentemente, a controvérsia deve ser solucionada à luz da legislação federal que rege a matéria, especialmente da Lei nº 10.820/2003, observadas as limitações próprias de cada modalidade de operação consignada.
A Lei nº 14.431/2022, que alterou a Lei nº 10.820/2003, estabelece em seu art. 1º, § 1º que a soma dos descontos referentes a empréstimos consignados, financiamentos e arrendamentos mercantis não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível. Adicionalmente, há um limite de 5% (cinco por cento) destinado exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
O § 2º, inciso I, do artigo 2º, também da Lei nº 14.431/2022, reitera que a soma dos descontos não pode exceder 40% (quarenta por cento) da remuneração disponível. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, estabelece que os descontos decorrentes de empréstimo consignado em folha de pagamento devem incidir sobre os vencimentos brutos do mutuário, deduzindo-se apenas os descontos obrigatórios, como Imposto de Renda e contribuições previdenciárias.
Nesse sentido, vale citar o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. não sendo possível se falar em conduta irregular por parte da instituição, motivo pelo qual não poderia qualquer das partes se escusar de cumprir as obrigações contratadas INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No tocante aos empréstimos consignados em folha de pagamento, a Segunda Seção desta col. Corte Superior, na assentada do dia 8 de junho de 2005, julgando o Recurso Especial nº 728.563/RS, da relatoria do em. Min. Aldir Passarinho Junior, pacificou o entendimento de que a autorização para o desconto na folha de pagamento de prestação de empréstimo contratado não constitui cláusula abusiva, porquanto se trata de circunstância que facilita a obtenção do crédito com condições mais vantajosas, de modo que inadmitida sua supressão por vontade unilateral do devedor.
2. Essa orientação vem sendo seguida por ambas as Turmas componentes da Segunda Seção, entendendo-se, todavia, que os descontos contratados devem observar o limite de 30% da remuneração bruta, subtraídos o Imposto de Renda e os descontos previdenciários.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 66.002/RS - Min. Rel. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 21/08/2014 - grifo nosso). Em consonância com o entendimento aqui exposto, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba corrobora o posicionamento adotado no caso sub examine, conforme se depreende do seguinte julgado: PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO CORRENTISTA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DA DOS APELOS. - Consoante entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, é possível a readequação da margem consignável de empréstimo consignável, para fins de limitação das prestações a 35% dos rendimentos da parte, em consonância com a Lei nº 10.820/03, após atualização dada pela Lei 14.131/2021. (TJPB - 0805487-96.2023.8.15.0751 - Rel.
Juiz Convocado Romero Carneiro Feitosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025.) No caso em análise, verifica-se que junto ao Banco Bradesco Financiamentos a requerente possui duas operações ativas de mútuo (ID 158897461). A primeira, de nº 465614704, consiste em refinanciamento de crédito consignado firmado em 11/08/2022, com parcela mensal de R$ 617,84 (ID 158897466). A segunda, de nº 465224239, celebrada em 04/08/2022, refere-se a empréstimo consignado no valor de R$ 13.335,71, com parcela mensal de R$ 283,85 (ID 158897464), totalizando R$ 901,69 descontados em folha.
Ambas as operações possuem natureza jurídica de empréstimo consignado comum, submetendo-se ao limite de 35% previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. Em relação ao Banco Master S.A., constata-se a existência de duas operações de crédito consignado, cujas parcelas mensais correspondem a R$ 171,00 e R$ 36,00 (ID 119313011), perfazendo o montante de R$ 207,00. Embora os contratos tenham sido destinados à aquisição de bens duráveis, tal finalidade econômica não altera sua natureza jurídica de operações de crédito consignado, inexistindo, na Lei nº 10.820/2003, categoria autônoma destinada a essa modalidade.
Assim, também se submetem ao limite global de 35% reservado aos empréstimos consignados. As demais operações caracterizam-se como contratos de cartão de crédito consignado. Os descontos relativos ao cartão Credcesta decorrem de duas operações de saque parcelado vinculadas ao respectivo cartão, com prestações de R$ 226,62 e R$ 7,17, totalizando R$ 233,79 (ID 119313014), além de encargos decorrentes da utilização do cartão no importe de R$ 233,91 (ID 119313009).
Da mesma forma, a operação originalmente contratada perante a KDB Instituição de Pagamento S.A. e posteriormente cedida ao Falcon Consignado Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios, formalizada por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 0008231891/ANF, com parcela mensal de R$ 188,13 (ID 118484445), possui natureza de cartão de crédito consignado, sujeitando-se igualmente à margem específica de 5% prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
Desse modo, considerando que remuneração bruta, subtraídos o Imposto de Renda e os descontos previdenciários, da autora corresponde a R$ 3.086,07 (ID 111003770), a margem consignável destinada aos empréstimos comuns limita-se a R$ 1.080,12 (35%), enquanto a margem reservada às operações de cartão de crédito consignado corresponde a R$ 154,30 (5%). Confrontando-se tais limites com os descontos efetivamente realizados, verifica-se que as operações de empréstimo consignado mantidas junto ao Banco Bradesco (R$ 617,84 + R$ 283,85) e ao Banco Master (R$ 207,00) totalizam R$ 1.108,69, ultrapassando a margem legal de 35%.
De igual modo, os descontos decorrentes das operações de cartão de crédito consignado - Credcesta (R$ 233,79 e R$ 233,91) e Falcon Consignado FIDC (R$ 188,13) - excedem, em conjunto, a margem legal de 5%, impondo-se a adequação das consignações aos limites estabelecidos pela Lei nº 10.820/2003. No tocante ao direito intertemporal, cumpre assinalar que as normas que estabelecem limites para descontos em folha de pagamento (margem consignável) possuem natureza de ordem pública e cunho social protetivo, destinadas a resguardar o mínimo existencial e a dignidade do trabalhador.
Por se tratar de contratos de trato sucessivo, cujos efeitos financeiros e retenções de verba alimentar se renovam mensalmente no tempo, a execução dos descontos em contracheque submete-se de forma imediata aos limites legais vigentes na data do julgamento (limite global de 40% instituído pela Lei nº 14.431/2022), sem que isso configure violação ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da CF). Preserva-se o ato jurídico perfeito no que tange às taxas de juros e encargos originalmente pactuados em cada Cédula de Crédito Bancário, os quais permanecem regidos pela lei da época de sua celebração (tempus regit actum).
A intervenção deste Juízo limita-se unicamente a readequar o valor da parcela mensal máxima retida em folha, cabendo aos credores proceder ao alongamento do prazo de amortização dos saldos devedores, vedada a aplicação de encargos de mora ou inscrição em cadastros de inadimplentes em razão do cumprimento desta ordem judicial. Para a operacionalização dos descontos dentro do limite de 40% e das margens de 35% (empréstimos comuns), 5% (cartão de crédito), a fonte pagadora deverá observar a estrita ordem cronológica de averbação das contratações, suspendendo ou reduzindo proporcionalmente os descontos sistêmicos mais recentes até a adequação perfeita aos tetos legais.
IV)
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação às requeridas KDB Instituição de Pagamento S.A. e PKL One Participações S.A., com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de suas ilegitimidades passivas; b) DETERMINO a inclusão de FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS no polo passivo da demanda, em substituição às requeridas excluídas; c) No mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DETERMINAR que as rés promovam a adequação imediata dos descontos mensais efetuados na folha de pagamento da autora, limitando-os ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimos e financiamentos e 5% (cinco por cento) para cartão de crédito consignado, ambos calculados sobre remuneração bruta, subtraídos o Imposto de Renda e os descontos previdenciários, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 10.820/2003.
A adequação das parcelas deverá observar, estritamente, a ordem cronológica de averbação das respectivas contratações no sistema municipal de recursos humanos. Os valores que excederem às margens acima fixadas deverão ser excluídos dos descontos em folha de pagamento, sem prejuízo de eventual cobrança pelas vias administrativas ou judiciais ordinárias. As rés deverão comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento injustificado.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal (15 dias), e, após, remetam os autos para o E.TJPB.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (artigo 1026, § 2º do CPC). IV.1) APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) certifique o fim do prazo recursal; b) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; c) proceda com a redistribuição do feito para uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa, que detém competência absoluta para processamento do feito, nos termos da Resolução nº 04/2026 do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. O gabinete efetuou a intimação das partes via diário eletrônico. Publicada eletronicamente. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito